Edição nº 13/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de janeiro de 2015
Nº 2014.10.1.000290-8 - Divorcio Litigioso - A: E.C.T.. Adv(s).: DF006479 - Divino Jose Santos. R: R.L.D.O.T.. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. De ordem da MMa. Juíza de Direito, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco)
dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 14h55. .
Despacho
Nº 2013.10.1.009581-3 - Declaratoria - A: SEBASTIAO DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira.
R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior.
Considerando os termos da cláusula terceira do acordo celebrado pelas partes (fls. 220/222), intime-se a instituição financeira requerida para
informar se houve o regular cumprimento do acordo, no prazo de 3 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Santa Maria - DF, sexta-feira,
12/12/2014 às 15h12. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Sentença
Nº 2012.10.1.004593-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA CARDOZO. Adv(s).: DF009458 - Francisco
de Assis Sousa. R: BANCO ITAU S.A.. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. À vista da manifestação retro, que noticia o
adimplemento da obrigação pela parte executada, declaro extinto o presente feito com base no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se alvará
de levantamento em favor da parte credora. Custas finais, se houver, pelo Executado. Honorários já adimplidos. Certifico o trânsito em julgado,
diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h16. Marília
de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2010.10.1.006384-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF010981E - Cesar Augusto Xavier
Chaves, DF026166 - Tatiana Araujo Cisi Rocco, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF10981E - Cezar Augusto Xavier Cheves. R:
ALEXANDRE BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, DF988888 - Curadoria de Ausentes. A diligência requerida já foi realizada
à fl. 296. Promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, sexta-feira, 12/12/2014
às 15h17. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2012.10.1.004133-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho.
R: PEDRO ANDRE DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. A: PATRICIA LIMONGI PINTO. Adv(s).: (.). Considerando que
o devedor é beneficiário da gratuidade de justiça, remetam-se os autos ao contador para expurgar do débito exequendo o valor das custas
processuais e honorários advocatícios de sucumbência e os relativos à fase executiva. Na ocasião, deverá o contador adotar como base de
cálculo o valor do veículo indicado na tabela Fipe juntada à fl. 253. Tal medida visa à apuração de eventual débito remanescente ou de eventual
valor pago a maior. Após o retorno dos autos do contador, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 dias, ocasião em que o credor deverá se
manifestar também sobre os termos da impugnação. Santa Maria - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h23. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2014.10.1.007723-7 - Divorcio Litigioso - A: H.C.G.D.A.. Adv(s).: DF041022 - Divino Aparecido de Melo. R: F.J.R.D.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fl(s). 53/54, sem êxito na diligência. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza)
de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h30. .
Despacho
Nº 2012.10.1.005795-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE EDILSON LEAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Considerando as planilhas apresentadas pela
contadoria judicial, intime-se a parte devedora para eventual manifestação, no prazo de 5 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos para
extinção do feito, na forma do art. 794, I, do CPC. Santa Maria - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h31. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Sentença
Nº 2013.10.1.010436-9 - Interdicao - A: M.D.D.M.D.S.. Adv(s).: DF028471 - Danielle da Silva Baldasso. R: C.M.B.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição plena de C.M.B.. Declaro-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeiolhe Curador(a) M.D.M.S., qualificado(a) nos autos. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), mãe do(a)
interditado(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo. Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque
inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC. A interdição
ora decretada é ampla, alcança todos os atos de administração dos interesses do(a) interditado(a), e definitiva, pois não se subordina a termo.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de
Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a)
Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os
seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada,
salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser
comunicada a este juízo. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para que seja procedida a suspensão dos direitos políticos
do interditando, conforme o art. 15, II, da Constituição Federal. Intime-se o(a) curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações
para regular exercício do encargo. Custas pela requerente, na totalidade das devidas. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santa
Maria - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 15h43. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2013.10.1.004883-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PECUNIA SA. Adv(s).: SP0108911 - Nelson Paschoalotto, SP108911 Nelson Paschoalotto. R: WAGUISTON WILLIAM DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de analisar o pedido de conversão,
intime-se a parte requerente para manifestar acerca das consultas SIEL e INFOSEG juntadas às fls. retro. Santa Maria - DF, sexta-feira, 12/12/2014
às 15h44. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
2476