Edição nº 21/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
1212 e ss.); l) UNIMED NORTE GOIANO (FLS. 1212 e ss.); m) UNIMED JATAÍ (FLS. 1211A e ss.); n) UNIMED ARAGUAÍNA (FLS. 1211A e
ss.); o) UNIMED MINEIROS (FLS. 1211A e ss.); p) UNIMED PORANGATU (FLS. 1212 e ss.); q) UNIMED NORTE DO MATO GROSSO (FLS.
552 e ss.); r) UNIMED CORUMBÁ (FLS. 471 e ss.); s) UNIMED CALDAS NOVAS (FLS. 1211A e ss.); t) UNIMED GOIANÉSIA (FLS. 1211A e
ss.); u) UNIMED GURUPI (FLS. 1211A e ss.); w) UNIMED MORRINHOS (FLS. 1212 e ss.); x) UNIMED FEDERAÇÃO DO ESTADO DO MATO
GROSSO (FLS. 471 e ss. E 766 e ss.); y) UNIMED VALE DO SEPOTUBA (FLS. 942 e ss.); z) FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE
GOIÁS E TOCANTINS E DO DF (FLS. 1211A e ss.); aa) UNIMED BRASILIA (FLS. 1735 e ss.); ab) FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MED.
DO EST. DO MATO GROSSO DO SUL (FLS. 471 e ss.); ac) UNIMED RONDONÓPOLIS (FLS. 672 e ss.); ad) UNIMED VALE DO CORUMBÁ
(FLS. 1212 e ss.). 2 - As requeridas contra cujos embargos foi apresentada impugnação pela parte autora foram: a) UNIMED CAMPO GRANDE
(FLS. 1781 e ss.); b) UNIMED CUIABÁ (FLS. 1805 e ss.); c) UNIMED GOIÂNIA (FLS. 1198A e ss.); d) UNIMED TRÊS LAGOAS (FLS. 1810 e
ss.); e) UNIMED CATALÃO (FLS. 1752 e ss.); f) UNIMED AQUIDAUANA (FLS. 1810 e ss.); g) UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS (FLS. 1752 e
ss.); h) UNIMED ANÁPOLIS (FLS. 1752 e ss.); i) UNIMED VALE DO SÃO PATRÍCIO (FLS. 1752 e ss.); j) UNIMED PALMAS (FLS. 1752 e ss.);
k) UNIMED PLANALTO (FLS. 1752 e ss.); l) UNIMED NORTE GOIANO (FLS. 1752 e ss.); m) UNIMED JATAÍ (FLS. 1752 e ss.); n) UNIMED
ARAGUAÍNA (FLS. 1752 e ss.); o) UNIMED MINEIROS (FLS. 1752 e ss.); p) UNIMED PORANGATU (FLS. 1752 e ss.); q) UNIMED NORTE
DO MATO GROSSO (FLS. 1800 e ss.); r) UNIMED CORUMBÁ (FLS. 1810 e ss.); s) UNIMED CALDAS NOVAS (FLS. 1752 e ss.); t) UNIMED
GOIANÉSIA (FLS. 1752 e ss.); u) UNIMED GURUPI (FLS. 1752 e ss.); w) UNIMED MORRINHOS (FLS. 1752 e ss.); x) UNIMED FEDERAÇÃO
DO ESTADO DO MATO GROSSO (FLS. 1787 e ss.); y) UNIMED VALE DO SEPOTUBA (FLS. 1769 e ss.); z) FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS
ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS E DO DF (FLS. 1752 e ss.); aa) UNIMED BRASILIA (FLS. 1766 e ss.); ab) FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO MATO GROSSO (FLS. 1810 e ss.); ac) UNIMED RONDONOPOLIS (FLS. 1794 e ss.); ad) UNIMED
VALE DO CORUMBÁ (FLS. 1752 e ss.). 3 - As requeridas que, devidamente citadas, não apresentaram defesa foram: - UNIMED DOURADOS.
De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte Autora
a manifestar-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 16h36. .
Nº 2014.01.1.046427-5 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICEL SA. Adv(s).: (.). R: CANDIDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que a parte Autora não se manifestou sobre a certidão/despacho/decisão de fl. 68 , e, de ordem do Dr.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte Autora a promover o
andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 16h47. .
DECISAO
Nº 50888/97 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF007466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS
MERCES. R: URBRAS URBANIZACAO E PRE MOLDADOS LTDA. Adv(s).: DF019577 - EDNA APARECIDA MARQUES. Chamo o feito à ordem.
A consulta disponibilizada pelo Banco Central às fls. 1.260 revela que o sócio da pessoa jurídica executada, Wayne do Carmo Faria, atua como
representante, responsável ou procurador de outras pessoas jurídicas junto a instituições bancárias. No entanto, somente tal informação não
justifica imposição de diversas restrições junto ao sistema Renajud sobre os veículos pertencentes às empresas lá relacionadas. A Decisão de
fls. 1.188, de fato, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mas direcionou a responsabilidade executiva somente
aos sócios elencados na certidão simplificada acostada às fls. 1.183, quais sejam, Wayne do Carmo Faria e IRFASA S/A Construções Indústria
e Comércio. Não restou comprovada a confusão patrimonial que autorizaria a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica a
fim de atingir o patrimônio de outras pessoas jurídicas em que o executado Wayne do Carmo Faria seja sócio. Diante do exposto, determino a
liberação das restrições de circulação incidentes sobre os veículos das empresas não atingidas pela desconsideração determinada às fls. 1.188.
Mantenho, no entanto, a restrição de transferência dos veículos de titularidade da executada URBRAS e IRFASA S/A Construções Indústria
e Comércio. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de fls. 1.305-1.316. Prazo 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira,
29/01/2015 às 16h21. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta.
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