Edição nº 62/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de abril de 2015
Nº 2014.01.1.093629-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE DOMINGOS SANTANA DAS NEVES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: BRUNA DE TELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO DE TAL. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de citação
por edital no presente feito, por ausência de fundamento legal. Ao autor para que promova a citação dos réus. Observe que a diligência anterior
fora frustrada pela incongruência na indicação do endereço. Remetam-se à Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 14h10.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.003425-5 - Oposicao - A: MARIA DOURIVANS CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha, DF025109 Erisvania Sousa Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. R: ASSOCICAO DOS PRODUTORES CRIADORES RURAIS DE SANTA MARIA
DF. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: DILVANA CARVALHO SILVA BORGES. Adv(s).:
(.). A: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II. Adv(s).: (.). A: D JANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA. Adv(s).: (.). A: ERIVANIA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.).
A: RENATO EDUARDO SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: RENATA ANTONIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: DANILO CRUZ ALVES SILVA. Adv(s).: (.).
A: DAVILINE BRAVIN SILVA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes Frejat. A: ERIELDES SOUSA
SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva,
DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica(m) a(s) parte(s) Credora(s)
intimada(s) a retirar(em) o(s) Alvará(s).. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 17h58. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 18h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.082902-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE EDUARDO REZEK AJUB. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio
Marques Atie. R: LUIZ DE MORAIS CARDOSO. Adv(s).: DF026039 - Ivan Bomfim da Silva, DF043238 - Laisse Freitas Rocha. R: SIDNEI BATISTA
DE SOUZA. Adv(s).: (.). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, inciso VI, do CPC, ante a perda
do objeto. Custas pelo autor. Sem honorários, tendo em vista que não houve contestação. Após as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 17h27. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.166030-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF026871 Daniel Augusto Mesquita, Nao Consta Advogado. R: AUTO POSTO DOMINGOS LTDA. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo, DF028613
- Jose Wellington Omena Ferreira, DF10363E - Rafael Fernandes Marques Valente, DF14129E - Daniel Erbst de Melo Oliveira. A: IBRAM
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença
entre as partes, sendo certo que, às fls. 989, a parte exequente foi intimada a retirar alvará de levantamento e se manifestar sobre a eventual
satisfação do débito, sob pena de extinção por satisfação da obrigação. A parte exequente retirou o alvará de levantamento às fls. 991, mas
quedou-se silente quanto à satisfação integral do débito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pela satisfação do débito, com
fundamento nos arts. 794, I, do CPC. Estando as custas finais pagas às fls. 979, após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 17h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.028762-0 - Interdito Proibitorio - A: FLORI LUIZ BINOTTI. Adv(s).: DF02057A - Celio do Prado Guimaraes. R:
MOVIMENTO DOS SEM TERRA MST. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMAR SOUSA TAVARES. Adv(s).: (.). R: CREUZENIR MAGALHAES.
Adv(s).: (.). R: CLAUDIO SILVA. Adv(s).: (.). R: TANIA AGUIAR. Adv(s).: (.). R: MARIA LUCIMAR NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Admito a emenda
de fls. 271/272. Diga a parte autora, sobre o contido na certidão de fl. 279. I. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 12h32. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034272-4 - Cautelar Inominada - A: JOSE ALENCAR FURTADO. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se a prioridade de tramitação, em deferência
à condição de idoso do autor. Cite-se, para defesa em cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 15h50. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.087255-6 - Usucapiao - A: MARIA JOSE ALVES. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: ESPOLIO
DE JOSE CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: SP011035 - Luiz Arthur de Godoy. R: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA. Adv(s).:
DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: FIBRAL (CONFRONTANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.),
Proc(s).: ERESSADA - PR-NAO INFORMADO. Não havendo impugnação do autor, defiro a sucessão processual do espólio de Jose Candido
de Souza pela Urbanizadora Paranoazinho S.A. Anote-se. Comunique-se. Destaco que o sucessor deve receber o processo no estado em que
se encontra, sem desconsiderar os atos praticados pelo sucedido, razão porque não há que se falar em regressão à fase postulatória, com o
deferimento de nova oportunidade para a resposta, o que se obsta pela preclusão consumativa. Digam as partes, se pretendem a produção de
novas provas. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Neste ponto, destaco que, em que pese o respeito à opinião de que falece ao MP
o interesse para atuar neste processo, sua intervenção não decorre de critérios discricionários, mas de imposição legal, ditada pelo art. 944 do
CPC, o qual regula justamente a ação de usucapião de terras particulares, e não ressalva hipóteses de intervenção facultativa nestas demandas:
"Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público". A qualidade da atuação do órgão ministerial , esta sim, subordinase à discricionariedade do Ministério Público. Assim, nada o impede de limitar-se a reiterar a opinião de que é desnecessário ao processo, o que
também não impedirá o juízo de continuar remetendo os autos à sua fiscalização, senão pelo prestígio que a instituição merece (a oitiva do MP
decorre da legitimidade que sua fiscalização agrega ao processo, cujo interesse público é objetivo), no mínimo pela necessidade de legitimação
formal do processo. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2015 às 12h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.154898-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL LAGO. Adv(s).: DF043146 Diego de Barros Dutra. R: PEDRO CESAR FERREIRA MARAVALHO. Adv(s).: DF007985 - Ennio Ferreira Bastos, DF015774 - Alexandre Vitorino
Silva. R: DELIOMAR LOUZEIRO. Adv(s).: (.). R: JOAO FERRERIA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAO PIAUI. Adv(s).: (.). R: EDILSON DO VARJAO.
Adv(s).: (.). A: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. R: MARIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SIMONE ALVES MENDES. Adv(s).: (.). R: MANOEL LOPES DAMASCENO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: CREDIOMAR SANTANA OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOCINEIDE MIRANDA RAMOS.
Adv(s).: (.). R: ANTONIA MENDES LIMA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO SOCORRO SOUSA MAIA. Adv(s).: (.). R: ARLETE NUNES DA SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MAURIL DE OLIVEIRA CARVALHO.
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