Edição nº 86/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de maio de 2015
executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "CIDADÃO", item "Declarações e Demonstrativos" e subitem "Consulta Restituição e Situação
da Declaração IRPF", acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es)
apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora
o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 17h24. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.096679-4 - Obrigacao de Fazer - A: RAQUEL PINHEIRO FERREIRA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior,
DF12167E - Lucas Domingues de Souza. R: CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: BIC BANCO. Adv(s).:
DF023066 - Jutahy Magalhães Neto. Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo supra, sem
manifestação das Partes nos autos, intime-se pessoalmente aquele que se posta no polo ativo da lide, a dar andamento ao feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 18h25. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.161731-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO. Adv(s).: DF030803 - Laura Angelica
Pacheco Alves dos Santos. R: LOCALCLUB EL DOS SANTOS E CIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para o exame do pedido, junte
a credora a cópia dos atos constitutivos da executada, inclusive das alterações supervenientes, se houver. Prazo: 20 (vinte) dias. P.I. Brasília DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 18h06. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.011513-2 - Ordinaria - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de
Oliveira Sales, DF018931 - George Estefani de Souza do Couto, DF019999 - Paolo Ricardo Dias Fernandes, DF04664E - Eduardo Rader.
R: VENCESLAU CALAF CALAF FIRMA INDIVIDUAL. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF05201E - Amos Augusto Fernandes
Cardoso, Nao Consta Advogado. Nos autos n. 2005.01.1011513-2 Com razão o réu. Aguarde-se a manifestação do autor no que diz respeito ao
início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias. Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. Nos autos n.
2007.01.1.123887-5 Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC
depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.
Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação,
devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor,
no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da
Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do
CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena
de arquivamento do feito. Após, conclusos. Nos autos n. 2004.01.1.046317-0 Com razão o réu. Aguarde-se a manifestação do autor no que diz
respeito ao início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias. Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Nos autos n. 2007.01.1.123885-9 Com razão o réu. Aguarde-se a manifestação do autor no que diz respeito ao início da fase de cumprimento
de sentença, pelo prazo de dez dias. Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. Nos autos n.2007.01.1.116341-4 Ante o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em
julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a
intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10
dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não
as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários
advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Após, conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 17h50. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.123887-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER. Adv(s).: DF012001 - Divino de Oliveira Sales,
DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF018931 - George Estefani de Souza do Couto. R: VENCESLAU CALAF CALAF FIRMA
INDIVIDUAL. Adv(s).: DF010994 - Fabiana Afonso Tartuce Carneiro, DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF025113 - Joao Marcos Amaral.
R: YOLANDA AFONSO TARTUCE. Adv(s).: DF010994 - Fabiana Afonso Tartuce Carneiro. Nos autos n. 2005.01.1011513-2 Com razão o réu.
Aguarde-se a manifestação do autor no que diz respeito ao início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias. Transcorrido o
prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. Nos autos n. 2007.01.1.123887-5 Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP
940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da
parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a
parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha
atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de
sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Nos autos n. 2004.01.1.046317-0
Com razão o réu. Aguarde-se a manifestação do autor no que diz respeito ao início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias.
Transcorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. Nos autos n. 2007.01.1.123885-9 Com razão o réu. Aguarde-se a manifestação
do autor no que diz respeito ao início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de dez dias. Transcorrido o prazo sem requerimentos,
arquivem-se os autos. Nos autos n.2007.01.1.116341-4 Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação
da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte sucumbente a proceder
ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso
não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com
acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como
indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 17h50. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.226442-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EMP COOP ECON CRED MUT PEQ EMP MICRO PROD
IND DF LTDA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. R: DARLENE MARIA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARIO TEODORO BORGES FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o requerimento de penhora via BACENJUD. Brasília
- DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 18h05. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.135163-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VESTCON EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi,
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: CAUE FREIRE DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspenda-se o curso do processo,
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se pessoalmente aquele que se posta
no polo ativo da lide, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015 às 18h16.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
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