Edição nº 93/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de maio de 2015
à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 17h56.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.056437-7 - Procedimento Ordinario - A: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF025302 - Sirlaine
Cintra de Siqueira. R: SINDSER SIND DOS SERV E EMP DA ADM DIR AUT EP SEM DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERVIDORES
PUBLICOS EM GERAL. Adv(s).: (.). R: TODAS AS PESSOAS FISICAS. Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL DOS SERV
DA SLU DF. Adv(s).: (.). A democracia pressupõe o respeito ao direito de todos, conforme a ordem decorrente da lei. Daí a noção de estado
democrático de direito, para definir o referencial ideológico em que se situa a ordem jurídica nacional. Em que pese ser um dos pilares do estado
democrático de direito, a liberdade de reunião e manifestação limita-se pelo interesse público; daí porque tal direito subordina-se ao "prévio aviso à
autoridade competente". Tal aviso destina-se exatamente a permitir a averiguação se da reunião podem irradiar prejuízos à coletividade, situação
em que a reunião deverá ser deslocada para área compatível com o escopo da manifestação, sem prejuízo para a coletividade globalmente
considerada. Neste sentido, vale revisitar a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o Pacto de San Jose da Costa Rica, acolhido
pelo sistema jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 678/92: "Direito de reunião: É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. o
exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse
da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais
pessoas". A delimitação legal para a atividade dos grevistas encontra-se expressa na Lei n.7783/89: "Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre
outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos
e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger
os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento
ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas
não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa". Os atos narrados na inicial representam
extrapolação dos limites dos grevistas, posto que a oposição de obstáculos ao trânsito das viaturas destinadas ao serviço de recolhimento do lixo
importam no impedimento a quem quer trabalhar e, mais grave, obstam a realização de serviço essencialíssimo, sem o qual põe-se em risco a
saúde e bem-estar de toda a coletividade. O periculum in mora exacerba-se quando se recorda que vive-se atualmente uma epidemia nacional de
dengue, o que impõe o cuidado redobrado para com o recolhimento dos resíduos na cidade. O fato é que a delimitação democrática da liberdade
de manifestação, pela consideração da prevalência do interesse público e do direito de trabalhar dos trabalhadores que não quiserem participar
do movimento paredista, configura aparência de bom direito a resguardar a pretensão de liminar. O periculum in mora decorre do risco de lesão à
saúde e ordem públicas, pelo obstáculo à prestação mínima dos serviços de coleta de lixo. Em face do exposto, defiro a liminar, para cominar aos
réus a obrigação de fazer, consistente na obrigação de desbloquear as vias de acesso ao Núcleo Regional de Limpeza de Brasília Sul, ou outros
núcleos porventura obstruídos pela ação dos réus, sob pena de multa no importe de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal dos particulares responsáveis por qualquer ato de violação da presente determinação. Expeça-se imediatamente
o mandado de citação e intimação, dando-se aos réus ciência desta decisão. Fica autorizada a convocação de força policial para a diligência
destinada à intimação do presente ato e à desobstrução dos acesos do núcleo mencionado na inicial ou outro núcleo porventura obstruído pela
ação dos réus. Comino também aos réus a obrigação de não-fazer, consistente na proibição de obstrução ao trânsito de veículos e trabalhadores
da autarquia autora, sob a mesma sanção pecunária acima arbitrada. Citem-se, devendo os servidores e demais particulares indicados de modo
genérico serem citados por edital, com prazo de conhecimento de vinte dias. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 18h. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.115095-4 - Usucapiao - A: SEBASTIAO KENGEN. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. A: YARA DE MOURA
KENGEN. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: (.). R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula
Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. Chamo o feito à ordem. Em
razão do princípio da duração razoável do processo, determino que a Secretaria do Juízo certifique, observando a forma adequada, quais partes
compõem os pólos ativo e passivo deste feito, indicando eventuais alterações (inclusões e exclusões), e suas respectivas folhas, bem como se os
requeridos regularmente citados apresentaram, tempestivamente, resposta. Por fim, informe se os representantes da Fazenda Pública da União
e do Distrito Federal foram intimados a se manifestarem sobre eventual interesse neste feito, bem assim se houve manifestação do Ministério
Público. Após, voltem conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 18h03. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.004902-2 - Usucapiao - A: ELAINE CORREA BARBOSA. Adv(s).: DF002754 - Conceicao Jose Macedo, DF022168 - Ana
Lucia de Lima Costa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. INTERESSADA: UNIAO.
Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 535 , contestação apresentada pela Curadoria Especial de Ausentes. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara,
fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 18h08. .
Nº 2003.01.1.086547-2 - Desapropriacao - A: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL
DO BRASIL. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF016399 - Clarissa Reis Iannini, Nao Consta Advogado. A: DIVINA MARIA DE
MORAIS PEREIRA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: ALMISAIR ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ZENAIDE MARIA DE MORAIS. Adv(s).:
DF010308 - Raul Canal. A: JOANA MARIA DE MORAIS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARCOLINA DA CUNHA SOUTO. Adv(s).: (.). A:
NOEMIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR DE LIMA. Adv(s).: (.). A: DAVI ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).:
(.). A: ANA ALICE ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: JOSE ALVES
GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: ANGELO ALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: ODETE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CASTORINO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOAQUINA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ADAO FRANCISCO GABRIEL. Adv(s).: (.). A: MARIA ABADIA
RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOSE HENRIQUE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: DIVINA SARDINHA RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: (.). A: ROGERIO
DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JUAREZ RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A:
CREUZA SIMIAO DE MOURA SOUZA. Adv(s).: (.). A: SILAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DIVINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: TEREZA PEREIRA
BRAGA(CURATELADA). Adv(s).: (.). A: BENEDITA PEREIRA BRAGA(CURATELADA). Adv(s).: (.). A: JULIA LEMES BARBOSA. Adv(s).: (.).
A: MINERVINA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: GERALDA LEMES FRANCA. Adv(s).: (.). A: LUZIA LEMES DE ASSIS MAGALHAES.
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: SANTINA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: JOSELINA LEMES DE ASSIS CUNHA. Adv(s).: (.). A: JOAO
FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: BENEDITA LEMES DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). A: WELLINTON LEMES COELHO. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA DE ANDRADE COELHO. Adv(s).: (.). A: KATIA APARECIDA LEMES
COELHO. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO DOS SANTOS MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. Adv(s).: (.). A: SONIA
LEMES COELHO. Adv(s).: (.). A: AUGUSTO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: IONE LOPES MACHADO BRAGA. Adv(s).: (.). A: HILDA PEREIRA
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