Edição nº 151/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Nº 2010.01.1.067021-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: MASSA FALIDA DE ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE13371A
- Raul Amaral Junior. R: GEORGE LUIS FERREIRA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando a ausência de declaração
de imposto de renda e a consulta em anexo, defiro o pedido contido no item "a", de fl. 445. Expeça-se ofício ao IBGE, no endereço indicado,
a fim de esclarecer se o executado GEORGE LUIS FERREIRA LIMA, CPF: 780.195.321-53, pertence ao seu quadro de servidores e, em caso
positivo, para encaminhar a este Juízo cópia de seu último contracheque, infomando o prazo de vigência de seu contrato. Cumpra-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 17h26. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.107887-8 - Revisao de Contrato - A: DIVINA MARTINS DE LIMA KNIDEL. Adv(s).: DF033678 - Jailton de Souza Moreira.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF022021 - Mercia Ingrid da Silva Oliveira, DF025309 - Celso Marcon. Certifico e dou fé que o Alvará de
Levantamento foi expedido e encontra-se na contra-capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 17h35. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.094100-2 - Procedimento Ordinario - A: HELENA MOREIRA DOS SANTOS VILELA. Adv(s).: DF010258 - Antonio Marcos
da Silva. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF037172 - Meiryelle Afonso Queiroz, DF038936 - Wendel
Rangel Vaz Costa. A: PREZENTINO RODRIGUES VILELA. Adv(s).: (.). Consigno que este não é o momento oportuno para valoração de provas,
pelo que, indefiro o pedido de fl. 351, ressaltando que, caso seja necessário, o Juízo requisitará os esclarecimentos ao perito para formação da
sua convicção. Intime-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 17h40. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.135334-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LALLAMAND DE SOUZA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula
Miranda. R: ESPOLIO DE JOSE TEOFILO MAIA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos, DF036129 - Leonardo Guedes da
Fonseca Passos. Considerando que restou comprovado neste feito a realização de penhora no rosto dos autos do inventário, processo nº.
2007.01.1.121051-3, não há como ser mantido o bloqueio realizado à fl. 138, eis que eventual liberação de valores pertencentes ao espólio
deve ser determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Isto posto, libere-se em favor do Juízo do inventário, mediante
transferência bancária, a quantia bloqueada à fl. 138. Assim, DETERMINO a suspensão do feito até a satisfação da penhora realizada no rosto
dos autos do inventário. Intimem-se e cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 17h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.014374-5 - Procedimento Ordinario - A: FEDERACAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS FNE. Adv(s).: SP260917 André Luiz Caetano. R: MV PROMOCAO E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF035748 - Alex Costa Muza. R: SILVIA FERNANDA
MARTINS CASAGRANDE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a Carta Precatória para PORTO ALEGRE/RS foi expedida. De ordem, fica a parte
AUTORA intimada no prazo de 10 (dias) a juntar aos autos, em forma digitalizada, as peças que consideram necessárias para instruir o referido
documento.(Exemplo: se a finalidade for a citação: petição inicial, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória;
finalidade de penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e despacho que
determinou a expedição da carta; finalidade de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas,
decisão que determinou a oitiva. EM TODOS os casos deverão as partes digitalizar a carta precatória e a guia comprovando o pagamento das
custas no JUÍZO DEPRECADO). Os documentos deverão ser entregues em Compact Disk ou pen drive e gravados no formato PDF. Brasília
- DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 17h56. .
Decisao
Nº 2010.01.1.096297-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS ANTONIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel
Alves de Lara, DF025639 - Fernanda Beserra de Oliveira. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF014294
- Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032313 - Bruno Dela Coleta Macedo. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). A
atividade jurisdicional deve ser sempre pautada no interesse de agir, ou seja, na necessidade e na utilidade do processo judicial. O credor
hipotecário (CEF) comparece aos autos à fl. 743 e manifesta o seu interesse em habilitar o crédito. Certamente o seu crédito extrapola o valor
da arrematação. Assim, o presente feito não está se desenvolve com o intuito de satisfazer o crédito da parte autora/credora. Assim, deverá
esta manifestar o interesse em prosseguir no feito em relação à tentativa de alienação das duas unidades penhoradas à fl. 344. É necessário
pontuar que a parte devedora vem insistentemente alegando a existência de direito de terceiros de boa-fé, os quais ainda não foram formalmente
intimados. Por cautela, estes deverão ser cientificados dos atos que estão sendo praticados nos autos, porquanto, em tese, podem ser lesivos a
seu patrimônio. Ante o exposto, INTIME-SE o credor para esclarecer se persiste o interesse na continuidade da alienação dos bens penhorados
à fl. 344. Outrossim, intimem-se os alegados terceiros adquirentes das unidades (unidade 103 - fl. 381 e unidade 206 - fl. 642) para que tomem
ciência dos atos processuais que estão sendo praticados. A intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça. Por fim, aguarde-se o
decurso do prazo do art. 690 do CPC para o arrematante efetivar o depósito da quantia do imóvel, porquanto até o presente momento só houve
a prestação de caução. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 14h28. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.089450-4 - Cautelar Inominada - A: IVONETE DA SILVA. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R: HSBC
BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte autora cumula dois pedidos, um desconstituição
do ato de protesto e outro de pagamento de quantia certa a título de danos morais, é forçoso reconhecer a cumulação, nos termos do art. 292, §
2º, do CPC e a necessidade de observar o rito ordinário. A autuação e a distribuição deverão ser corrigidas. No tocante ao pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, este será apreciado tão somente após a oferta de defesa, porquanto o ato impugnado ocorreu no ano de 2009 e não há
verossimilhança do argumento de desconhecimento de sua existência. Cite-se e intime-se para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Após a resposta, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Corrija-se a distribuição e a autuação. Cumpra-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 07/08/2015 às 15h32. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.058220-3 - Procedimento Ordinario - A: LUNA STEAK HOUSE RESTAURANTES LTDA EPP. Adv(s).: PE026376 Mariselma Aleixo de Moraes. R: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA. Adv(s).: DF041575 - Antonio Alves de Souza Junior. R:
VANESSA BATISTA NOVAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: PAULO RENATO CONCLI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REVOGO
a decisão de fl. 127 e REABRO o prazo para oferta de defesa, a contar da intimação da presente decisão, a fim de evitar a alegação de
vício procedimental e cerceamento de direito de defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 13h06. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074881-7 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM BOTANICO SHOPPING.
Adv(s).: DF016077 - Welington Pereira da Silva. R: MARYMAR MUENZER DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata665