Edição nº 157/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de agosto de 2015
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O(A) Doutor(a) MARCELO CASTELLANO JÚNIOR, Juiz de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do ParanoáDF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se
processam os autos da ação de Tutela e Curatela - Nomeação, processo Nº 2014.08.1.001261-8, na qual foi DECRETADA A INTERDIÇÃO de
TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, Brasileira, Solteira, CPF Nº 059542581-04, CI Nº 238.054-SSP/DF, Profissão: APOSENTADA, Filho de Jose
da Silva e Maria de Jesus da Silva, declarando sua ABSOLUTA INCAPACIDADE para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando
como CURADOR(A) a pessoa de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, nos termos da sentença proferida em
20/11/2014, transitada em julgado em 23/07/2015; "SENTENÇA Vistos, etc. (...) Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
com fundamento no art. 1767, inciso I, do Código Civil Brasileiro, decreto a interdição de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, declarando-a
absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Nomeio o Sr. ALTAMIRO PEREIRA FALEIRO JUNIOR curador definitivo da interditanda, a
quem caberá (à instituição) a administração dos rendimentos da interditanda auferidos junto ao órgão previdenciário e do imóvel de titularidade
da interditanda. Dispenso o curador da prestação de garantia, em face da idoneidade (art. 1.190, do Código de Processo Civil). O curador deverá
apresentar prestação de contas anualmente, devendo prestá-las junto à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, uma vez que a Sra.
Terezinha lá se encontra. O curador deverá ser advertido que as rendas recebidas pela interditanda deverão ser utilizadas para custear apenas
as despesas da Sra Terezinha, e que os valores não utilizados mensalmente em favor desta deverão ser depositados em conta de poupança, em
nome dela, sob as penas da lei. Oficie-se à Instituição "Lar dos Velhinhos Maria Madalena" para encaminhar a cópia solicitada no ofício de fl. 296.
Publique-se esta sentença, nos termos do art. 1.184, do Código de Processo Civil, inscrevendo-a no Registro de Pessoas Naturais. Oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para suspender os direitos políticos da interditanda, conforme o art. 15, inciso II, da Constituição
Federal. Registre-se. Intimem-se. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios. Paranoá - DF, quinta-feira, 20/11/2014 às 16h17. CARMEN
NÍCEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juíza de Direito " O QUE CUMPRAM. E, para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o
presente que será afixado em local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias. FAZ SABER ainda, que
este Juízo tem lugar na Quadra 03 - Área Especial 02 - Térreo - Paranoá-DF, das 12h às 19 horas, de segunda a sexta-feira. Dado e passado
nesta cidade do Paranoá-DF, aos 04 de agosto de 2015 às 12h55. Eu, Bel. FABRICIO FONSECA DE MELO, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
Marcelo Castellano Júnior Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2015
Juiz de Direito: Marcelo Castellano Junior
Diretor de Secretaria: Fabricio Fonseca de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2008.08.1.008193-0 - Inventario - A: R.L.D.C.. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos Santos, DF09967E - Alan Delon
Sombra Silveira. R: J.L.D.P.(.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: M.D.D.F.P.. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos
Santos. HERDEIROS: J.L.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: A.L.C.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.L.C.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: F.L.C.. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: A.O.D.L.P.. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos Santos. HERDEIROS: A.O.D.L.P.. Adv(s).: DF026783 - Elisangela
da Silva Monteiro dos Santos. HERDEIROS: L.L.D.A.. Adv(s).: (.), Proc(s).: DEIROS - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Vistos etc. A alienação de
direitos hereditários por sujeito maior e capaz prescinde de prévia autorização judicial, necessitando somente a formalidade exigida pelo art. 1.793
do CC, ou seja, escritura pública com o recolhimento tributário pertinente. Ademais, eventual desfazimento litigioso do condomínio a ser formado
com a partilha neste autos é de competência do juízo cível. Neste sentido, o seguinte escólio jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO AUTÔNOMA.I - Em face da indivisibilidade e da ausência de acordo quanto
ao valor dos bens a serem partilhados, nos termos do art. 1.117 do CPC, a alienação judicial é viável, para que seja apurado o efetivo valor,
com a consequente alienação por meio de leilão, para a divisão do quinhão que cabe a cada uma das partes.II - Em relação à competência para
proceder à alienação dos bens, este e. TJDFT já decidiu que o processo e o julgamento da ação de extinção de condomínio de bem indivisível
compete ao Juízo Cível por se tratar de ação autônoma, e não de cumprimento de sentença.III - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão
n.770693, 20130020284049AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 285)" Com essas considerações, indefiro o pedido de fls. 691/692. Abra-se vista à Fazenda Pública. Intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira,
18/08/2015 às 17h41. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.002810-4 - Procedimento Ordinario - A: D.C.D.A.J.. Adv(s).: RJ157502 - Anderson dos Santos Farias. R: P.H.D.S.A..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de fls. 138/141. Paranoá - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 17h35. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2014.08.1.003426-4 - Habilitacao - A: AMAURY CICERO DE FRANCA. Adv(s).: DF023788 - JUCELIO GARCIA DE OLIVERA. R:
NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Vistos etc. Oficie-se a Corregedoria do eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, solicitando auxílio para a
obtenção da resposta ao ofício deste Juízo de n.ºs725/2014, datado de 14/10/2014, reiterado pelos ofícios de n.º 114/2015, datado de 26/02/2015
e n.º 558/2015, datado de 23/06/2015, enviados à 20ª Vara Cível da Capital Sucessões de Maceió/AL, tendentes a receber os dados qualificadores
dos sucessores de A.L.C.D.M., tendo em vista a notícia do ajuizamento da ação de inventário nº 0729170-88.2013.8.02.0001 que tramita naquele
juízo. Necessários para instruir a ação de Habilitação, distribuída nesta Vara sob o n.º 2014.08.1.003426-4 (CNJ n.º 0003362-29.2014.8.07.0008).
Esclareça-se que os autos se encontram paralisados, no aguardo da informação solicitada. Paranoá - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 16h09.
Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.004667-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: E.P.D.S.. Adv(s).: DF014036 - Elene de Souza Bastos. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos, etc. Deverão os requerentes menores, por meio de sua representante legal, outorgar procuração ao patrono constituído,
nos termos do art. 6º e 13 do CPC, de igual modo, a despeito da greve do INSS deverão esclarecer se foi deferida pensão por morte a algum
dos dependentes do "de cujus", juntando-se comprovante neste sentido. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Paranoá - DF, terça-feira, 18/08/2015
às 17h28. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2015.08.1.005080-7 - Procedimento Ordinario - A: R.F.F.D.S.. Adv(s).: DF030304 - Claudio Sergio Lopes Severo. R: C.C.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: S.A.F.. Adv(s).: (.). Vistos etc. Cumpram-se as diligências de fls. 45. Após, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 18/08/2015 às 17h33. Marcelo Castellano Júnior,Juiz de Direito .
Nº 2012.08.1.004322-5 - Inventario - A: KATIA CRISTINA RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015237 - Perpetua do Socorro
da Silva de Lima, DF036592 - Mislene Barbosa de Sousa, DF044383 - Rosinete Vieira de Carvalho Miguel. R: MILTON VIEIRA DA SILVA
(ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: NEYDE MARIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF012120 - Sueli Ferreira
Nunes. HERDEIROS: JESSICA SONIA FERNANDES SILVA. Adv(s).: DF012120 - Sueli Ferreira Nunes. HERDEIROS: B.A.D.O.D.S.. Adv(s).:
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