Edição nº 180/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Nº 2015.01.1.103132-7 - Cautelar Inominada - A: ONG BSB ANIMAL. Adv(s).: DF047571 - Antonio Valença da Silva. R: GDF GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade. Dado que não há nenhum elemento de prova, ou mesmo indício,
dos fatos narrados na inicial, afigura-se prudente a instalação do contraditório, antes da apreciação do pedido de liminar. Cite-se a parte ré, para
resposta no prazo legal, observada a contagem privilegiada para a Fazenda Pública. Após, ouça-se o Ministério Público. I. Brasília - DF, sextafeira, 04/09/2015 às 13h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.103006-8 - Procedimento Ordinario - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE
ALBUQUERQUE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). R: MOVIMENTO BRASILEIRO DOS SEM TERRA - MBST. Adv(s).: (.). Ao Ministério Público, sobre
o pedido de tutela provisória. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 13h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.077690-6 - Oposicao - A: UNIAO. Adv(s).: SP276712 - Melina Bordone de Siqueira. R: JALES RODRIGUES FARIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE SOARES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Na peculiar regência dos processos que tramitam perante a
Justiça Federal, intitulou-se "Decisão" o ato que reconhece a ausência de interesse da União na demanda por ela proposta (fls. 306/308). Ocorre
que "ausência de interesse" equivale a carência de ação, e a decisão que a reconhece não é apenas uma decisão que refuta a competência do
juízo, mas declara o autor carecedor do direito de ação. Assim, malgrado a inadequada qualificação técnica, o ato de fls. 306/308 tem a natureza
jurídica de sentença, posto que "implicou" uma das situações previstas no art. 267 do CPC, satisfazendo, assim, a definição legal contida no
art. 162, § 1o, da mesma lei. Daí a qualificação corretamente dada ao ato, pela r. manifestação ministerial de fl. 316. Traslade-se, portanto,
cópia da sentença de fls. 306/308, bem como do presente ato, para os autos em apenso, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos.
Após, retornem os autos 44894-6/12 e 178025-6/12 à conclusão. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 14h11. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.102207-2 - Procedimento Ordinario - A: SEBASTIANA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: GESNER FERREIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reabro a fase instrutória deste feito. Digam as partes, sobre o
interesse na produção de novas provas, especificando-as e demonstrando a necessidade de sua realização. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015
às 14h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.173641-6 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF SINDUSCON. Adv(s).: DF017107 - Daniel
Ayres Kalume Reis. Pelas mesmas razões tecidas sobre o pedido de admissão do Sinduscon como assistente, ou seja, o reconhecimento de
que não há interesse jurídico, mas meramente econômico, envolvido na postulação da ADEMI/DF, não há como admitir-se a intervenção daquela
entidade como assistente. Não obstante, defiro, em igualdade de condições para com o Sinduscon, a participação da ADEMI/DF, como amicus
curiae. Diante da legítima provocação do Ministério Público, para a definição dos poderes do amicus curiae, conforme orientação hermenêutica
oriunda do art. 138, § 2º, do CPC/15, esclareço que os amicus curiae aqui admitidos têm direito à ampla participação no processo, exceto para
interpor recursos, ressalvada apenas a oposição de embargos de declaração. Assim, poderão postular, produzir e impugnar provas e alegações
das partes, bem como acompanhar o processo, em todos os seus termos, sendo intimados de todos os atos, além de cooperar para com o
resultado do processo, com informações e diligências relevantes à apreciação da matéria sob julgamento. A propósito dos amicus curiae e
buscando incrementar as informações técnicas necessárias à boa apreciação dos fatos em discussão, determino a intimação do Prof. Frederico
Flósculo, do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da UnB, intelectual de reconhecido tirocínio nas artes que leciona, para que apresente
sua opinião técnica sobre os temas em discussão, especialmente sobre a existência de eventuais riscos ambientais em decorrência da solução
proposta pelo normativo que é discutido neste processo, envolvendo taxas de permeabilidade do solo nas construções do DF, na condição de
amicus curiae convidado pelo Juízo. Esclareça-se que as informações deverão ser prestadas no prazo de quinze dias. Esclareça o Distrito Federal
qual o objeto do ofício postulado à fl. 577. Fls. 599 e seguintes: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Publique-se;
ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 14h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.102196-0 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: AZISMAROM BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da chegada dos autos a esta vara especializada, diga a parte autora.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 14h47. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.197908-5 - Obrigacao de Nao Fazer - A: VALQUIRIA MIRANDA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). Sobre o retorno dos autos ao juízo "a quo" manifestem-se as partes. Sem outros requerimentos, estando suspensa a cobrança
das custas finais (fls. 179), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 14h57. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.007493-4 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 Ministerio Publico. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF003822 - Antonio Carlos Martins
Otanho, DF007573 - Luiz Paulo Ferreira, DF025743 - Luciana Lima Rocha dos Santos, DF10720E - Thiago Antonio Guimaraes Telles. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF024859 - Rogerio Campos Bezerra. R: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DF. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro
Cerqueira. LITISCONSORTE ATIVO: ADASA AGENCIA REGULADORA AGUAS ENERGIA SANEA BASICO DF. Adv(s).: DF030841 - Daniel de
Jesus Sousa Santos. Sobre o retorno dos autos ao juízo "a quo" manifestem-se as partes. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 15h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.071715-3 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: HELENA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020518
- Ercilia Alessandra Steckelberg. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: (.). A: TOMAZ DE AQUINO SANTOS. Adv(s).: (.). A: ERNO
VALTER DETSCH. Adv(s).: (.). A: HILDEGARD DETSCH. Adv(s).: (.). A: NILTON ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ANAMARA FALQUETO
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS CASSIO RAMALHO. Adv(s).: (.). A: ELAINE GUIMARAES RAMALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA MENDONCA
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