Edição nº 192/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Nº 2015.10.1.003359-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF034063 - Glaucia Alves
Martins Santos. R: ARYOSTHENIS ANDERSON BARBOZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte
autora intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, a fornecer endereço completo e válido para diligência, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 13h23. .
Decisão Interlocutória
Nº 2014.10.1.008968-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CICERA TAVEIRA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: UNIMED NORTE E
NORDESTE. Adv(s).: DF042256 - Maria Aparecida Cypriano Barbosa, PB016103 - Nathalia Ferreira Teofilo. Cuida-se de cumprimento de
sentença. Inclua-se a Defensoria Pública do DF no polo ativo da ação, pois parte do débito se refere à verba honorária a ela destinada. Anote-se.
Uma vez transitada em julgado a sentença, desnecessária a intimação da parte sucumbente para pagamento do que é devido. Nos termos do
art. 475-J do CPC e com fundamento no artigo 655-A do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, determino o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de
investimento de titularidade do devedor. ****** no valor apresentado na planilha de fl.187. Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 13h30.
Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.002858-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: RENATO DE SOUSA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido retro. Santa Maria
- DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 13h44. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2014.10.1.001891-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).:
DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO, DF13244E - Jorge Rubens Rodrigues da Silva. R: CARLINDO NONATO DA SILVA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário
Eletrônico, a fornecer endereço completo e válido para diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, segundafeira, 05/10/2015 às 13h48..
Nº 2015.10.1.005845-3 - Procedimento Ordinario - A: J.E.D.C.. Adv(s).: DF034079 - KELLY FELIPE MOREIRA. R: F.D.C.R.A.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, por determinação da MMa. Juíza, fica designado o dia 19/11/2015, às 14h20, para a
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Santa Maria - DF, terça-feira, 06/10/2015 às 17h58..
Nº 2014.10.1.010505-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA S/A. CREDITO, FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: RAFAEL LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDECI DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, através de publicação
no Diário Eletrônico, a fornecer endereço completo e válido para diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 13h57. .
Nº 2015.10.1.003088-9 - Procedimento Sumario - A: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO PEREIRA. Adv(s).: DF035436 - EDINARDO
COSTA BEZERRA. R: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023361 - ODU ARRUDA BARBOSA. Certifico e dou fé que, por
determinação da MMa. Juíza, fica a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada para o dia 08/10/2015 REDESIGANADA para
o dia 27/10/2015, às 15h30, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/10/2015 às 13h49..
Decisão Interlocutória
Nº 2006.10.1.003011-8 - Reivindicatoria - A: MARIA ANTONIA DE SOUZA CABRAL. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: JOSEFA VANILZA BEZERRA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: DIVINO
ALVES CABRAL. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação reivindicatória, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no bojo da qual postula se postula
a desocupação do lote indicado na inicial, ao argumento de que a parte requerente seria a detentora da propriedade. Ressalto, por necessário,
que o lote individualizado situa-se dentro da área urbana atualmente conhecida como Condomínio Porto Rico. Relatado. Decido. Inicialmente, há
de se registrar que o denominado Condomínio Porto Rico evidencia-se como o resultado de um parcelamento irregular de solo urbano, contando
atualmente com milhares de moradores. Diante das suas proporções geográficas e do necessário estabelecimento de políticas públicas nas áreas
de saúde, educação e moradia, associadas à pavimentação asfáltica, construção de redes de energia, água e esgoto, o Distrito Federal, por
meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, vem buscando regularizar toda a área. Recentemente, veio a lume o Decreto nº. 30.503/2009,
que declarou Porto Rico Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, além de atribuir à TERRACAP a responsabilidade pela desapropriação, e à
CODHAB a coordenação do cadastramento e entrega das escrituras. No âmbito deste Tribunal de Justiça, acompanhando a natural tendência de
especialização das Varas, foi criada pela Resolução nº. 03, de 30 de março e 2009, a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário
do Distrito Federal. Acerca da sua competência, chamo atenção para o prescrito no art. 2º, incisos V e VI, segundo os quais é competente aquela
Vara para "as causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse publico ou de
natureza coletiva"(s.g.) e para "as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos."(s.g.). Assim, permaneceriam sob a competência
das Varas Cíveis apenas aquelas "ações petitórias e possessórias entre particulares (...) que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam
interesse público direto." (art. 3º, III, da mesma Resolução). Reconheço que o artigo 4º daquela Resolução prescreveu que a redistribuição dos
feitos que se encontrassem nessa condição deveria ocorrer no prazo de trinta dias após a instalação da nova Vara. No entanto, alguns pontos
merecem reflexão. O primeiro deles diz respeito à natureza da competência da Vara recém-criada - absoluta "ratione materiae". O segundo deles
diz respeito à impossibilidade jurídica de cumprimento daquele comando, dentro do exíguo prazo inscrito na Norma, na medida em que nem todos
os feitos se encontravam em fase processual apta a permitir a declinação da competência; alguns se encontravam em sede recursal, com baixa
à origem determinada recentemente. O terceiro, por seu turno, diz respeito à especialização daquele Juízo. Neste particular, chamo novamente
a atenção para o sem número de núcleos familiares que serão afetados pelas milhares de decisões judiciais que se seguirão sobre o tema. Cada
qual com sua particular disciplina. Nesse contexto, tenho que a unificação que um único Juízo imporá representa o mais próximo possível que
podemos chegar de uma pacificação social, removendo as perplexidades inerentes à pulverização de entendimentos. Ressalto, por fim, que a
relevância social do tema em apreço já foi reconhecida inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por meio de sua Terceira Turma,
quando do conhecimento do Recurso Especial nº. 990.507-DF, a Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi registrou a aplicabilidade ao caso
da Resolução STJ nº. 08/2008 - que estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
E deflagrou todos os procedimentos previstos no art. 543-C do Código de Processo Civil, oficiando inclusive à Presidência desta Colenda Corte
de Justiça. Por todo o exposto, declino da competência em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal. Intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/10/2015 às 14h11. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito .
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