Edição nº 214/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.065745-6 - Ordinaria - A: JOSE FERNANDES LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005153 - Joao Itamar de Oliveira. A: FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de
Queiroz Pereira. A: VALDIVINO DE SOUSA PASSOS. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. A: LUIZ SEBASTIAO DO BRASIL. Adv(s).:
DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. A: VANIO MARTINS ESCOBAR. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. Nos termos da Portaria
n. 01/03, inciso XLV, deste Juízo, em atenção à descida dos autos para cumprimento do julgado: 1. Abro vista à parte RÉ para requerer o que
entender de direito. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, os autos deste processo serão arquivados com as formalidades legais.
Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 13h13. .
Nº 2014.01.1.065610-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: IVANA MELO PEREIRA. Adv(s).: DF042423 - Samuel Correia de Sousa. R:
DIRETOR DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO DF. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Nos termos da Portaria n. 01/03, inciso XLV, deste Juízo, em atenção à descida dos autos para cumprimento do julgado: 1. Abro vista à parte
AUTORA para requerer o que entender de direito. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, os autos deste processo serão arquivados
com as formalidades legais. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 13h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.151466-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004886 - Luciana Ribeiro de Melo, DF022164
- Renato de Oliveira Alves, DF027779 - Alcides Marsal da Silva, DF033806 - Bruno Novaes de Borborema. R: FERNANDO HENRIQUE MENEZES
DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF027779 - Alcides Marsal da Silva, Proc(s).: PR-BRUNO NOVAES DE BORBOREMA. Defiro o requerimento
formulado à fl. 89, para a penhora de valores, por meio eletrônico junto ao Banco Central do Brasil, até o limite do valor devido, a teor do que
faculta o art. 655-A do CPC. Fica, outrossim, desde já autorizada a reiteração das ordens de bloqueio até que se atinja o valor perseguido. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 13h51. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2012.01.1.078022-6 - Cominatoria - A: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF.
Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc. A questão posta ao descortino judicial ostenta natureza
preponderantemente jurídica. E o feito encontra-se suficientemente instruído, não se fazendo necessária a prova testemunhal requerida, haja
vista a inexistência de controvérsia fática. Indefiro-a, pois. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 05/11/2015 às 14h36. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.125977-5 - Procedimento Ordinario - A: HELIO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF026918 - Elieni Prado Vieira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Dessa feita, defiro a tutela antecipada para compelir o réu a promover a avaliação do autor em Unidade
de Cirurgia de Cabeça e Pescoço da rede hospitalar pública do Distrito Federal, bem como a execução do tratamento da moléstia diagnosticada,
em regime de urgência, nos moldes da indicação médica. Por oportuno, observe-se que o serviço de saúde pretendido deverá ser realizado
na rede pública de saúde sem preterição de outros pacientes ou, no caso de impossibilidade, deverá ser custeado pelo Poder Público na rede
privada de saúde. Prazo para cumprimento da decisão: 20 dias. Intime-se o Núcleo de Judicialização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Cite-se e intimem-se. Cumpra-se com Urgência. Brasília-DF, 5 de novembro de 2015 Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.156527-4 - Procedimento Ordinario - A: ITALO CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF031400 - Ana Paula Davila de Souza.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO.
Vistos etc. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, o autor, por óbvio, não recolheu as custas iniciais. Logo, não há o que ser devolvido
a esse título. E a simples ausência de impugnação específica não conduz necessariamente à automática procedência do pedido, solução a ser
adotada somente quando houver supedâneo fático e jurídico que a justifique, o que não é a hipótese dos autos, no que se refere ao ressarcimento
das despesas com honorários advocatícios e assistente técnico, ao contrário do que sucede com o valor principal devido, conforme fundamentação
adotada na sentença embargada. Não há omissão, tampouco contradição. Rejeito os embargos declaratórios de fls. 385/389. Quanto ao mais,
recebo a apelação de fls. 376/384 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Ao autor para contrarrazões. Com ou sem, subam os autos ao egrégio
TJDFT, com nossas homenagens. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 15h30. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.01.1.186503-8 - Cautelar Inominada - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO OCTAVIO ALVES
PEREIRA. Adv(s).: DF020151 - Cezar Roberto Bitencourt, DF032151 - Gabriela Nehme Benfica, DF040407 - Sofia Coelho Araujo, DF045095
- Belchior Guimaraes Alves Filho. R: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy. R: FABIO SIMAO.
Adv(s).: (.). R: OMEZIO RIBEIRO PONTES. Adv(s).: (.). R: RENATO ARAUJO MALCOTTI. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda, DF017338
- Celso Luiz Braga de Lemos, DF028403 - Caio Eduardo de Sousa Moreira. R: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006122 - Joao
Berchmans Correia Serra. R: MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO. Adv(s).: (.). R: DOMINGOS LAMOGLIA DE SALES DIAS. Adv(s).:
(.). R: DURVAL BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida, DF036118 - Fernando Henrique Ribeiro Barbosa,
Proc(s).: 36118 - PR-NAO INFORMADO. Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réus: José Roberto Arruda, Paulo Octávio
Alves Pereira, Durval Barbosa Rodrigues, José Geraldo Maciel, Fábio Simão, Omézio Ribeiro Pontes, Renato Araújo Malcotti, José Eustáquio de
Oliveira, Márcio Edvandro Rocha Machado e Domingos Lamoglia Sales Dias Autos nº186504-6/2014 e 186503-8/2014 Decisão Vistos etc... Às
fls. 1571-1574, o réu Márcio Evandro Rocha Machado requereu a devolução do prazo para manifestação prévia uma vez que iniciado o respectivo
termo os autos encontravam-se sob a posse do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Tendo em vista o teor da certidão de fl.
1573, restitua-se o prazo para manifestação conforme requerido. Quanto ao mais, à vista do teor das certidões da douta Secretaria desta 2ª
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (fls. 1576-1577 e fl. 941), constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 2014.01.1.186504-6 e da
Ação Cautelar de nº 2014.01.1.186503-8, verifica-se que restam configuradas as hipóteses normadas no art. 231 do CPC/1973 no que se refere
aos atos de intimação praticados para notificação e intimação do réu Domingos Lamoglia Sales Dias. Assim, notifique-se o demando por edital,
com prazo dilatório de 20 (vinte) dias. Observe-se o disposto no art.232, inc.II, do CPC/1973. Intimem-se. Brasília-DF, 5 de novembro de 2015.
Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.178943-7 - Procedimento Ordinario - A: LIANA RAQUEL PASCOAL. Adv(s).: DF028155 - Liana Raquel Pascoal. R:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERA. Adv(s).: DF031256 - Suelen Bianca de Oliveira Sales. R:
JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. Vistos etc. Em atenção
à decisão proferida pela instância superior, enfrento os embargos de declaração opostos às fls. 401/405, assim o fazendo para rejeitá-los desde já,
à míngua de omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, extrai-se do bojo da petição recursal que a pretensão deduzida pela embargante
volta-se, precipuamente, à reforma da sentença de fls. 392/399, para o que não se mostra adequada a via eleita, restrita à aferição dos vícios
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