Edição nº 219/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Presidência
028ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Num Processo
2015 00 2 029994-3
Relator Des.
PRESIDENTE
Requerente(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Requerido(s)
MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Origem
SEGUNDA TURMA CÍVEL - 20150020078160AGI - Agravo de Instrumento
DESPACHO
FLS.D E C I S Ã O - "Cuida-se de incidente cautelar ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL pretendendo atribuir efeito
193-194v
suspensivo aos recursos especial e extraordinário por ele interpostos em face do acórdão proferido pela egrégia
Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
manejado pelo Ente Federativo - AGI 2015.00.2.007816-0. (...) Pelo exposto, já se verifica que um dos elementos
essenciais para a concessão da tutela de urgência não se faz presente: a fumaça do bom direito, porquanto se trata
de cumprimento definitivo de sentença lastreado em título executivo judicial. Por outro lado, da análise das cópias dos
recursos constitucionais interpostos, verifica-se que estes últimos não possuem probabilidade de êxito, ainda que em
juízo de cognição sumária, próprio do incidente cautelar. Quanto ao recurso especial, fundado em suposta violação ao
artigo 535 (fl. 35), conforme consignado pela Corte Superior em iterativos julgados, "Não viola o art. 535, do CPC, o
acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de
valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes". (REsp 1307351/RJ, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ-e de 26/6/2015). No tocante ao extraordinário, pautado em ofensa aos
artigos 5º, inciso XXXVI e 37, da Constituição da República, segundo reiterada orientação da Corte Suprema "é inviável
a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se
houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais" (ARE 847732 AgR,
Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9/3/2015). Como se nota, a pretensão deduzida não merece ser acolhida. Ante o
exposto, extingo a medida cautelar. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Translade-se cópia da
presente decisão aos autos do cumprimento de sentença 1998.01.1.009210-6 e para o AGI2015.00.2.007816-0. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, 09 de novembro de 2015. (a) Desembargador GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios".
Num Processo
Relator Des.
Requerente(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Requerido(s)
Origem
DESPACHO
37-38
Num Processo
Relator Des.
Requerente(s)
Advogado(s)
Requerido(s)
Origem
DESPACHO
55-56
2015 00 2 030056-5
PRESIDENTE
ORIEL DE CERQUEIRA
MARIA JOSE SILVA SANTANA DA SILVA
FRANCISCO POL
MARIA ENILDA DE OLIVEIRA POL
PRESIDÊNCIA - RES NA 20140510066572">20140510066572APC - Apelação - 5ª TURMA CÍVEL/VARA CÍVEL DE PLANALTINA
(6661-0/2014 11397-4/2011 6664-4/2014 66667-7/2014 66659-7/2014 6668-5/2014)
FLS.D E C I S Ã O - "Cuida-se de medida cautelar ajuizada por ORIEL DE CERQUEIRA em face de FRANCISCO POL e
OUTROS, na qual se pede atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pela
egrégia Quinta Turma Cível deste TJDFT, que negou provimento à APC2014051006657-2, manejada pelo requerente.
Aduz que há cumprimento provisório de sentença em curso (proc. 2014.05.1.003082-6), na qual figura como executado.
(...) No caso, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do almejado efeito suspensivo. Destaquese que o requerente não juntou cópia do acórdão proferido na Apelação Cível por ele interposta. (...) Além do mais, as
razões que foram elencadas na petição inicial estão intimamente ligadas à matéria fática consistente em se verificar
se o requerente exerce posse de boa-fé sobre o imóvel ou mesmo se o laudo pericial foi ou não conclusivo quanto
ao perímetro do bem. Tais circunstâncias estão eminentemente vinculadas aos elementos fáticos da demanda, o que
obsta seu reexame em sede de recurso especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por derradeiro, do
exame da inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que o autor deseja ver obstado o prosseguimento
de cumprimento provisório de sentença que tramita junto à Vara Cível de Planaltina-DF. A providência requerida pela
parte não está inserida nas competências desta Presidência. Se houve decisão de primeiro grau em cumprimento
provisório de sentença, a via de impugnação adequada não é, em tese, este incidente cautelar, que, repita-se possui
estreita abrangência. Em face destas razões todas, ausência dos elementos necessários à devida instrução do incidente,
necessidade de reexame de matéria fática e inadequação da via eleita, a cautelar não pode ser admitida, e a tutela
de urgência não pode ser deferida. Ante o exposto, extingo a medida cautelar. Junte-se cópia da presente decisão
aos autos do APC2014051006657-2. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, 11
de novembro de 2015. (a) Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios".
2015 00 2 030216-9
PRESIDENTE
ALEXANDRE HENRY ALVES
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO e outro(s)
ANILDO FÁBIO DE ARAÚJO
QUINTA TURMA CÍVEL - 20150020100889AGI - Agravo de Instrumento (6ª VCV BSB 192658-9/11 155175-9/07
20446-6/13 22591-8/14 127356-0/14)
FLS.D E C I S Ã O - "Cuida-se de medida cautelar ajuizada por ALEXANDRE HENRY ALVES em face de ANILDO FÁBIO
DE ARAÚJO, na qual se pede atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido
pela egrégia Quinta Turma Cível deste TJDFT, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 2015.00.2.010088-9,
manejado pelo requerido, afastando a impenhorabilidade de bem de propriedade do então recorrente. (...) No caso, não
vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do almejado efeito suspensivo. Destaque-se que o requerente
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