Edição nº 224/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de novembro de 2015
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
Nº 0701451-19.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. R: DIVINA HELENA CAETANO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ELETROSOM S/A. Adv(s).:
MGA1058960 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES. R: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ZURICH MINAS
BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 GABINETE N. 2 DO JUIZ TITULAR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Número do
processo: 0701451-19.2015.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: DIVINA HELENA CAETANO, ELETROSOM S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL
SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA contra
sentença que a condenou solidariamente ao ressarcimento de preço pago por aparelho de televisão defeituoso (R$ 2.904,00). Ocorre que após
prolatada a sentença, a autora e os outros dois réus - ELETROSOM S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ? entabularam acordo,
homologado judicialmente, onde se obrigaram ao pagamento de R$ 1.479,00 à requerente e esta deu plena quitação, nada mais tendo a reclamar
com relação ao objeto da presente ação. O Acordo homologado judicialmente implica na perda superveniente do interesse de agir, pelo que não
merece ser conhecido o apelo. Isto posto, com fundamento no art. 12, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais, deixo de receber o recurso
inominado. Brasília, 25 de novembro de 2015. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0701451-19.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. R: DIVINA HELENA CAETANO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ELETROSOM S/A. Adv(s).:
MGA1058960 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES. R: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ZURICH MINAS
BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 GABINETE N. 2 DO JUIZ TITULAR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Número do
processo: 0701451-19.2015.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: DIVINA HELENA CAETANO, ELETROSOM S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL
SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA contra
sentença que a condenou solidariamente ao ressarcimento de preço pago por aparelho de televisão defeituoso (R$ 2.904,00). Ocorre que após
prolatada a sentença, a autora e os outros dois réus - ELETROSOM S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ? entabularam acordo,
homologado judicialmente, onde se obrigaram ao pagamento de R$ 1.479,00 à requerente e esta deu plena quitação, nada mais tendo a reclamar
com relação ao objeto da presente ação. O Acordo homologado judicialmente implica na perda superveniente do interesse de agir, pelo que não
merece ser conhecido o apelo. Isto posto, com fundamento no art. 12, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais, deixo de receber o recurso
inominado. Brasília, 25 de novembro de 2015. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0701451-19.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. R: DIVINA HELENA CAETANO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ELETROSOM S/A. Adv(s).:
MGA1058960 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES. R: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ZURICH MINAS
BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 GABINETE N. 2 DO JUIZ TITULAR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Número do
processo: 0701451-19.2015.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: DIVINA HELENA CAETANO, ELETROSOM S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL
SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA contra
sentença que a condenou solidariamente ao ressarcimento de preço pago por aparelho de televisão defeituoso (R$ 2.904,00). Ocorre que após
prolatada a sentença, a autora e os outros dois réus - ELETROSOM S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ? entabularam acordo,
homologado judicialmente, onde se obrigaram ao pagamento de R$ 1.479,00 à requerente e esta deu plena quitação, nada mais tendo a reclamar
com relação ao objeto da presente ação. O Acordo homologado judicialmente implica na perda superveniente do interesse de agir, pelo que não
merece ser conhecido o apelo. Isto posto, com fundamento no art. 12, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais, deixo de receber o recurso
inominado. Brasília, 25 de novembro de 2015. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0701451-19.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. R: DIVINA HELENA CAETANO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ELETROSOM S/A. Adv(s).:
MGA1058960 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES. R: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ZURICH MINAS
BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 GABINETE N. 2 DO JUIZ TITULAR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Número do
processo: 0701451-19.2015.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: DIVINA HELENA CAETANO, ELETROSOM S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL
SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA contra
sentença que a condenou solidariamente ao ressarcimento de preço pago por aparelho de televisão defeituoso (R$ 2.904,00). Ocorre que após
prolatada a sentença, a autora e os outros dois réus - ELETROSOM S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ? entabularam acordo,
homologado judicialmente, onde se obrigaram ao pagamento de R$ 1.479,00 à requerente e esta deu plena quitação, nada mais tendo a reclamar
com relação ao objeto da presente ação. O Acordo homologado judicialmente implica na perda superveniente do interesse de agir, pelo que não
merece ser conhecido o apelo. Isto posto, com fundamento no art. 12, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais, deixo de receber o recurso
inominado. Brasília, 25 de novembro de 2015. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0701451-19.2015.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. R: DIVINA HELENA CAETANO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ELETROSOM S/A. Adv(s).:
MGA1058960 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES. R: PHILIPS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ZURICH MINAS
BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SPA1394820 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 GABINETE N. 2 DO JUIZ TITULAR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Número do
processo: 0701451-19.2015.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: DIVINA HELENA CAETANO, ELETROSOM S/A, PHILIPS DO BRASIL LTDA, ZURICH MINAS BRASIL
SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA contra
sentença que a condenou solidariamente ao ressarcimento de preço pago por aparelho de televisão defeituoso (R$ 2.904,00). Ocorre que após
prolatada a sentença, a autora e os outros dois réus - ELETROSOM S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A ? entabularam acordo,
homologado judicialmente, onde se obrigaram ao pagamento de R$ 1.479,00 à requerente e esta deu plena quitação, nada mais tendo a reclamar
com relação ao objeto da presente ação. O Acordo homologado judicialmente implica na perda superveniente do interesse de agir, pelo que não
merece ser conhecido o apelo. Isto posto, com fundamento no art. 12, VI do Regimento Interno das Turmas Recursais, deixo de receber o recurso
inominado. Brasília, 25 de novembro de 2015. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
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