Edição nº 18/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
testamento cerrado deixado pelo extinto foi reconhecido e validado em audiência própria, fls. 65-A/69. Às fls. 129/133 foi apresentado o esboço
de partilha, com a manifesta anuência dos sucessores testamentários às fls. 135/136. Os demais herdeiros não se manifestaram, fl. 139. A
titularidade do bem restou comprovada com o documento de fls. 86/87. É o relatório. Decido. Tendo em vista tratar-se de partilha igualitária,
respeitando a disposição testamentária, e que o esboço atende as determinações contidas nos art. 1.023 e seguintes do CPC, considero que
os sucessores legítimos a aceitaram tacitamente. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, promovo a
partilha do imóvel situado na SQN 307, bloco F, apartamento 608, Brasília/DF, matrícula n.º 43408, atribuindo 6/12 (seis doze avos) à meeira
Sra. SILVIA MARIA ESTÁCIO MALHEIROS, e 1/12 (um doze avos) para cada um dos sucessores ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS, FLÁVIO
TERRIGNO BARBEITAS, MADY MALHEIROS BARBEITAS, JOSÉ EVARISTO SILVA, MARLY PEREIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA
ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, deve a parte interessada dirigir-se à
repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do
artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Advirto à parte que o recolhimento do tributo deve ocorrer no prazo de até 30
(trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do
Distrito Federal. Anoto que a cada sucessor compete o pagamento do imposto incidente sobre o seu quinhão. Comprovando o recolhimento do
imposto ou a sua isenção pela Fazenda Pública, expeçam-se os Formais de Partilha, nos estritos limites da sentença. Anoto que deve constar a
ressalva de que o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação de quitação dos impostos perante a Fazenda
Pública competente. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento
de exigência legal. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 20/01/2016 às
15h23. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2000.01.1.008162-8 - Inventario - A: EDMILSON FELIX DA SILVA. Adv(s).: DF001968 - Juraci Alves de Azevedo. R: JOAO FELIX
SOBRINHO. Proc(s).: , PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Recebo o pedido de SOBREPARTILHA e mantenho no cargo a
inventariante anteriormente nomeada. Anote-se. Verifico que o feito não foi devidamente instruído à época da prolação da sentença, fl. 52, devendo
ser juntadas as certidões negativas de ações cíveis, federais e trabalhistas, bem como as certidões negativas de tributos federais, distritais/
estaduais em nome do extinto e vinculadas aos imóveis inventariados. Ademais, conforme determinações anteriores, fls. 103 e 118/119, deve o
espólio do Sr. ERIVALDO, por seu inventariante nomeado em procedimento sucessório próprio, habilitar-se nos autos. Brasília - DF, quarta-feira,
20/01/2016 às 15h57. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2001.01.1.060288-2 - Inventario - A: RODOLFINA RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAO
DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ELIANE AGUIAR DE ARAUJO . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. INTERESSADA: CRISTIANE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Proc(s).: ERESSADA - PR-. Intime-se,
por A.R., a Sra. Maria Pereira da Silva Aguiar (fl. 225) para comprovar a propositura de ação de guarda dos menores Cristian e Cristiele, e juntar
a certidão de óbito de Lucas, todos filhos de Cristiane. Em razão da hipossuficiência declarada pelas partes e consequente impossibilidade de
pagamento de honorários com recursos próprios, DEFIRO a designação de profissional para tradução dos documentos indicados às fls. 232/236
e 265/267. Nomeio tradutor do Juízo o Sr. KLÉBERT RENÉE MACHADO GONÇALVES, com matrícula nº 54 na Junta Comercial do Distrito
Federal. Providencie a Secretaria do Juízo a comunicação e intimação do "expert" indicado para apresentação da proposta de honorários, dandolhe ciência que o respectivo pagamento será efetuado nos termos da Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011. P.I. Brasília - DF, quartafeira, 20/01/2016 às 16h44. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.060192-4 - Arrolamento Sumario - A: HILDA DE SOUZA MELLO LEORNARDOS. Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto
de Souza Neto. R: GEORGES LEONARDOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ELIZABETH THEREZA LEONARDOS DE SOUZA.
Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto de Souza Neto. HERDEIROS: VIVIAN LEONARDOS MELUCCI. Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto de
Souza Neto. HERDEIROS: SILVIA LEONARDOS. Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto de Souza Neto. HERDEIROS: LUCIANA LEONARDOS
GASSETT. Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto de Souza Neto. A partilha diferenciada ocorre quando no esboço atribui-se um bem específico
a determinado sucessor, havendo compensação quanto aos demais para atingir o quinhão a que cada um tem direito, seja ele decorrente de
sucessão legítima ou testamentária. O esboço de partilha apresentado (fls. 89/93) contempla verdadeira partilha diferenciada, razão pela qual
todos os herdeiros devem firmá-lo, conjuntamente com seus advogados. Por outro lado, do referido esboço extrai-se que caberá à viúva e legatária
o imóvel e 75% (setenta e cinco por cento) dos saldos remanescentes, e, aos demais herdeiros 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) dos
bens, saldos remanescentes, sem, contudo, partilhar a totalidade do título remido do Clube Náutico e do veículo. Assim, de modo a ultimar o feito,
fica a inventariante intimada a apresentar novo esboço de partilha, nos termos do art. 1.023 e seguintes do CPC, devendo constar, expressamente,
quais bens caberá a cada herdeiro, inclusive com a indicação da página dos autos em que se encontra o documento que comprove a titularidade/
propriedade do bem. Por oportuno, conforme já ressaltado na decisão de fl. 85, para que o advogado da herdeira LUCIANA a represente na
subscrição da partilha diferenciada faz-se necessário que tal poder lhe seja outorgado por escritura pública. Brasília - DF, quarta-feira, 20/01/2016
às 15h32. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.147083-4 - Inventario - A: DAMIAO ALEIXO DA SILVA. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R:
LAURENTINA DA ROCHA LOUZEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JUCILNEIDE DA ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF034354
- Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS:
JOASILDE DA ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: ARISTON ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: HELODIAS CORREIA LOUZEIRO. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto.
HERDEIROS: ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. Digam os interessados, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fl. 99 do legatário DAMIÃO, sob pena de retomada do curso do inventário. Brasília - DF, quarta-feira,
20/01/2016 às 16h24. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.122972-5 - Inventario - A: SYLVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022992 - Ana Cristina Santana Vieira. R: SYLVIA
COELHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ENILDE COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLAUDE BERNARD SESSLER. Adv(s).:
DF016110 - Sylvanna de Jesus Silva Schults. Chamo o feito à ordem. Trata-se do inventário dos bens deixados por SYLVIA COELHO DA SILVA
(fl. 11), deixando como herdeiros seu cônjuge supérstite CLAUDE BERNARD SESSLER e seus genitores ENILDE COELHO DA SILVA e SYLVIO
FERREIRA DA SILVA. Ocorre que, durante a tramitação do feito, os ascendentes da extinta também faleceram, conforme certidão de óbito
às fls. 213 e 286, deixando apenas a filha Ione Coelho da Silva, irmã da inventariada. Esta última requer sua habilitação como herdeira e a
nomeação como inventariante (fls. 287/288). Ocorre que o pedido não pode ser acolhido, porquanto a Sra. IONE não é herdeira direta de SYLVIA
COELHO, mas sim de seus genitores, ENILDE e SYLVIO. Embora já tenha sido finalizado inventário extrajudicial de SYLVIO (fls. 298/300),
são os espólios de SYLVIO e ENILDE que deverão participar da divisão dos bens e direitos elencados neste feito, podendo à Sra. IONE ser
atribuído em procedimento próprio de sobrepartilha, a fim de respeitar a cadeia de transmissão dos bens, o que poderá ensejar reflexos tributários.
Forte nesssas razões, INDEFIRO a habilitação de IONE nestes autos de inventário. No que tange à nomeação de inventariante, embora a
ordem insculpida no art. 990 do CPC não seja rígida, assevero que havendo cônjuge supérstite disposto a assumir os encargos decorrentes da
inventariança, deve ele ser incumbido de tal atribuição. Destarte, nomeio o Sr. CLAUDE BERNARD SESSLER como inventariante, o qual deverá
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