Edição nº 21/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 15h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.071005-8 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JAMIL ELIAS SUAIDEN. Adv(s).: DF006546 - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
DF022298 - Cynthia Povoa de Aragao, DF036556 - Joao Hernrique Soares de Holanda. R: VERONICA TORRES SUAIDEN. Adv(s).: (.). R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: (.). Recebo os embargos, posto que adequados
para a discussão da contradição interna entre decisões prolatadas nos autos. Revendo-os, verifico que, de fato, a decisão de fls. 870/872 atribuiu à
União, provedora dos recursos destinados ao MPDFT, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Estando tal decisão preclusa, não
caberia a inovação que acabou sendo imposta pelo ato de fl. 1047, mormente porque não houve fundamentação apta a arredar a decisão anterior.
Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos, para revogar a determinação de intimação à parte ré para o depósito dos honorários que
foram atribuídos à parte autora, por força da decisão preclusa acima referida. Dado que não houve intimação formal do autor para o depósito dos
honorários, não se pode falar em preclusão para o ato, razão porque rejeito o pedido formulado nos embargos, neste ponto em particular. Publiquese. Após, intime-se pessoalmente o MPDFT, para ciência desta decisão e para que comprove, em vinte dias, o depósito dos honorários periciais,
na forma da decisão de fls. 870/872. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 16h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.002108-6 - Usucapiao - A: ENOQUE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira.
R: ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF006938 - Carlos Eduardo Quilici G de Souza, DF020332 - Flavia
Nogueira de Siqueira Campos, DF032556 - Natalia Janara Regis Valente Oliveira, DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu. A: EFIGENIA DE
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Anote-se a conclusão para julgamento, neste e no feito em
apenso (11576-0/12). Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 16h16. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.055074-4 - Oposicao - A: NELI FEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF003951 - Antonio Sathler Garcia, DF026813 - Matheus
Diniz Sathler Garcia. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF023214
- Andrea Saboia Fonseca, DF031581 - Vinicius de Moura Xavier. R: GILSON GOMES DA CRUZ. Adv(s).: DF018250 - Maurizan a Goncalves. Em
respeito ao princípio do contraditório, intimem-se os opostos, por publicação, para que se manifestem sobre a petição e documentos de fls. 624
e seguintes. Após, ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 16h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.105853-2 - Usucapiao - A: ITA COM DE AREIA E BRITA LTDA. Adv(s).: DF030051 - Luciana Farias de Sousa. R: GREMIO
ESPORTIVO BRASILIENSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de produção da prova
pericial, conforme pretendido pela parte requerida. Nomeio o expert OSVALDO ARI ABIB, CREA/RJ 31.246-D (currículo arquivado na secretaria)
para funcionar como perito do juízo. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias.
Os quesitos do juízo serão apresentados após os quesitos das partes, em caráter complementar, acaso necessários. Após, intime-se o perito
para que apresente proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte requerida. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 16h45. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.087945-2 - Procedimento Ordinario - A: CLEITON ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF030621 - Weudson Cirilo de Oliveira.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Às partes para especificarem provas,
justificando a necessidade e utilidade. Prazo: 05 dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2016 às 16h52. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
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