Edição nº 29/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Nº 2006.01.1.120827-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GUIDO PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF032425 - FABIO AUGUSTO
DE OLIVEIRA. R: ERONILDO BENTO DE CASTRO. Adv(s).: DF020859 - MARCÉLIA LOPES PERNA. Certifico que transcorreu o prazo sem
manifestação da parte executada. Nos termos da Portaria n. 1 de 05/03/2012, promova o exequente o prosseguimento do feito, em cinco dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 15h43..
Nº 2010.01.1.068893-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO V. Adv(s).: DF022588 - FERNANDO LUIZ CARVALHO
DANTAS. R: ALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006425 - SERGIO CUPERTINO MARQUES. Certifico que transcorreu o prazo
para manifestação da parte ré. Conforme Portaria 1/2012 deste juízo, promova o autor o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, feito paralisado, conforme a Portaria 01 de 05/03/2012 deste juízo (art.162, § 4º, do CPC), intime-se pessoalmente a parte requerente para
que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinçao, na forma do artigo 267, Inciso
III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 01/02/2016 às 18h46..
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.123306-8 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: IGOR AIRES
DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO DE ARAUJO BARROS. Adv(s).: (.). R: SARAH BERNADETH DE AIRES PEIXOTO.
Adv(s).: (.). CERTIFICO E DOU FÉ QUE deixei de desentranhar o mandado, tendo em vista que o endereço informado está incompleto. Nos termos
da Portaria Nº. 01 de 05/03/2012, fica intimada a parte autora para informar o endereço completo. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 12h. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.035768-7 - Monitoria - A: PRIMUS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EPP. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de
Sousa Junior. R: MO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Verifico que o autor requer a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, visto que todas as tentativas de citação foram infrutíferas. Requer, ainda, a utilização de
prova emprestada dos autos 33543-8/2013, em trâmite na 1º Vara de Execução de Títulos de Brasília, na qual noticia que houve desconsideração
da personalidade da empresa ré. Note-se que o presente processo difere da ação executiva citada pelo autor. Trata-se, aqui, de ação monitória
na qual não há título executivo formado, razão pela qual desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da ré neste momento.
A desconsideração tem como objetivo encontrar bens dos sócios da empresa, observados os requisitos presentes no art. 50 do Código Civil.
Contudo, os presentes autos não são ação executiva, mas monitória, em que não houve conversão do título injuntivo em título executivo em
face da falta de citação da ré. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré. A fim
de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita
Federal, via sistemas BACENJUD, INFOJUD ou INFOSEG, RENAJUD e SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado do sócio majoritário
da empresa MAURIVAN CRUZ FERNANDES. Após, ao Cartório para expedir/desentranhar mandado para o endereço ora localizado. Caso todos
os endereços encontrados tenham sido diligenciados sem sucesso, intime-se o requerente para que diga se pretende a citação por edital ou a
extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 16h39. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.076554-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. À vista do teor da certidão lavrada a fls.
52 e ata de audiência de fl. 54, decreto, em prejuízo do réu, a revelia. Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade
de que seja ele intimado dos atos processuais a serem praticados no feito. Anote-se conclusão para sentença, nos termos do Art. 330, I e II, do
Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 16h39. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.009264-0 - Procedimento Ordinario - A: ASSOCIACAO CATARINENSE DE ENGENHARIA SEGURANCA DO TRABALHO
A. Adv(s).: SC034021 - VINICIUS CRISTIANO FINGER TRAPANI. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE ENGENHARIA DE SEGURANCA DO
TRABALHO A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1. Trata-se de ação declaratória e desconstitutiva com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
(ACEST) em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (ANEST), impugnando a legalidade da
eleição da diretoria da parte ré, que teria ocorrida em 19 de novembro de 2012. O processo foi distribuído a 3ª Vara Cível da Comarca de
Campo Grande- MT, pois a sede administrativa da ANEST seria naquela comarca. Todavia, a ANEST ingressou com exceção de incompetência,
sob o fundamento que o art. 4º do seu Estatuto determina que ela tem como sede nacional a cidade de Brasília e como sede administrativa o
domicílio do Presidente em exercício ou em local designado pela Assembleia Geral. Alegou, ainda, que o presidente da ANEST, no exercício
entre 2013/2014, teria domicílio em Brasília e a Assembleia Geral nada deliberou a respeito. Assim, pugnou pela procedência da exceção para
reconhecer como competente uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial de Brasília. Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Campo Grande declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para distribuição perante as Varas Cíveis de Brasília (fls. 92/93),
ocasião em que esta 8ª Vara Cível recebeu os referidos autos É o relatório. 2. Todavia, considerando o lapso transcorrido entre o ajuizamento da
demanda (02/03/2013) e a presente data, considerando a informação de que o mandato referente à eleição impugnada teria vigência entre os
anos de 2013 e 2014 (fl. 02 dos autos da exceção de incompetência), há possibilidade de desinteresse no curso da demanda. 3. Assim, intimese a parte autora para que se manifeste seu interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 10 (dez), dias. 4. Em caso positivo,
apresente a parte autora, no referido prazo, o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
257, CPC); Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 18h. Vitor Hugo Aquino de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.008630-7 - Procedimento Ordinario - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL ADPF.
Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: FACEBOOK SERVICOS ON LINE DO BRASIL.
Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock, SP297608 Fabio Rivelli. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação da parte FACEBOOK SERVICOS ON LINE DO BRASIL, a(s) qual(quais)
foi(foram) apresentada(s) tempestivamente. Nesse passo, certifico, ainda, que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no
sistema informatizado. Juntei ainda a manifestação do autor. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Leandro Borges de Figueiredo, fica a parte
autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 14h35. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.080367-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 408. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice
de Campos. R: CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF005753 - Paulo Roberto Ferreira Vieira. Trata-se de cumpriemnto de sentença
entre as partes em epígrafe. Consoante observo da fl. 121 dos autos, constato que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente
demanda, em face do pagamento noticiado pela parte autora. Ademais, antes mesmo do termo final previsto no §4º do artigo 267 do Código
de Processo Civil, o autor pleiteou a desistência da ação, o que impõe a extinção do processo de imediato. Em conseqüência, julgo extinto o
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