Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
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Nº 2015.07.1.016776-9 - Procedimento Ordinario - A: ELTON JOSE TEIXEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. DECISÃO Vistos
etc. Rhj. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré, às fls. 108/120, no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, não
apresentada alegação de ausência de requisito de admissibilidade da via impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão do artigo 518,
§ 2º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, quartafeira, 24/02/2016 às 16h05. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2016.07.1.000561-0 - Procedimento Ordinario - A: VLADIMIR BITES NYLANDER BRITO. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa
Coelho. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: MB ENGENHARIA SPE
040 SA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação, tempestiva, de fls. 38/56. Nos termos da Portaria nº
01/2015 deste Juízo, faço seja a referida parte intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento
procuratório bastante à constituição do patrono à causa, em original ou cópia autenticada, sendo permitida declaração de veracidade, no prazo
legal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 16h13. .
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Nº 2015.07.1.010905-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMICO. Adv(s).: DF032658 - Suzi Anne
Rosa da Silva. R: SERGIO LUIZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF045498 - Sergio Luiz de Araujo. Nos termos da Portaria nº 01/2015, deste Juízo, fica
a parte autora intimada a retirar a certidão de militância, a qual se encontra acostada na contracapa dos autos. Taguatinga - DF, quarta-feira,
24/02/2016 às 16h15. .
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Nº 2015.07.1.020464-0 - Procedimento Ordinario - A: GUILHERME PALHARES RODRIGUES. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo
Sampaio Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada
Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Recebo o recurso de
apelação interposto pela parte ré, às fls.139/159, no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, não apresentada alegação de ausência
de requisito de admissibilidade da via impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão do artigo 518, § 2º, do Código de Processo Civil,
subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 16h21. Jose
Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.015680-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA QNL 03 BLOCO D. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite
Filho. R: MARIA APARECIDA DA SILVA MELO NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON PEREIRA NEVES. Adv(s).: (.). Nos termos
da Portaria nº 06/2014, faço vista a PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 16h21. .
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Nº 2015.07.1.027228-0 - Procedimento Ordinario - A: CLARIMUNDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF040047 - Mayara
Cristina Lopes Pereira. R: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF044419 - Luiza Almeida Zago. A:
LEONILA RIOS DA SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação, tempestiva, de fls. 80/158. Nos termos
da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, faço seja a referida parte intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de
instrumento procuratório bastante à constituição do patrono à causa, em original ou cópia autenticada, sendo permitida declaração de veracidade,
no prazo legal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 16h28. .
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Nº 2015.07.1.002256-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOEL COSTA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Vistos
etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S A, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de busca e apreensão em face do veículo
automotor descrito nos autos, objeto de alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo, em desfavor de JOEL COSTA RIBEIRO, também
qualificado(a). O pedido veio instruído. Pelo Juízo foi deferido o pedido antecipatório, bem como ordenada a citação do(a) ré(u). As diligências
restaram infrutíferas, oportunidade em que se determinou a(o) autor(a) que providenciasse a angularização da relação jurídico-processual,
possibilitando, inclusive, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito ou do processo em execução, cuja medida até
a presente data não restou atendida. Às fls. retro, a(o) autor(a), em desatenção à(s) determinação(ões) judicial(is), requereu diligências no
sentido de localizar o(a) ré(u). É o relatório. DECIDO. É de responsabilidade do autor indicar e disponibilizar os meios para a perfectibilização
da relação jurídico-processual, que se dá com a citação do réu, não servindo, pois, o órgão jurisdicionado, para quaisquer das partes, como
mecanismo de suprimento de suas obrigações. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a promoção de citação do réu deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à sua determinação, não ficando certamente prejudicada pela demora imputável exclusivamente
ao serviço judiciário; todavia, não havendo positivação do ato processual, o prazo de sobrestamento não poderá ser prorrogado por mais que
90 (noventa) dias. Na espécie, há mais de um ano se espera o cumprimento da diligência por parte do(a) autor(a) e mesmo sendo advertido(a)
acerca da necessidade de providenciar a angularização da relação jurídico-processual, queda-se inerte, ora requerendo sobrestamento do feito,
ora diligências por parte do Juízo. Aliás, diga-se, de passagem, que o(a) autor(a) não requereu a conversão do feito em ação de depósito ou
mesmo em processo de execução, quando infrutífera a diligência de busca e apreensão do bem, objeto de alienação fiduciária em garantia,
conforme previsão contida na lei de regência. A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, conquanto se busque a solução de
conflito de interesses, o quê não é alcançado obviamente pela extinção imprópria do processo, guarda, também, indicação prospectiva de
que ele não será alvo de eternização. Ausente pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, resta senão outra alternativa
ao Juízo que não extinguir o processo, sem resolução do mérito. Confira-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial externado pelo nosso
e. Tribunal de Justiça, consoante o seguinte aresto: "APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E
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