Edição nº 40/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de março de 2016
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, ambos deste Tribunal. Ceilândia - DF, terça-feira, 23/02/2016
às 13h45. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.015153-9 - Procedimento Ordinario - A: JOAQUINA ALVES DE ABREU. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura.
R: AUDITOR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Às Partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a
necessidade e a utilidade de seus requerimentos. Se pretenderem ouvir testemunhas, que o rol venha com a especificação. Se quiserem produzir
prova pericial, deverão juntar quesitos e indicar assistente técnico. Prova documental, só se for documento novo. Prazo comum de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Ceilândia - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 16h56. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.023840-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS GUSTAVO OLIVEIRA BATISTA. Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre
Silva Pessoa. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. O
comprovante de inscrição e de situação cadastral das supostas empresas participantes do mesmo grupo econômico por si só não são suficientes
para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, até porque não há informação de quem são os sócios das respectivas sociedades
empresárias. Portanto, intimem-se a parte credora para juntar aos autos a certidão simplificada destas, no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento do feito. Ceilândia - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 18h32. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.011274-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO QUINTAS DO AMARANTE. Adv(s).: DF027929 - Jose Pereira da
Silva. R: CRISTIANE FERNANDES DA SILVA SOARES. Adv(s).: DF014019 - Jose Antonio Soares Silva. TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se na capa dos autos. Intimada a cumprir voluntariamente o julgado, a parte executada quedou-se
inerte, razão pela qual deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, bem como honorários a teor da Súmula nº 517 do STJ, que
arbitro em 10% sobre o valor da execução.Inclua-se, ainda, o valor das custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença, caso tenha
havido recolhimento. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual e, ainda, com base no pedido de constrição de bens
feito pelo exequente, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (BACENJUD e
RENAJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema BACENJUD, para fins de penhora "on line", porque atende ao que determina o art. 655,
inciso I, do CPC. Restando infrutífera a consulta ao sistema BACENJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há
veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo e não havendo registro de alienação fiduciária, insira-se restrição judicial
para transferência do veículo, tendo em vista que conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, fica inviabilizada a
penhora de veículos com tal gravame. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta. Havendo interesse na penhora, expeça-se mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, ambos deste Tribunal. Ceilândia - DF, terça-feira, 23/02/2016
às 16h24. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.019154-9 - Procedimento Ordinario - A: ALESSANDRA BARBOSA DE FREITAS DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF031130 Dalvijania Nunes Dutra. R: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. Tendo
em vista que a perita nomeada, Dra. HIDA KUSEL, neste autos, ter manifestado não ter interesse em prosseguir com a perícia, destituo-a do
encargo e nomeio o Dr. ALBERTO BENEDIK NETO, cirurgião geral, como perito judicial, para realização da perícia nos termos da decisão às fls.
104-106. Intime-se o aludido perito para apresentar a proposta de honorários. Após, intime-se a parte ré para pagar os honorários periciais, no
prazo de 10 dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 15h39. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.028784-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: FRANCISCO GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, intime-se o requerente
para que dê regular prosseguimento ao feito, requerendo concretamente o que entender de direito, sob pena de extinção. Caso verifique a
impossibilidade da apreensão do veículo, que requeira a conversão do processo. Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo "in albis", venham-me os
autos conclusos. Int. Ceilândia - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 18h12. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.029093-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: CLAUDINEIDE ALVES FAUSTINO. Adv(s).: DF044788 - Katia Andrade Ferreira. Conforme se observa do teor do acórdão de
fls. 105-108, em nenhum momento houve o condicionamento da devolução do veículo objeto da lide ao pagamento das prestações restantes
do financiamento inadimplidas. Pelo contrário, houve a determinação de manutenção do contrato entabulado entre as partes e a possibilidade
da parte autora pagar as prestações restantes do financiamento eventualmente inadimplidas e, consequentemente, reaver o bem apreendido.
Logo, a parte autora deveria ter devolvido o veículo objeto da lide à parte ré. No entanto, não o fez. Dessa forma, indefiro o pedido de fls.
122-123 e converto a obrigação de fazer em perdas e danos. Diante disso, observa-se que o aludido automóvel foi avaliado em R$ 13.000,00,
aos 04/12/2014, bem como que não houve impugnação das partes quanto à referida avaliação. Portanto, a parte autora deverá pagar à parte
ré a quantia de R$ 13.000,00, devidamente corrigida pelo INPC, que perfaz a quantia de R$ 14.775,37. Efetue-se bloqueio do valor acima pelo
Sistema BACENJUD. Em caso de penhora de ativos do autor/devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação
no prazo de 15 dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 14h35. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.006246-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BONSUCESSO SA. Adv(s).: SP114904 - Nei Calderon. R:
VALDIMIRO JORGE RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos verifica-se que não foi possível a citação, em razão da
não localização do executado nos endereços fornecidos pelo exequente, o que autoriza o arresto eletrônico provisório, nos termos do art. 653
e 655-A, ambos do CPC, para bloqueio de dinheiro via BACENJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RÉU NÃO
LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. ARRESTO ELETRÔNICO. I - Quando não localizado o executado para citação, é cabível o arresto eletrônico,
nos termos dos arts. 653 e 655-A, ambos do CPC, para bloqueio de dinheiro via Bacen Jud. REsp 1.184.765/PA julgado pelo e. STJ pelo rito
do art. 543-C do CPC. II - Agravo de instrumento provido.(Acórdão n.738943, 20130020240934AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 03/12/2013. Pág.: 226) Defiro, pois, a consulta ao sistema BACENJUD, para fins de arresto
"on-line" provisório. Aguarde-se a resposta. Realizada a consulta no sistema BACENJUD, intime-se o exequente para promover a citação do
executado por edital no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 654 do CPC, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Ceilândia - DF,
segunda-feira, 22/02/2016 às 17h27. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2010.03.1.031001-3 - Execucao de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECO CRED MUT FUN INST FIN PUB FEDERAIS LTD.
Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino. R: VALTER DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Monitória, em que a
parte credora embora intimada para promover o andamento do feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Foram realizadas inúmeras
diligências a fim de localizar bens em nome da parte executada, restando todas infrutíferas. Embora não haja pedido de suspensão do processo
(art. 791, III do CPC), entendo que a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará
nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de
patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o arquivamento do processo, na fase de
cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme o disposto no § 5º do art. 475-J do CPC.
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