Edição nº 43/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de março de 2016
Nº 2015.03.1.025822-3 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MANOEL SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF011017 Idoline Alves. R: CARMOSINA JESUS DE SOUSA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o requerente para que promova a
identificação da Sra. ISABEL SOUZA SANTOS, a fim de citá-la, no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda da informação, proceda-se à sua citação.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 15h57. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.029948-0 - Procedimento Ordinario - A: P.F.G.. Adv(s).: DF043706 - CLARISSA DANTAS FRANCO RIBEIRO. R: A.F.C..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE LEGAL: A.M.F.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - POSTO ISSO, julgo
procedente o pedido contido na petição inicial, para o fim de declarar e reconhecer que o menor P.F.G., qualificado nos autos, é filho de A.F.C.,
também individualizado nos autos. Nessa seara, fixo os alimentos, devidos ao autor desde a data da citação, nos termos da Súmula n° 227 do
Superior Tribunal de Justiça, em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do demandado, abatidos os descontos compulsórios, a serem
depositados na conta bancária indicada à fl. 05. Extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, averbe-se no respectivo Cartório de Registro Civil, incluindo o requerido como pai do menor, devendo,
da mesma forma, serem acrescidos os nomes dos avós paternos no seu assento de nascimento (fl. 42), passando o infante a se chamar P.F.G.
CORREA. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para desconto dos alimentos. Suportará o demandado o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com arrimo no art. 20, § 4º,
do CPC. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 15h14. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.026845-0 - Inventario - A: VALDIR JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. R: TERESINHA DE
JESUS LOPES DE CARVALHO, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.C.D.S.. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. A:
WALLACE CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. A: LUANA KATARINNNE CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).:
DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão processual. Nos termos da portaria
06/2014 deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do
encargo/extinção do feito. Ceilândia - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 16h10. .
Nº 2010.03.1.023200-5 - Inventario - A: VERA LUCIA RODRIGUES FARIAS. Adv(s).: DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes. R:
ALENCAR RODRIGUES FARIAS, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: HUMBERTO RODRIGUES FARIAS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GILBERTO RODRIGUES FARIAS, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
ROBERTO RODRIGUES DE FARIAS. Adv(s).: DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes. HERDEIROS: SUZELAINE RODRIGUES FARIAS.
Adv(s).: DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes. HERDEIROS: FRANKELENE RODRIGUES FARIAS. Adv(s).: DF036190 - Thais Dantas da Silva
Lopes. A: DJENE RODRIGUES FARIAS. Adv(s).: DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes. HERDEIROS: K.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: THAIS ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS:
H.R.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Proc(s).: DEIROS - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Certifico e
dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão processual. Nos termos da portaria 06/2014 deste Juízo, fica a parte inventariante intimada
a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo/extinção do feito. Ceilândia - DF, quarta-feira,
02/03/2016 às 16h10. .
Nº 2011.03.1.027118-2 - Arrolamento Comum - A: REJANE LIMA ALVES. Adv(s).: DF010016 - Tancredo Filho de Araujo. R: ELZA
MARIA DA SILVA LIMA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADRIANA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF010016 - Tancredo Filho de
Araujo. A: ANDREIA DA SILVA LIMA MOURA. Adv(s).: DF010016 - Tancredo Filho de Araujo, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Certifico
e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão processual. Nos termos da portaria 06/2014 deste Juízo, fica a parte inventariante
intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo/extinção do feito. Ceilândia - DF, quartafeira, 02/03/2016 às 16h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.004806-6 - Embargos a Execucao - A: W.D.C.E.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: P.E.C.S.. Adv(s).:
DF017716 - Rosemeire Pereira Duarte. Recebo a apelação, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, eis que apresentada tempestivamente e,
tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Intime-se o Apelado para ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as contrarrazões sejam apresentadas tempestivamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com as nossas homenagens. Caso intempestivas, voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique a Secretaria acerca do prazo para interposição de
recurso nos autos em apenso, nº 2014.03.1.009398-0. Ceilândia - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 16h35. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.019480-5 - Arrolamento Comum - A: MANOEL GOMES MORAIS. Adv(s).: DF041025 - Enivaldo Rodrigues da Silva Junior.
R: RONILVA PEREIRA DE SOUZA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: TATIANE CRISTINA DE SOUZA CAVALCANTE.
Adv(s).: DF027945 - Polyana Maria Santana da Silva. Chamo o feito à ordem. De fato, restou estabelecido nos autos nº 2012.03.1.001560-4, que
o Sr. MANOEL GOMES MORAIS viveu maritalmente com a extinta no período compreendido entre agosto de 1995 até 01/01/2012, consoante
fls. 20/22. É cediço que o companheiro sobrevivente possui direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável,
inteligência do art. 1.725 do Código Civil, cabendo aos filhos do falecido a outra metade dos referidos bens. O art. 1.725 do Código Civil remete
à disciplina, no que couber, da comunhão parcial de bens quanto às relações patrimoniais da união estável. Sem se descurar da noção de que
a meação se encontra atrelada à regulamentação do regime de bens, referido artigo implica em efeitos que decorrem tanto de relações inter
vivos quanto do advento da abertura da sucessão causa mortis, apenas sendo necessária a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal e,
"mutatis mutandis", da união estável. Desse modo, deve ser considerado que a parte meada decorre exclusivamente da aplicação do regime
de bens, sobre ela não se aplicando o direito sucessório. Assim, a meação restaria segregada da aplicação do art. 1.790 do Código Civil,
de maneira que a parte do patrimônio destacada sob tal título não se comunica ao companheiro por título sucessório, exaurindo-se com a
aplicação do regime de bens adotado. Anoto, por oportuno, que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não se apresenta
refratário à problemática do art. 1.790 do Código Civil, já tendo se manifestado nos termos do aresto adiante ementado, in litteris: "DIREITO DAS
SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO
DO COMPANHEIRO. PRIVILÉGIO EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE. ADEQUAÇÃO DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2. A diferenciação
dos direitos sucessórios previstas no Código Civil entre o cônjuge e companheiro coloca este em situação de vantagem em relação àquele, à
medida que, de acordo com as novas regras, o companheiro sobrevivente, além da meação a que tem direito em relação aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, passou a fazer jus também a uma quota parte na sucessão, em concorrência com os herdeiros
comuns. 3. Em virtude das inúmeras críticas dirigidas aos artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil, certamente será necessária a reforma do
texto legal para equilibrar o desejo do legislador constituinte aos dispositivos constantes do Código. Contudo, não é o caso de declaração de
inconstitucionalidade, mas de adequação da norma ao caso concreto, buscando a solução que melhor distribua a justiça. 4. Exclusão do direito do
companheiro à concorrência na herança com os demais herdeiros, eis que já tem direito a meação do bem comum do casal. 5. Recurso provido.
Sentença reformada, com a expedição de novo formal de partilha. (Acórdão n. 375003, 20060510045287APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO,
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