Edição nº 48/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de março de 2016
perito o Sr. SALVADOR CELSO VARELLA ALBUQUERQUE, perito ortopedista. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) A lesão no braço esquerdo da Autora, retratada às fls. 61/66, implicou incapacidade/limitação funcional
do referido membro para a realização de atividades cotidianas? 2) Em caso afirmativo do quesito anterior, a incapacidade/limitação funcional é
de ordem permanente ou temporária? 3) No caso de incapacidade/limitação funcional temporária, qual o tempo estimado para a recuperação
total do referido membro? Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 05
(cinco) dias, conforme o art. 421, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada
de honorários. Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte autora para adiantar o valor dos honorários, realizando
o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 33 do CPC, sob pena de preclusão. Vindo o laudo, expeça-se alvará de
levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito. Tendo em vista o indeferimento das demais provas requeridas pelas partes, aguarde-se a
conclusão da perícia. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h38. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.020142-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: IVANILDE RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc.
A obrigação contratual relativa à alienação fiduciária restou comprovada, a teor do documento de fls. 15/16. Em razão da notificação/protesto,
presume-se a mora. Assim, com fundamento no art. 3º, "caput", do DL 911/69, defiro a busca e apreensão em caráter liminar e sem prejuízo do
reexame oportuno, mediante depósito e compromisso do representante legal da parte Autora. Expeçam mandado, inclusive para a citação, após
a execução da medida. Para a hipótese de purga da mora, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h04. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.123020-0 - Exibicao - A: LIVIA MARIA TEXEIRA RODRIGUES. Adv(s).: GO037273 - Sergio de Paula Gomes. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, junto a guia de custas finais. Nos termos do Art. 100,
§1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente LIVIA MARIA TEXEIRA RODRIGUES intimada para pagamento das referidas
custas no prazo de 5 dias. Informo, ainda, que as referidas custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br). Nos
termos do § 3º do citado artigo ficam as partes intimadas que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h04. .
Nº 2013.01.1.033885-6 - Ordinaria - A: LUCIANO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF021953 - Karina Cesar da Silveira Santos. R: SOLTEC
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico e dou fé que, nesta data, junto a guia de custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do
Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente LUCIANO GOMES VIEIRA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA intimada para pagamento
das referidas custas no prazo de 5 dias. Informo, ainda, que as referidas custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal
(www.tjdft.jus.br). Nos termos do § 3º do citado artigo ficam as partes intimadas que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h05. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.050391-0 - Declaratoria - A: JANINE DE ALMEIDA MENEZES. Adv(s).: DF032284 - Andre Azeredo Coutinho Guimaraes.
R: SABEMI SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior, RS061011 - Pablo Berger. R: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior, DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes. Vistos, etc. A
execução do valor remanescente foi deferida à fl. 659, todavia o patrono da parte credora deu a obrigação por cumprida com o levantamento do
alvará de fls. 669. Assim, fica a parte Exequente intimada a esclarecer tais posicionamentos contraditórios, no prazo de 5 (cinco) dias, estando,
desde logo, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação noticiado à fl. 669, o que ensejará a
extinção do presente feito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h05. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.078039-2 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: MOISES SOARES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico
e dou fé que efetuei a juntada, às fls. 102/103, que segue(m), de petição apresentada pela parte ré. De ordem, fica a parte autora intimada a
tomar ciência da petição apresentada pelo requerido. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h12. .
Nº 2015.01.1.003692-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP100930 - Anna
Lúcia M. P. Cardoso de Melo. R: BELA VISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: SP153314 - Maria Lidia de Barros Nowill Souza,
SP166009 - Carla Cristina Lucas Nakatsubo. RECONVINTE: BELA VISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINDO:
ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 420/421, mandado de penhora e avaliaçõ da
parte requerida/executada (BELA VISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Baixa com Ofício)), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI
da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 421 e requerer a bem
de seu direito. Brasília - DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h15. .
Nº 2012.01.1.028648-9 - Cumprimento de Sentenca - A: M.A.S.. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior, DF043498
- Paula Ianuck Resende, DF045308 - Thalita de Souza Costa Amaral, DF10340E - Rafael de Menezes Soares. R: C.L.L.. Adv(s).: DF019454 Rodrigo Bezerra Correia. R: A.S.L.. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo, DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: R.S.L.. Adv(s).: DF019454
- Rodrigo Bezerra Correia. Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedida certidão de crédito nos termos determinados à fl. 703 . Nos termos
do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica o Exequente intimado a proceder sua retirada no prazo 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/03/2016 às 17h33. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.054746-9 - Reparacao de Danos - A: PEDRO CARVALHO DA CUNHA NETO. Adv(s).: DF046622 - Luciano Macedo
Martins. R: FABIO CORREA DE ARAUJO. Adv(s).: DF031885 - Roberto Lucas Guennes Bezerra da Silva. Vistos, etc. Ficam as partes intimadas
a se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria às fls. 650/654, no prazo comum de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quartafeira, 09/03/2016 às 17h41. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.195662-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: B.L.D.S.M.. Adv(s).: DF034431 - Arielle Silva Vieira, DF041470 - Rafaella
Ritondale Dantas. R: L.1.L.L.E.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.R.D.S.. Adv(s).: (.). R: P.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Vistos, etc. Esclareça o Exequente se pretende a suspensão do feito sine die ou a expedição de certidão de crédito, tendo
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