Edição nº 49/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de março de 2016
Nº 2015.06.1.014668-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de
Carvalho. R: MARCOS MARTINS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu o prazo de suspensão determinado à fl.
retro. Ficam as partes intimadas a manifestarem-se nos autos requerendo o que entenderem pertinente Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016
às 13h21. .
Nº 2009.06.1.016262-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FIPECQ FUND PREV COMPL EMPR SERV FINEP IPEA CONPQ INPE INPA.
Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: SILVIA CORREA SAMPAIO GIUDICE. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias, DF014513 - Noe
Alexandre de Melo. Por determinação da MMª Juíza de Direito, intime-se a parte EXEQUENTE para retirar o Alvará expedido nos autos. Caso
não se proceda a retirada do alvará da Secretaria do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, a via que é entregue à
parte será destruída. Após a retirada do Alvará, certificar a preclusão da decisão interlocutória de folha 356. Em seguida, fazer conclusão para
as diligências de desbloqueio via BacenJud. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 13h23. .
Nº 2012.06.1.009305-8 - Execucao - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: FATIMA
EMERENCIANA PIRES COELHO FERNANDES. Adv(s).: DF041878 - Claudia Rocha Caciquinho. Por determinação da MMª Juíza de Direito,
intime-se a parte EXEQUENTE e a parte EXECUTADA para retirarem os Alvarás expedidos nos autos. Caso não se proceda a retirada dos
alvarás da Secretaria do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, as vias que são entregues às partes serão destruídas.
Após a retirada dos Alvarás, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016
às 13h27. .
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.014345-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins.
R: REMUALDO FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo
295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do
CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a) autor(a). Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 13h40.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.06.1.002466-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA
ME. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: BOM VIVANT BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifique a Secretaria se o endereço de fl. 142 já foi diligenciado. Em caso negativo, diligencie-se. Em caso positivo, intime-se o
credor, pessoalmente, para que dê andamento ao feito, cumprindo a determinação de publicação do edital, no prazo de 48h, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 13h54. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2011.06.1.011282-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RUBERVANIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP292370 - ANDRE
MAZUCATO DA SILVA. R: NELITO PINA GONCALVES e outros. Adv(s).: DF031163 - HELOISA D AVILA SANROMA. R: TRANSPORTADORA
TRANSPINA LTDA ME. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados à fl. 216, conforme avaliação de fl. 222. Expeça-se
auto de adjudicação e mandado de entrega em favor do credor, nos termos do art. 685-B do CPC. Sem prejuízo, intime-se o credor para que
apresente planilha atualizada do débito, abatidos os valores dos bens adjudicados. Cumpra-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às
13h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
\Pauta
Nº 2006.06.1.003916-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF035369 - Rodrigo Pinto Chaves, DF036115 - Felipe Silva Botelho. CERTIDÃO Fica o EXEQUENTE
intimado para retirar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Termo de Penhora e certidão para registro da penhora do imóvel indicado nos autos às fls
671/584, nos termos do art. 659, § 4º e 5º do CPC, devendo providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva
averbação no ofício imobiliário, caso em que ficará como fiel depositário do bem. Fica, ainda, o executado intimado da lavratura do termo de
penhora nos autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 13h59. .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.005654-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 Andrea Rocha Novaes. R: MARIA OLIVIA BARBOSA PERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
e SIEL foram consultados, sem êxito na localização da ré. Assim, observado o valor da causa, intime-se a parte autora para que requeira a
expedição de edital de citação ou o que entender de direito. Prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h13. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.015208-8 - Monitoria - A: ANTONIO FERNANDES LEITE ME. Adv(s).: DF025326 - Jose Odar Moura Junior. R:
MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF041615 - Juliana Freitas Lana. A parte credora apresentou pedido de
cumprimento de sentença e não recolheu as custas referentes à fase satisfativa, embora devidamente intimado a fazê-lo. Outrossim, não
apresntou planilha de débitos atualizada. Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença. Retornam-se os autos ao arquivo, com
as devidas anotações. Caso a credora entenda pertinente, até que transcorra o prazo prescricional, poderá requerer o desarquivamento dos
autos e, após o recolhimento das custas, requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Sobradinho - DF, quinta-feira, 10/03/2016 às 14h34. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.008647-8 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes. R:
CLEONILDES ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK requer a desistência do feito.
Dispensável a anuência da parte ré, uma vez que ainda não transcorreu o prazo para resposta (art. 267, § 4º, do CPC). Homologo o pedido de
desistência. Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das
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