Edição nº 58/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de março de 2016
A: ACIR GOMES COELHO. Adv(s).: (.). A: GILSON JOSE ASSIS GUIMARAES. Adv(s).: (.). Por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão
agravada. Diga o autor em réplica. Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 16h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.029809-4 - Procedimento Comum - A: ADOLFA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: OLIMAR MENDES NERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira
Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área
em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais
conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado
como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap
e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É
a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização
do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que
inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a
diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte
autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito
por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o
resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito.
Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de
que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de
seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente
demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução
autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente
do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso
concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 16h57. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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