Edição nº 61/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016
DA APARECIDA LISBOA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: OSCARINA TORRES DE ALMEIDA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: LUZIA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a trazer o endereço da
Sra. MARILZA PEREIRA CARDOSO. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 15h53. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.135379-9 - Procedimento Comum - A: TATIANE MESQUITA MACHADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Juntei, à(s) fl(s). 46/56 , contestação tempestiva . Certifico também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as
devidas anotações na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 15h56. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.035040-4 - Procedimento Comum - A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA. Adv(s).: DF010987 - Maria
das Gracas Calazans. R: ALBERTO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIO ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de
ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante
Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de
demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto
Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos
feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que
a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa
determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se
chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade
da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade
repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata
que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado
acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível
na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585,
II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva
do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual
estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de
necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267,
VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídicoprocessual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 16h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.080610-8 - Embargos de Terceiro - A: ANGELA BEATRIZ DE ASSIS. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo.
R: CONDOMINIO POUSADA DAS ANDORINHAS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, Nao Consta Advogado. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. Defiro o pedido de fls. 2.179. À Secretaria para
que promova a digitalização dos autos em apenso, com preferência. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016
às 16h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.014280-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BOM SUCESSO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos. R: DESCONHECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
deferimento liminar da tutela interdital integra o procedimento típico da ação possessória. Não há qualquer prova apresentada pela parte ré capaz
de infirmar o suporte probatório trazido pela parte autora, nem tampouco de indicar a existência de posse legítima pelos réus. Em face do exposto,
ratifico a liminar, por seus próprios fundamentos. Não obstante, intime-se a Terracap e a União, para que tomem ciência da lide e informem se há
interesse sobre o seu objeto. Publique-se; ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 16h12.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.018145-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE ALFREDO GUIMARAES DE SOUSA. Adv(s).: DF013904
- Marco Antonio Marques Atie. A: HILDA MACIEL REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: ROGERIO ALENCAR PEREIRA
DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARCIA MARIA GUIMARES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARIA ALICE GUIMARAES BORGES. Adv(s).: (.). A:
SALVIANO ANTONIO GUIMARAES BORGES. Adv(s).: (.). A: DENISE GUIMARAES TANGARI. Adv(s).: (.). A: ALVARO LUIS TANGARI. Adv(s).:
(.). A: MARILIA MARQUES GUIMARAES MARINI. Adv(s).: (.). A: ONILDO JOAO MARINI FILHO. Adv(s).: (.). A: LEONARDO MARQUES
GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: REBECA LILLIAN JARDIM GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE NEI HOSANNAH CAMPOS GUIMARAES.
Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa. A: IZABELA MASCARENHAS MATOSINHOS DE
SOUSA. Adv(s).: (.). R: DEMAIS INVASORES. Adv(s).: (.). R: CALU ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF017819 - Leonardo Solano Lopes. R: CARLO
ADRIANO NOGUEIRA BERNANDES. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira, DF027140 - Marco Aurelio Torres Maximo, DF028072 Henrique de Oliveira Rodrigues. R: LUCIANO CESAR NUNES. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira, DF027140 - Marco Aurelio Torres
Maximo, DF028072 - Henrique de Oliveira Rodrigues. A parte ré apresentou fotografias, cuja juntada foi deferida pelo Juiz. O Juiz determinou a
expedição de Ofício à EMBRAPA, cujo endereço: Setor de Campos experimentais da EMBRAPA cerrados, rodovia BR 020, KM 18, Planaltina/DF,
por meio do Sr. José Claudio, telefone: 3388-9895, requisitando o encaminhamento a este Juízo dos Mapas da região sob conflito, arquivados
junto àquela empresa. Pelo Juízo foi proferida a seguinte decisão: Dado que os requeridos ratificam a vontade da produção da prova pericial,
defiro-a, em respeito ao principio da ampla defesa e por reconhecer que a prova será útil à elucidação dos fatos relevantes à causa. Nomeio
o Dr. OSWALDO ARI ADIB perito do Juízo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de cinco
dias. Após ao referido prazo, intime-se o perito para que tome ciência da nomeação e formule sua proposta de honorários, os quais deverão ser
antecipadamente depositados pela parte ré, sem prejuízo do eventual ressarcimento em caso de êxito. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às
16h36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito .
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