Edição nº 63/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016
DESPACHO
Nº 2016.06.1.002134-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: ROMEU VINICIUS GUIMARAES SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido retro uma
vez que o endereço do réu encontra-se incorreto, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 31. O veículo não foi localizado no endereço
diligenciado. Novo desentranhamento do mandado ficará condicionado à comprovação da localização do veículo. A parte autora deverá promover
a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei
nº 13.043/2014, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção . Para a
conversão em ação executiva o autor deverá juntar aos autos o contrato original e a planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Transcorrido o
prazo sem que seja atendida quaisquer das determinações anteriores, o feito será extinto. Sobradinho - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 17h32.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.006413-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: DAMASCO MERCEARIA E ACOUGUE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVIO CONSTANCIO DE LIMA.
Adv(s).: (.). Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art.
485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Transitada esta em julgado, após as
cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham os
autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 13h29. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.012799-7 - Procedimento Sumario - A: PAULO ROBERTO HAMU JUNIOR. Adv(s).: DF038977 - Rodrigo Silverio Salomao.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. PAULO ROBERTO HAMU
JUNIOR ajuíza execução contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. O feito foi sentenciado à fl. 45. A ré efetuou depósito à
fl. 89. Intimado, o autor concorda com o valor depositado. Decido. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinto o objeto do título executivo
judicial, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de fl. 89 em favor do patrono indicado à fl. 92 (Dr.
Anderson), observado que o mesmo possui poderes para receber e dar quitação (fls. 17 e 18). Custas remanescentes pela parte executada. Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 14h27. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.013569-5 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: ADENIR
ALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem
apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 13h12. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.014668-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de
Carvalho. R: MARCOS MARTINS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual,
resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há
condenação em honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento
de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, terça-feira, 05/04/2016
às 16h47. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.015150-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF007411
- Milton Mateus Borges. R: JOAO PAULO PEREIRA SANTOS. Adv(s).: DF041823 - Jose Americo Costa Ferreira Junior, DF043609 - Kaciana
Rodrigues de Oliveira. R: VALDO ROGERIO LIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA MELO DA SILVA. Adv(s).: (.). Pedido de gratuidade
de justiça A análise de concessão da gratuidade de justiça deve ser efetivada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LCXIV, da Constituição Federal,
que determinada a efetiva comprovação da insuficiencia de recursos. Apesar de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da parte
interessada não lhe alcança a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, principalmente caso a remuneração comprovadamente recebida
demonstrar que a parte não ostenta situação hábil a ensejar a proteção legal, haja vista receber R$ 5.173,76 líquido. Assim, indefiro o pedido
de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas da reconvenção, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento. Em caso de discordância,
o requerido deverá impugnar tal ato por meio de agravo. Desistência De outro lado, quanto ao pedido de desistência de fl. 128, não houve
apresentação de defesa do segundo requerido, dispensando, assim, sua intimação, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo
a desistência da ação com relação a VALDO ROGERIO LIMA DA SILVA, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, exclua-se o segundo réu do pólo passivo. Anote-se. Interposta
apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Cite-se a ré Maria de Fatima no endereço de fl. 33. Sobradinho - DF, terça-feira,
05/04/2016 às 15h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002251-5 - Monitoria - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF013418 - Marcus Flavio
Horta Caldeira. R: LESSANDRA DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para,
com base no art. 701, §º2º do CPC, converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 21.718,32, acrescida de correção
monetária a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% am a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído
com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais,
salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. O registro é eletrônico. Sobradinho - DF, terça-feira,
05/04/2016 às 13h26. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.008897-3 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF028564 - Andrea Rocha Novaes.
R: IOLANDA BEZERRA CRISPIM MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK ajuíza ação contra
IOLANDA BEZERRA CRISPIM MIRANDA. O feito foi julgado, conforme se vê à fl. 56 As partes, após a sentença, noticiam acordo, às fls. 67/72.
Decido. Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz
promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional. Assim, homologo
a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, B, do CPC. Nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC). Quanto
aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 12h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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