Edição nº 65/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de abril de 2016
A: JOAO CARDOSO NETO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ISAIAS CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
IZAURA BAIA PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: FLAVIO GOMES VALADAO. Adv(s).: (.). A: MARIA CARMOZINA DA SILVA. Adv(s).: (.). O documento
em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código
de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária
ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma,
declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário
fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Aguarde-se o prazo
a que se refere a decisão de fl. 248. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 14h21. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.041030-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: VALDENIRA ANGELO NOGUEIRA. Adv(s).: DF19437 - Elton Tomaz de Magalhaes, Nao Consta Advogado. Os valores encontrados
na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, conforme minuta de desbloqueio retro. Com efeito,
sem prejuízo ao prazo a que se refere a decisão de fl. 336, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de
penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 14h24.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.096205-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RP ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA DONA LENHA. Adv(s).: DF014517
- Renato Lobo Guimaraes. R: ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. fica(m)
o(s) AUTOR (ES) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a Certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 14h46. .
PORTARIA
Nº 2008.01.1.088205-5 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. A: ESTHER LEOSINA DA FONSECA NAZARETH. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto. Nos termos da Portaria
01/2015, compareça o Requerido, em 5 (cinco) dias, para retirar o alvará de levantamento expedido. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às
14h48. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.080512-3 - Procedimento Comum - A: OCT VEICULOS LTDA ORCA TAGUATINGA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara
Valadares. R: ELIANE PEREIRA DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos
Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Verifico que o requerente da abertura da fase de cumprimento de sentença inclui
em seu pedido valor não abarcado pelo dispositivo da sentença de fls. 195/197. Intime-se o requerente da abertura da fase de cumprimento
da sentença para adequar seu pedido ao disposto na sentença de fls. 195/197 e para que traga o requerimento cumprimento de sentença nos
termos estabelecidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira,
07/04/2016 às 14h48. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.125089-8 - Procedimento Comum - A: MARCIO DUARTE DE AZEVEDO NET 2 HOUSE. Adv(s).: DF038351 - Andrei
Dinamarco Pascoal Campelo. R: ILDOMAR MARTINS FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). fica(m)
o(s) AUTOR (ES) intimado(s) a se manifestar(em) sobre a Certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 14h53. .
Nº 2015.01.1.059309-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIO SERGIO GRACA CARVALHO. Adv(s).:
DF023550 - Italo Maciel Magalhaes, DF047982 - Lara Dayanne Teixeira Maciel. R: KENZO JUCA FERREIRA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide
Foina. R: HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANA BARBARA ANDRADE SANTOS. Adv(s).: (.). fica(m) o(s) AUTOR (ES)
intimado(s) a se manifestar(em) sobre a Certidão do sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 14h55. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.187262-5 - Procedimento Comum - A: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola,
DF030488 - Lindemberg Soares Portela Cavalcante. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega
Possebon da Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio
Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron
Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar as Rés a devolverem ao Autor o valor de R$ 111.388,19 (cento e
onze mil trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), solidariamente. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do NCPC. Sobre o valor da condenação incidirá a correção monetária pelo índice do INPC, a partir do ajuizamento da ação. Os juros de
mora, por sua vez, incidirão no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, e terão como
termo a quo a data da citação. Ante a sucumbência, condeno as Rés ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do NCPC. Publique-se. Intimem-se. O registro é
eletrônico. Brasília - DF, quinta-feira, 07/04/2016 às 15h16. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.209182-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, DF14070E - Roseli de Oliveira Budke. R: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUSA. Adv(s).: DF048052 - Lílian Ulhoa Chaves Padula.
Inicialmente, tendo em vista que os autos já ultrapassaram 200 folhas, forme o 2º volume. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial
da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os
valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das
eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio
realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando
a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a
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