Edição nº 68/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de abril de 2016
autor na posse do imóvel descrito na inicial. Expeça-se mandado, para que os oficiais de justiça intimem os ocupantes da área para que saiam
voluntariamente no prazo de cinco dias, sob pena de desocupação coercitiva. Na mesma diligência, as pessoas localizadas na região do conflito
deverão ser identificadas e citadas para a demanda. Os que se recusarem a identificar-se serão citados e intimados por edital. Após o transcurso
do prazo para a desocupação voluntária, o mandado deverá retornar à Central de Mandados, para que a diligência de remoção coercitiva. Oficiese desde logo à Sops e à Secretaria de Segurança Pública, solicitando-se apoio de força policial à diligência de reintegração de posse. Publiquese; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 16h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.039954-5 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral
de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. R: REUS DESCONHECIDOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os direitos
à preservação ambiental e ao ordenamento urbanístico são difusos, podendo ser defendidos por qualquer cidadão em situações de risco. No
caso dos autos, a parte autora demonstra a lesão ambiental e urbanística decorrente das invasões e construções realizadas pelos réus, à revelia
de qualquer direito sobre os imóveis e de qualquer autorização administrativa. O princípio da precaução impõe a imediata proteção ambiental
sobre a área possivelmente sensível, o que já é fundamento suficiente para o reconhecimento da aparência de bom direito na postulação autoral.
Acrescente-se a isso a recordação de que parcelamento ilegal de solo é CRIME, e caso o delito esteja ocorrendo na área mencionada na inicial,
deve ser imediatamente reprimido. O periculum in mora é representado pela lesão ambiental e urbanística já ocorrente, pela ação supostamente
ilícita dos réus. Em face do exposto, defiro a tutela provisória potulada, para determinar a obrigação de não-fazer, consistente na proibição aos
réus de promoverem alteração da área por construções, remoção de vegetação ou quaisquer outros meios, salvo se previamente autorizados
por licenças de construção ou reforma emitidas pela autoridade administrativa competente. A desobediência à presente determinação importará
na imposição ao infrator de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 2.000.000,00, sem prejuízo da responsabilidade criminal pela
desobediência. Defiro a instalação da placa postulada no item 59.2.c da inicial, às expensas da parte autora. Oficie-se à DEMA, para que investigue
as alegações de prática de lesões ambientais e de parcelamento ilegal do solo na área do conflito, devendo informar ao juízo as providências
adotadas. Para os mesmos fins, bem como para que tome ciência da lide, na condição de custos legis, intime-se o Ministério Público. Solicitese ao CEJUSC a designação de audiência prévia de conciliação ou mediação. Cite-se e intimem-se as partes, para que tomem conhecimento
e cumpram esta decisão, bem como para que compareçam à audiência prévia, ficando os réus cientes de que seu prazo para resposta fluirá
após a tentativa de conciliação. Na diligência de citação e intimação, o oficial de justiça deverá identificar os ocupantes que encontrar no local.
Os demais, que se recusarem a cooperar com a diligência, deverão ser citados por edital. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às
16h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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