Edição nº 113/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de junho de 2016
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.138773-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho,
DF019473 - Juliana Xavier, MG080472 - Patricia de Castro Perpetuo Vieira. R: MARIA DE LOURDES REIS MELO. Adv(s).: DF032129 - Idelcio
Ramos Magalhães Filho, DF041029 - Francisco Estrela de Medeiros Junior. A: MARTA DOS REIS MELO. Adv(s).: (.). R: WRJ ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinta a execução com esteio no art. 485, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento válido do processo,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se
certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. As custas processuais ficam a cargo do exequente,
ressalvada a possibilidade de ressarcimento quando da execução do crédito. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 14h39. Sandra Cristina Candeira de
Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.062661-0 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva. R: CONSTAM INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILBERTO MESSIAS
MARQUES. Adv(s).: (.). R: ELIANE GONCALVES MESSIAS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado devolvido de fls.
407/411, sem cumprimento. De ordem, manifeste-se o Autor sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
Extinção/Arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 15h08. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.031634-9 - Cumprimento de Sentenca - R: DANILO ARAUJO FERREIRA. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini,
DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF032297 - Idenilson Lima da Silva, - 20140110316349.
Cuida-se de ação de Conhecimento em fase de Cumprimento de Sentença. A parte devedora efetuou o pagamento do débito, conforme depósito
realizado às fls. 393. Expedido o Alvará de levantamento em favor da parte credora (fls. 396), aquela foi intimada a se manifestar quanto ao
cumprimento da obrigação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento, tendo permanecido inerte conforme certificado às
fls. 399. Assim, declaro satisfeita a obrigação de pagar decorrente da condenação e julgo extinto o presente processo nos moldes do art. 924,
inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Custas, havendo, pela parte devedora. Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas
anotações e baixa. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 15h12. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.199731-3 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ANDRE LUIZ SILVA BITENCOURT. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide
Cavalcante. R: CHEFE DEPART RECURSOS HUMANOS CORPO BOMBEIROS MILITAR DO DF. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal
de Araujo, - 20120111997313. Certifico e dou fé que, nesta data, os autos retornaram do TJDFT. Nos termos da Instrução Normativa n. 01 de 13
de maio de 2013, expeça-se os ofícios determinados na sentença de fl. 100/103, informando do teor da referida sentença, bem como do acórdão
de fls. 142/145 e 152/155. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 15h23. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.031408-3 - Procedimento Comum - A: DEUZELINA DE MORAIS CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Distrito Federal em
face da sentença de fls. 37/37v.. Aduz que houve contradição no julgado por ter sido condenado ao pagamento da verba honorária, e em
seguida ter sido determinada a suspensão em razão da aplicação da Súmula 421, do STJ. Discorre que a súmula aplicada não se refere à
suspensão da execução da verba honorária, mas sim, da própria ausência de condenação ao pagamento da verba honorária. DECIDO. Conheço
dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1023 do CPC. Com razão o embargante, pois
em que pese tenha constado na r. sentença a isenção pelo pagamento da verba honorária por força do enunciado da Súmula 421 do STJ
que dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença", o entendimento da Instância Recursal deste e. Tribunal é de que mostra-se indevida a condenação a condenação do Distrito
Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte vencedora estiver sendo patrocinada pela Defensoria Pública, por ser órgão
integrante da estrutura do próprio Distrito Federal, conforme ilustra a ementa que ora transcrevo: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. POSTERIOR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PARTE PATROCINADA
PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 421, DA SÚMULA DO STJ. 1. Deve ser afastada a preliminar de perda
superveniente do objeto na hipótese em que a internação só ocorreu em razão do deferimento da tutela antecipada, permanecendo a necessidade
de exame do mérito para confirmar a decisão proferida. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Independente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar,
satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima
eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de
o paciente internar-se imediatamente em Unidade de Terapia Intensiva, sob risco de morte, e inexistindo leitos disponíveis na rede hospitalar
pública, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, a internação na rede hospitalar privada. 5. Consoante Enunciado 421, da Súmula
do STJ, e entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte de Justiça, mostra-se indevida a condenação do Distrito Federal ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a parte vencedora na demanda se encontra patrocinada pela Defensoria Pública - órgão
integrante da estrutura do próprio Distrito Federal - vez que haveria confusão entre credor e devedor. Precedentes. 6. Apelo e remessa necessária
não providos. (Acórdão n.946249, 20140111639110APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SERGIO XAVIER DE SOUZA
ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.: 405/425)." Nesse diapasão, ACOLHO os
presentes embargos, para modificar a r. sentença, passando a constar após o dispositivo o seguinte parágrafo: Sem custas, por força legal. Sem
honorários, a teor do estabelecido na Súmula 421 do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2016 às 15h25. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
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