Edição nº 123/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de julho de 2016
Nº 2015.05.1.002404-7 - Inventario - A: LINDOMAR DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF016032 - Jadson Goncalves de Lima. R: ANTONIA
SEVERO DA CRUZ. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição à fl.110. Nos
termos da portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o presente feito SOBRESTADO pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora
providenciar o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. Planaltina - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h30. .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.001324-2 - Divorcio Litigioso - A: V.L.D.P.. Adv(s).: DF023941 - Michelle Lima de Souza Techuk. R: G.P.D.S.. Adv(s).:
DF014828 - Djalma Eleuterio da Silva. REPRESENTADO (INCAPAZ): N.D.P.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): A.D.P.. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, contestação às fls. 118/187. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intimese à parte autora para manifestar-se sobre r. documento. Planaltina - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h47. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.005459-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: SELMA ABUD VIEIRA. Adv(s).: DF014326 - Aroldo Oliveira de Souza Junior.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO GALVAO ABUD. Adv(s).: (.). A: SERGIO ABUD DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CESAR
DONIZETI ABUD DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALEX MONTEIRO ABUD. Adv(s).: (.). A: SEID MONTEIRO ABUD. Adv(s).: (.). 1. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. 2. "ad cautelam" , intime-se a parte autora para juntar aos autos as seguintes certidões, em nome da "de cujus": Certidões negativas de tributos federais e distritais; - Certidão da Justiça Federal e Estadual. 3. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para informar
o saldo atualizado de conta poupança em nome da "de cujus". 4. Após, à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Planaltina - DF, quarta-feira,
29/06/2016 às 16h09. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
CERTIDÃO/VISTA
Nº 2013.05.1.008715-2 - Inventario - A: JOSE ERIVALDO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da Fonseca,
GO032236 - Luciano Lima Bandeira. R: EVA APOLONIO CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FRANCISCO MAURICIO
CORREA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: ELIZADORA APOLONIO CORREA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. HERDEIROS: SIMONE LUDMILA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LILIANE CORREA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FLAVIO LUIZ
APOLONIA CORREA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SIMARA APOLONIO CORREA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, 3 20130510087152, - 20130510087152. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição às fls. 185/189. Nos termos da portaria
nº 01/2016, deste Juízo, fica o presente feito SOBRESTADO pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o
prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. Planaltina - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 16h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.005349-6 - Cumprimento de Sentenca - A: A.B.S.C.. Adv(s).: DF044478 - Priscilla Guimarães Freitas, DF049796 - Amanda
Lopes de Souza. R: M.L.C.J.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.S.C.. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Embora o §2º art. 531 do CPC determine que
o processamento de cumprimento de sentença seja nos mesmos autos, entendo que tal providência é prejudicial, porquanto o manuseio dos
autos do processo ficará extremamente difícil após inúmeras execuções, tendo em vista que a inadimplência de alguns devedores de alimentos é
recorrente, da mesma maneira que haverá risco de confusão entre os atos executivos e constritivos já encerrados com aqueles ainda pendentes
de implementação. Outrossim, os ritos das execuções (prisão e penhora) não são compatíveis e o processamento nos mesmos autos causará
tumulto e ofende a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, CF), princípio que também está explicito no art. 4º
do CPC. Portanto, deixo de determinar o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos e recebo a presente ação
em autos apartados. 1. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. 2. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da
quantia reclamada mais as prestações que vencerem até a data da quitação, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de prisão, além de protesto, observando-se que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas
ou vincendas, nos termos do art. 528 do CPC. 3. Advirta-se o Executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por
meio de petição subscrita por advogado/Defensor Público. 4. Findo o prazo aludido acima (item 2) sem manifestação, DETERMINO, desde já,
o protesto judicial em nome do executado, nos termos do parágrafo 1º do aludido dispositivo. 5. Expeça-se a Certidão de Protesto, observada a
orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, bem como intime-se a parte exequente para retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, para, caso queira,
comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos. 6. Deve a parte exequente, ainda, no mesmo prazo referido
acima, independente de retirada da Certidão de Protesto expedida, promover o andamento do processo, sob pena de extinção. 7. I. Planaltina DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 16h30. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JUNHO DE 2016
Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho
Diretora de Secretaria: Maria Aparecida Barros Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.05.1.008826-6 - Inventario - A: MIGUEL SOUSA SILVA. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R:
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: BERNARDA PEREIRA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIA
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FRANCISCO DE
ASSIS DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF049238 - EILA DE ARAÚJO ALMEIDA. HERDEIROS: ROSELI DE JESUS SOUSA SILVA. Adv(s).: (.).
DECISAO - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos espólios. 2. Intime-se o autor para manifestar acerca dos documentos
juntados às fls. 185/218. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca da nomeação de inventariante, eis que ainda não há decisão nos
autos a respeito do encargo da administração da inventariança. Planaltina - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 08h47. Margareth Aparecida Sanches
de Carvalho,Juiza de Direito.
Nº 2014.05.1.012386-5 - Inventario - A: JAQUELINE VAZ DA MOTA BREMENKAMP. Adv(s).: DF039306 - NEIVA ESSER. R: IGOR
ANDRE BREMENKAMP. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: R.V.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISAO - 1. À Fazenda Pública. 2. Após, à inventariante para que atenda o determinado pela Fazenda Pública. 3. Feito, retornem os autos
à Fazenda Pública, a fim de atestar a regularidade fiscal. 4. Em seguida, em atendimento ao requerido pelo Ministério Público, apresente a
inventariante as Últimas Declarações e Plano de Partilha, de forma DETALHADA, nos mesmos moldes do apresentado às fls. 33/ss, adequando o
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