Edição nº 124/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016
DECISAO
Nº 2013.05.1.002939-4 - Inventario - A: ANA FRANCA SOUZA. Adv(s).: DF012862 - MARIA ELSA PINTO FLORES, DF012862 - Maria
Elsa Pinto Flores. R: PEDRO DIAS SOARES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: ROBERTO LIMA DIAS. Adv(s).: DF036190 THAIS DANTAS DA SILVA LOPES. HERDEIROS: TAMARA LAURA SOUSA SOARES. Adv(s).: DF036190 - THAIS DANTAS DA SILVA LOPES,
DF036190 - Thais Dantas da Silva Lopes. HERDEIROS: DIOGO SOUZA DIAS. Adv(s).: DF012862 - MARIA ELSA PINTO FLORES. HERDEIROS:
Y.N.D.. Adv(s).: DF036190 - THAIS DANTAS DA SILVA LOPES. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SANTANA NEGREIROS. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: P.H.D.F.S.. Adv(s).: DF036190 - THAIS DANTAS DA SILVA LOPES. REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DE FARIAS. Adv(s).:
(.). INVENTARIANTE: ANA FRANCA SOUZA. Adv(s).: DF012862 - MARIA ELSA PINTO FLORES. Apresentadas as informações sobre as
transferências na conta bancária do falecido após sua internação na UTI (fls. 479/481 e 491/495), a inventariante manifestou-se às fls. 496/498,
aduzindo que, dentre outras despesas, efetuou o pagamento do empréstimo realizado em vida pelo falecido com o Sr. Pedro no valor de R
$8.000,00. Na ocasião, juntou aos autos os documentos de fls. 499/569. Intimados, os herdeiros não reconhecem a dívida referente ao suposto
empréstimo (cf. fl. 591/592). É o breve relatório. Decido. Verifico que não existe nos autos prova documental do empréstimo supostamente
entabulado, porquanto o recibo acostado à fl. 499 não comprova que houve o negócio jurídico alegado, uma vez que não descreve os termos
acordados, bem como não foi assinado pelo falecido. Com efeito, as declarações da inventariante de fls. 496/498 e 581/583 não se mostram
suficientes para o convencimento deste Juízo, observando-se que a dívida não restou documentalmente comprovada. Assim, o desconhecimento
dos herdeiros do suposto empréstimo, torna a dívida litigiosa. Dessa forma, indefiro a inclusão da dívida referente ao suposto empréstimo com
o Sr. Pedro rol de dívidas do espólio, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias, conforme estabelece o art. 612 do CPC. Diante da
manifestação de fl. 575, remetam-se os autos ao Ministério Público. I. Planaltina - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h30. Jaqueline Mainel Rocha
de Macedo,Juíza de Direito.
Nº 2016.05.1.005464-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.A.W.e.o.. Adv(s).: DF010219 - MANOEL FAUSTO FILHO,
DF010219 - Manoel Fausto Filho. R: A.M.W.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: B.A.W.. Adv(s).: DF010219 - MANOEL FAUSTO FILHO.
REPRESENTANTE LEGAL: R.B.A.. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de obrigação alimentar decorrente do dever de sustento
inerente ao poder familiar, prevista no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, destinada
a conferir subsistência digna à prole. As filiações restaram comprovadas pelas certidões de nascimento de fls. 08/11. Na exordial, os autores
narraram que são filhos do réu, que seus pais estão separados de fato e que necessitam de alimentos para sua subsistência digna. Aduziram que
o requerido tem condições para tanto, já que exerce atividade laboratícia, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). Não obstante isso, ainda não existe nos autos prova dos rendimentos auferidos pelo genitor, tampouco informações sobre a existência
de outros filhos, pelo que devem os alimentos provisórios serem fixados com prudência, uma vez que o fator limitador das despesas é justamente
a capacidade financeira. Com tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 12 (doze) salários mínimos, sendo 6 (seis) para cada filho. Tal
montante deverá ser depositado diretamente na conta corrente da genitora dos menores, conforme documento de fl. 07, item 14-b, até o dia 10
(dez) de cada mês. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/08/2016, às 13h40. Cite-se e intime-se o requerido,
mediante AR, enviando-lhe a segunda via da petição, juntamente com cópia desta decisão. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte
ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à instrução e julgamento. Intimem-se as partes, a fim de
que compareçam à audiência acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, em número máximo de três (artigo 8º), sendo-lhes
também facultado o oferecimento de outras provas, independentemente de prévio depósito de rol. A parte autora que for assistida por advogado
fica, desde já, intimada para comparecer à audiência, juntamente com suas testemunhas, na pessoa de seu patrono, consoante art. 334, §3º, do
CPC. Advirto que sua ausência acarreta arquivamento do pedido e a da parte ré importa confissão e revelia (artigo 7º da referida lei). Intimemse. Notifique-se o Ministério Público. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h43. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
2104