Edição nº 132/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2016
herdeiros manifestaram discordância com o pedido de habilitação, declinando suas razões nas petições de fls. 121-134 e 138-145. É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém registrar que a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha a simples cobrança
administrativa, via facultativa posta à disposição do credor, e, por isso, não comporta litigiosidade. Por essa razão, o legislador estabeleceu
bastar a discordância de um dos herdeiros para que o feito seja remetido às vias ordinárias (art. 643, do CPC). No caso dos autos, verifico
que o requerente, há mais de 18 anos, persegue seu crédito perante o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em processo
de execução que, atualmente, se encontra suspenso pela ausência de notícia quanto a bens penhoráveis dos executados (art. 921, III e § 1º,
do Novo Código de Processo Civil). Os falecidos, como apurado em consulta ao andamento da referida ação, permanecem no pólo passivo,
tendo sido substituídos por seus espólios, em decisão prolatada por aquele juízo em 17.10.2014. Resta evidente que o acordo entabulado em
audiência, em 2012, sem a participação dos espólios, não configurou novação, inclusive como constou expressamente do termo de fls. 26-27, não
prosperando, assim, a alegação do herdeiro Marcos José, lançada à fl. 138. Também não merece acolhida a alegação do inventariante Márcio no
que concerne à inexigibilidade do título em face dos falecidos, sob o argumento de que a cédula fora expedida em favor da sociedade empresária
de que o herdeiro Marcos seria detentor de 99% das cotas sociais. Quanto a esse aspecto, remeto o herdeiro às disposições pertinentes ao aval,
encartadas no artigo 897 e seguintes do Código Civil, de onde se depreende que "a obrigação do avalista rege-se pelo princípio da autonomia, não
podendo ser taxada de acessória, e apresenta um caráter objetivo, pois a garantia não diz respeito ao comportamento de um devedor. O avalista
garante que, seja lá como for, ocorrerá o pagamento e, portanto, o credor será satisfeito." (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência/
coordenador: Ministro Cezar Peluso; autores: Claudio Luiz Bueno de Godoy...et al. 5. ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2011, p. 915.) A despeito
disso, saliento que o incidente de habilitação de crédito se presta a viabilizar o pagamento de dívidas atribuíveis ao Espólio, não aos herdeiros.
Como observador anteriormente, caso não haja unanimidade entre os herdeiros quanto à habilitação do crédito apresentado ao juízo, deve-se
remeter o credor às vias ordinárias com a ressalva prevista no parágrafo único, do artigo 643, do CPC, isto é com a determinação de que se
reservem bens aptos à quitação da dívida, desde que ela conste "de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não
se fundar em quitação". No caso dos autos, entendo que os documentos apresentados, de fato, comprovam que Neuza da Silva Dias e José Dias
de Souza expressamente figuraram, na Cédula de Crédito Comercial nº 209-97/002, como avalistas (fl. 19) e, portanto, seu patrimônio pode vir
a responder pelo inadimplemento. Por outro lado, os herdeiros não alegaram ter havido pagamento do débito, configurando, assim, hipótese de
deferimento da reserva de bens. Ocorre que a remessa do credor às vias ordinárias, a fim de que comprove o ajuizamento da ação respectiva,
nos termos do artigo 668, inciso I, do CPC, não se revela possível, tendo em vista que o credor já busca seu crédito na ação de execução
pertinente, onde os atos expropriatórios devem ser adotados, sob pena de a litigiosidade ínsita à ação de execução ser transferida a este simples
incidente ou mesmo ao inventário. Não se pode admitir, nessa linha, que o manejo do incidente de habilitação de crédito seja tomado como ato
de expropriação, pois estar-se-ia desvirtuando a natureza da habilitação e, bem assim, do próprio juízo sucessório. A título de exemplo, observo
que o débito, atualizado pelo credor às fls. 114-115, em R$ 2.438.663,96, já se encontra garantido por penhora realizada na matrícula do imóvel
pertencente à devedora Scorpion Informática Ltda, fl. 133 (R.17/21042). É, portanto, no juízo da execução, que devem ser requeridas as medidas
necessárias à liquidação do patrimônio da devedora Scorpion, a fim de garantir a quitação do débito, ainda que parcialmente e considerando as
demais constrições, determinadas por juízos diversos. Registro que a providência, inclusive, pode ser requerida pela defesa dos espólios, posto
que evitaria novas constrições sobre bens dos falecidos ou mesmo considerável abatimento do débito. De igual modo, pode ser pleiteado perante
o juízo da execução procedimento de penhora no rosto dos autos de inventário, como já requereram outros credores. Dessa forma, considerando
a peculiaridade da situação posta nos autos e tendo em vista a discordância dos herdeiros, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito. Por
outro lado, DEFIRO a reserva de bens necessários ao pagamento da dívida, em razão da existência de ação judicial em que foi reconhecida
a obrigação de pagar em face dos falecidos, à vista de documento que comprova suficientemente a obrigação, tendo em vista o disposto no
artigo 643, parágrafo único, c/c artigo 668, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Uma vez preclusa esta decisão, traslade-se cópia para
os autos de inventário e arquivem-se. Quanto ao mais, atualize-se a representação processual informada à fl. 128. P.I. Brasília - DF, quinta-feira,
07/07/2016 às 20h31. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.065899-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JORGE DE FREITAS ARAUJO. Adv(s).: DF030522 - Bruno Paiva Gouveia.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias requerido por JORGE DE FREITAS ARAÚJO na petição
ora juntada. Brasília - DF, quarta-feira, 13/07/2016 às 14h31. .
Nº 2013.01.1.147083-4 - Inventario - A: DAMIAO ALEIXO DA SILVA. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R:
LAURENTINA DA ROCHA LOUZEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JUCILNEIDE DA ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF034354
- Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS:
JOASILDE DA ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: ARISTON ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: HELODIAS CORREIA LOUZEIRO. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto.
HERDEIROS: ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto, - 20130111470834. fica
concedido o prazo de 30 (trinta) dias requerido por DAMIÃO ALEIXO DA SILVA na petição ora juntada. Brasília - DF, quarta-feira, 13/07/2016
às 15h44. .
Nº 2011.01.1.214265-6 - Inventario - A: CAROLINA PIRES GONCALVES FREITAS VALE. Adv(s).: DF036664 - Simone Helena Velasco
Ribeiro, RS008268 - Marilene Silveira Guimaraes. R: EDUARDO VICTOR PIRES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
JOSE PIRES GONCALVES NETO. Adv(s).: DF036664 - Simone Helena Velasco Ribeiro, RS008268 - Marilene Silveira Guimaraes. FICA(M)
O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar em cartório a Guia para abertura de conta judicial. Brasília - DF, quarta-feira, 13/07/2016
às 16h21. .
Nº 2014.01.1.088303-7 - Habilitacao de Credito - A: EMARKI ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R:
EDUARDO VICTOR PIRES GONCALVES (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA PIRES GONCALVES FREITAS VALE.
Adv(s).: RS008268 - Marilene Silveira Guimaraes. R: ANTONIO JOSE PIRES GONCALVES NETO. Adv(s).: DF036664 - Simone Helena Velasco
Ribeiro, RS008268 - Marilene Silveira Guimaraes. R: ESPOLIO DE ANTONIETA LUBISCO PIRES GONCALVES. Adv(s).: DF022399 - Wilson
Sampaio Sahade Filho. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar em cartório a Guia para abertura de conta judicial. Brasília
- DF, quarta-feira, 13/07/2016 às 16h20. .
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