Edição nº 133/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de julho de 2016
Especiais da Fazenda Pública observará, na Justiça do Distrito Federal, as seguintes limitações: I - ações que tenham por objeto prestação de
serviço de saúde e fornecimento de medicamentos; II - ações que tenham por objeto questões atinentes a concursos públicos; III - ações que
tenham por objeto ressarcimento por preterição de militares; IV - ações que tenham por objeto questões atinentes a licitações. Nesse sentir,
considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa, que a lide não apresenta complexidade e para
evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declaro a incompetência
para o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Considerando que não cabe recurso da presente
decisão, nos termos do art. 1.015 do CPC, redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de imediato. I. Brasília DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 16h37. Vitor Hugo Aquino de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.078505-8 - Procedimento Comum - A: NAZARETH CARNIELLO. Adv(s).: DF038146 - Carlos Henrique Silva Oliveira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.),
- 20150110785058. ApósApós manifestação retornem os autos conclusos para sentença a esse Núcleo de Gestão de Metas do 1º Grau para
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