Edição nº 146/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016
GAO. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: JOSE LEONCIO DE ARAUJO. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: GEORGE MORET MULFORD
BEZERRA DE FARIA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700045-02.2016.8.07.0011
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUISIO SOUSA BARROS JUNIOR RÉU: IONE DE PAIVA
MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.99/95, art. 38). ALUISIO SOUSA BARROS JUNIOR ajuizou ação de conhecimento em
desfavor de IONE DE PAIVA MARTINS na qual pediu a condenação da requerida no pagamento de R$ 35.200,00 referentes a comissão de
corretagem. Decido. Presentes os pressupostos processuais da demanda, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. As questões
controvertidas residem em saber: a) se o suposto contrato verbal de corretagem foi estabelecido com exclusividade; b) se o Sr. Oswaldo Gracie
é corretor de imóveis; c) se o autor recebeu alguma proposta de compra de imóvel da ré e se ele transmitiu esta proposta; d) se o autor tinha
conhecimento de outros profissionais que eventualmente também trabalhavam na venda do imóvel. Cumpre ressaltar que não se discute nos
presentes autos a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, uma vez que é assente na doutrina e jurisprudência que é possível a
cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda do imóvel. a) Da ausência de contrato de exclusividade. Do compulsar
dos autos, observa-se que a requerida tinha a intenção de vender o imóvel situado à da QE 15, Conjunto ?B?, Casa 06, Guará/DF, e que para
isso aceitou a intermediação do autor, apresentado à ré por José Leôncio de Araújo, comprometendo-se no pagamento de percentual do valor
da venda, no caso de sucesso na negociação (ID 3118544 - Pág. 2). Constata-se, ainda, que, segundo o depoimento da testemunha José
Leôncio de Araújo, a autora avisou que havia outras pessoas tentando vender o imóvel (ID 3118544 - Pág. 2). Dessa forma, resta claro que
o contrato de corretagem não foi estabelecido com exclusividade e que o autor sabia que outras pessoas estavam empenhadas na venda do
bem. b) Da ausência de proposta pela compradora. Segundo o depoimento de Antônio Pereira, amigo da compradora Fagyuan Gao (Sara), temse como certo que o primeiro contato que a compradora teve com o imóvel foi realizado por intermédio do autor (ID 3118544 - Pág. 4), o que
corrobora com a declaração emitida por Fagyuan Gao por meio de e-mail (ID 3107292). Entretanto, o depoente afirmou que, naquele momento,
não houve apresentação de proposta pela compradora, fato corroborado pelo e-mail emitido por Fagyuan Gao. Tanto a compradora quanto o
depoente justificam a procura por outro corretor ou pessoa interessada em intermediar a venda em decorrência da viagem do corretor para os
Estados Unidos, sendo certo verossímil a alegação, pois a compradora não teria como saber as viagem se não tivesse tentado um novo contato.
Provavelmente, o fato de o autor ter se ausentado por poucos dias não foi esclarecido à compradora, que procurou outros meios de adquirir o
imóvel. A regra tradicional da distribuição do ônus da prova é no sentido de que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o
fato modificativo, desconstitutivo ou extintivo do direito do autor (Novo CPC, art. 373). Dessa forma, considerando que o autor não se desincumbiu
de comprovar que os termos do contrato previam a exclusividade na venda e que a compradora ofertara proposta que foi encaminhada à ré, não
há como acolher o seu pedido. DISPOSTIVO \PautaAo exposto, julgo improcedente o pedido do autor. Resolvo o processo com exame do mérito
com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95 Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Defiro o desentranhamento
da documentação acostada, sob pena de inutilização futura. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21
de julho de 2016 17:02:10. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700315-26.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMAURI VIEIRA ROSA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: MRF COMERCIO
DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo:
0700315-26.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURI VIEIRA ROSA RÉU:
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi
designada AUDIÊNCIA Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC 2 - T-150 (Térreo) Data: 08/09/2016 Hora: 13:30 a ser realizada no CEJUSC- SALA -XX,
deste Fórum. De ordem, publique-se. Cite-se e intimem-se, se o caso. NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, Sexta-feira, 29 de Julho de 2016 18:36:09.
Nº 0700225-18.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DEUSELIA ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: FAST SHOP S.A. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF34602 REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: REFRICENTER. Adv(s).: DF29396 - TIAGO TAVARES DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo
Bandeirante Número do processo: 0700225-18.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA DEUSELIA ALVES DOS SANTOS RÉU: FAST SHOP S.A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, REFRICENTER CERTIDÃO Certifico e dou
fé que foi designada AUDIÊNCIA Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC 2 - T-150 (Térreo) Data: 29/08/2016 Hora: 14:10 a ser realizada no CEJUSCdeste Fórum. De ordem, publique-se. intimem-se. NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, Sexta-feira, 29 de Julho de 2016 19:08:24.
1306