Edição nº 146/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016
feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito razãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni ,
Juiz de Direito daAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do
mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito sucumbência,Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni , Juiz de Direito condenoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo
o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão
da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito aAnte o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos
de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni , Juiz de Direito autoraAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo
o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa,
em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
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exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito pagamentoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
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Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo
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ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa,
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sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
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Juiz de Direito eAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do
mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF,
terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito honoráriosAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni , Juiz de Direito deAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o
processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão
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no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não
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de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença
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Juiz de Direito emAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento
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