Edição nº 146/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.107379-5 - Inventario - A: ADRIANA DE AGUIAR NARCISO. Adv(s).: DF028088 - Mayumi Komatsu Aroeira, DF131313
- Assistencia Juridica - Unip. R: ZAIR DE AGUIAR NARCISO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIO DE AGUIAR NARCISO. Adv(s).:
DF131313 - Assistencia Juridica - Unip. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s),
que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 17h11. .
Nº 2011.01.1.072338-4 - Arrolamento Comum - A: VANDA CAETANO DE CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato
da Cunha Neto. R: JOSE BENEDITO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIELLY CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 Jose Vigilato da Cunha Neto. A: CESAR HENRIQUE CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato da Cunha Neto. FICA(M) O(A)
(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s) de levantamento, que se encontra(m) à contracapa
dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 17h15. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.174617-6 - Inventario - INVENTARIANTE: JOAO GAUBERTO BOUTO DA SILVA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de
Carvalho. R: EXPEDITO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDENORA BOTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALINE STHEFANY
SOUZA BOUTO. Adv(s).: DF000813 - Erasto Villa-verde de Carvalho, DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. A: JOSE CARLOS DA SILVA.
Adv(s).: DF027480 - Alessandra Pereira Brito. A: ADALGIZA CARLOS BOTO. Adv(s).: DF027480 - Alessandra Pereira Brito. A: FERNANDO
BOUTO DA SILVA. Adv(s).: DF027480 - Alessandra Pereira Brito. A: MARIA CARLOS BOTO PEREIRA. Adv(s).: DF027480 - Alessandra Pereira
Brito. A: BENEDITA BOUTO DA SILVA. Adv(s).: DF027480 - Alessandra Pereira Brito. A: RITA BOUTO DA SILVA. Adv(s).: DF027480 - Alessandra
Pereira Brito. R: FRANCISCO DAS CHAGAS BOUTO. Adv(s).: (.). R: ARMANDO BOTO DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20100111746176. Cuida-se de
inventário dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO CARLOS DA SILVA, ALDENORA BOTO D SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS
BOUTO e ARMANDO BOTO DA SILVA. O feito foi ajuizado na data de 17.09.2010, e desde então vem se arrastando sem nenhuma justificativa ao
menos razoável para tanta demora. O feito está muito próximo de ser sentenciado. Todavia, o inventariante informa que o espólio e os herdeiros
não dispõem de recursos para pagar os débitos do espólio, dentre os quais o ITCD. O inventariante, na tentativa de agilizar a finalização deste
inventário, juntou aos autos 03 (três) avaliações, para que o único imóvel do espólio seja alienado. Intimados a se manifestarem, os herdeiros
ADALGIZA CARLOS BOTO, BENEDITA BOTO DA SILVA, MARIA CARLOS BOTO PEREIRA, FERNANDO BOUTO DA SILVA e RITA BOUTO DA
SILVA atravessam a petição de fl. 328, dizendo que não possuem interesse na venda do imóvel, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa, por
menor que seja, para essa negativa, tampouco informam de que forma serão quitados os débitos do espólio. É sabido que a herdeira ADALGIZA
CARLOS BOTO ocupa o imóvel de longa data e que, sequer vem pagando os débitos que são de sua responsabilidade, isto é, IPTU, Taxas
Condominiais. Diante desses fatos, determino ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha detalhada de todos
os débitos que recaem sobre o imóvel e que foram pagos pelo inventariante, os quais serão descontados do quinhão da herdeira ADALGIZA,
por ocasião da partilha, na forma da lei e serão reembolsados. Quanto à alienação do imóvel, esta é a única opção que se mostra viável nesta
oportunidade. Resta claro que os herdeiros poderão exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel e para isso poderão depositar em
conta judicial, à disposição deste juízo e inventário, o valor total do imóvel, obtido com a média das 03 (três) avaliações acostadas aos autos,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo o interesse ser trazido ao conhecimento deste juízo, que analisará a questão. Transcorrido o
prazo para o inventariante, ficam os demais herdeiros INTIMADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre os fatos, sob pena
de preclusão. Desde já, alerto à herdeira ADALGIZA CARLOS BOTO de que não deverá criar obstáculos à venda do imóvel e ficar ciente de
que os débitos de sua responsabilidade, referentes ao imóvel, serão abatidos de seu quinhão. O prazo é de 15 (quinze) dias para o inventariante
e, na seqüência de 15 (quinze( dias) para os demais herdeiros. Para os herdeiros o prazo será COMUM. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 01/08/2016 às 17h17. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.082865-4 - Inventario - A: VANIA MUNIZ MAGALHAES. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. R:
JADYR CARVALHEDO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REQUERENTE: ANA CRISTINA GONZAGA MAGALHAES. Adv(s).: (.).
REQUERENTE: ANA PAULA GONZAGA MAGALHAES. Adv(s).: (.). FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de
10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 17h17. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.188341-5 - Inventario - A: TEREZINHA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Uniceub. R: DELTA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENEAS PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
De ordem do Dr. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante
INTIMADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao despacho de fls. 339/341 transcrito abaixo:intime-se a inventariante para, no
prazo de 30 (trinta) dias, prestar os seguintes esclarecimentos:a) se já promoveu a retificação da certidao de óbito da falecida, consoante já
determinado anteriormente (fl. 242);b) indicar, de forma pormenorizada, quem está na posse dos veículos e quais ações promoveu para arrecadar
estes bens, uma vez que incumbe ao inventariante a administração dos bens do Espólio (art. 618, inciso II, CPC/2015). Quanto ao veículo Azera
deverá apresentar o respectivo CRLV, a fim de se verificar se a falecida é proprietária deste. Quanto ao Fiat/Uno, deverá apresentar o nº da
placa;c) se já promoveu a retificação de seus documentos civis, a fim de que conste o seu nome de divorciada;d) deverá entrar em contato com
os agentes financeiros credores do Espólio, propor acordo para a quitação dos débitos e, sendo conveniente ao Espólio, devolvendo-lhes os
veículos financiados. Agindo desta forma, a inventariante poderá se beneficiar de descontos consideráveis em eventuais saldos devedores;e)
indicar quem se encontra na posse do imóvel situado na Asa Sul;f) deverá providenciar as certidões negativas de débitos junto ao Distrito Federal
e à Fazenda Nacional. Não sendo possível, deverá acostar documentação relacionando todos os débitos fiscais.Cumpra-se. Após, publique-se e
intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 16h44.Almir Andrade de FreitasJuiz de Direito Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 14h50.
C E R T I D Ã O - I N T I M A Ç Ã O - De ordem do Dr. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília, fica a inventariante INTIMADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao despacho de fls. 339/341 transcrito abaixo:
intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os seguintes esclarecimentos:a) se já promoveu a retificação da certidao de
óbito da falecida, consoante já determinado anteriormente (fl. 242);b) indicar, de forma pormenorizada, quem está na posse dos veículos e quais
553