Edição nº 160/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de agosto de 2016
de Melo da Costa. R: ADRIANA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.), - 20120110385330. Ante a ausência de manifestação do Executado, DECRETO
a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s)
informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o Banco do Brasil S/A, Agência
4200, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Intime-se o
Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor. Ao Exequente para requerer o que entender de direito e dizer se os valores
penhorados satisfazem a obrigação, bem como manifestar-se pela extinção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016
às 15h27. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.086109-0 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FELIPE CANTO AGEL DE MELLO. Adv(s).: GO026064 - Felipe Canto Agel
de Mello. R: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, de
forma a suspender a penalidade aplicada, garantindo-se ao impetrante o direito de dirigir, se por outro motivo não tiver de ser impedido, até que
sobrevenha decisão judicial em sentido diverso. Intime-se a Autoridade Coatora, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão.
Na oportunidade, notifique-a do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do DETRAN/DF, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios - MPDFT para parecer, na forma do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Notifique-se. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 18/08/2016 às 17h30. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO - Nos termos da portaria de nº 2/2013- 1ª
VFP/DF, INTIMO, de ofício, a parte AUTORA para que apresente a necessária Contrafé com cópia dos documentos, para fins de citação da parte
requerida. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 15h50. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.064892-2 - Monitoria - A: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF037701 - Antonio do Carmo Adao Junior.
R: DIVINA INACIO DA CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20150110648922. Certifico que a SENTENÇA dos autos
TRANSITOU em JULGADO em 09/08/2016. Certifico, ainda, que registrei o andamento 625 no SISTJ. Nos termos da Portaria 02/2013 - 1VFP/
DF, à parte AUTORA para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, remetam-se os autos à Contadoria para os
Cálculos de custas finais. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 15h55. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.065447-0 - Cumprimento de Sentenca - R: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO D SHCE QD 1201. Adv(s).:
DF038404 - Magno Moura Texeira. A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF021616 - Jose de Castro Meira
Junior, - 20150110654470. Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, fixo a multa de 10% (dez por cento), sobre o montante atualizado,
nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Ao(s) Exequente(s) para cumprir
juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de pedido de BacenJud (art. 854 do CPC),
para cada executado, deverá se indicado o nome, o CPF e a página em que houve a citação. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 15h56.
Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.086343-3 - Procedimento Comum - A: RENATO SOARES DE MORAES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas
iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 19/08/2016 às 16h15. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.085823-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: DENISE TEREZINHA PINHEIRO REIS. Adv(s).: DF035843 - Reginaldo
Ferreira de Oliveira. R: GERENTE PAGAMENTO APOSENTADOS PENSIONISTAS SEC EDUCACAO. Proc(s).: NAO INFORMADO. Assim,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que ao IMPETRADO se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da requerente, a
título de ressarcimento ao erário, referende ao valores discutidos nos presentes autos até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
Intime-se a Autoridade Coatora, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão. Na oportunidade, notifique-a do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT para parecer, na forma
do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Notifique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 15h58. Cristiana
Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.177928-8 - Ordinaria - A: RENATO INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF030809 - Mara Liliane Nascimento da Silva. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. A: ANTONIO DE SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: ADONIAS
RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: PAULO INACIO DE SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA CECILIA CARVALHO TENORIO DE LIMA. Adv(s).:
(.). A: MARCONI PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: GLIECIR GALLIETA SILVA. Adv(s).: (.), - 20120111779288. Providencie a Secretaria as
anotações e alterações necessárias uma vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es) para
comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data
do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa e de honorários, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Ressalto que,
caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, deverá ser intimada, por via postal, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. E, caso tenha
sido citada por edital e seja revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital, conforme art. 513, §2º, IV, do CPC. Após
decorrido o prazo acima sem manifestação, contado da publicação desta decisão, antes de certificar o decurso de prazo, deverá a secretaria
atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado
após 1 (um) ano do trânsito em julgado. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 16h16. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.017173-6 - Procedimento Comum - A: VILMAR DOS ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete Pereira
Rodrigues. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. A: ELISEU PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF038441
- Sara Elizabete Pereira Rodrigues. A: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE COELHO. Adv(s).: (.). A: NEIRA
ALMEIDA. Adv(s).: DF038441 - Sara Elizabete Pereira Rodrigues. A: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.), - 20140110171736. Intime929