Edição nº 170/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Nº 2015.01.1.103610-7 - Inventario - A: ANTONIO JOSE VIANA FILHO e outros. Adv(s).: DF020504 - GILBER BENTO DA SILVA.
R: ANTONIO JOSE VIANA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ALICE MARIA NOGUEIRA VIANA. Adv(s).: DF020504 - GILBER BENTO
DA SILVA. A: ADA REGINA NOGUEIRA VIANA. Adv(s).: DF020504 - GILBER BENTO DA SILVA. A: ANTONIETA NOGUEIRA VIANA. Adv(s).:
DF020504 - GILBER BENTO DA SILVA. A: ANGELA CRISTINA VIANA. Adv(s).: DF011693 - ATILIO JOAO ANDRETTA . A: RAIMUNDA NONATA
NOGUEIRA VIANA. Adv(s).: DF020504 - GILBER BENTO DA SILVA. A: RICARDO NOGUEIRA VIANA. Adv(s).: (.). A: ALBERTO NOGUEIRA
VIANA. Adv(s).: (.). Vistos etc. (...) Após, abra-se vista ao inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações,
obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do
acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se
estão livres ou onerados por qualquer gravame. O inventariante deverá complementar a instrução do feito, acrescendo às certidões de fls. 29-33,
as seguintes: a) certidão negativa de ações civis (TJDFT); e b) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br). Por oportuno, ressalto que embora a herdeira Ana de Fátima
tenha falecido após o autor da herança (fl. 41), a certidão de óbito indica que ela não deixou bens a inventariar e tampouco deixou herdeiros,
presumindo-se que sua única herdeira é a ascendente Raimunda (art. 1.829, inc. II, CC/2002). Assim, por economia processual, considerando
que o patrimônio de Ana de Fátima constitui-se do quinhão hereditário, neste feito, autorizo o processamento em conjunto dos inventários,
considerando o disposto no artigo 672, inciso III, do CPC. O inventariante deverá trazer aos autos, também em relação à extinta Ana de Fátima,
as mesmas certidões negativas que providenciou em relação ao Sr. Antônio José. O inventariante deverá, ainda, se manifestar sobre a cota de fls.
293-294, trazendo aos autos as três últimas declarações de rendimento do falecido. Seguem anexos os resultados das consultas ao BACENJUD
e ao INFOJUD. Por fim, consigno que o herdeiro Alberto já foi regularmente citado à fl. 72, mantendo-se inerte. Dessa forma, há de ser incluído
como herdeiro nas primeiras declarações e esboço de partilha, sendo desconsiderada a informação de que ele teria renunciado à herança (fl. 03,
último parágrafo). Uma vez apresentadas as primeiras declarações, abra-se vista aos herdeiros, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após,
dê-se nova vista ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 23/08/2016 às 20h25. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.147083-4 - Inventario - A: DAMIAO ALEIXO DA SILVA. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R:
LAURENTINA DA ROCHA LOUZEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JUCILNEIDE DA ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF034354
- Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: DUCILNEIDE ROCHA DRUMON. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS:
JOASILDE DA ROCHA DRUMOND. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: ARISTON ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. HERDEIROS: HELODIAS CORREIA LOUZEIRO. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto.
HERDEIROS: ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto, - 20130111470834. fica a (o)
requerente/inventariante intimado (a) a promover o andamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 16h58. .
1178