Edição nº 174/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Nº 2015.01.1.094224-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ETELVINO DE SOUSA TRINDADE. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de
Resende. R: VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Em face da inércia do Réu, inicie-se a fase de
expropriação. Promova-se a constrição de valores pertencentes ao executado depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos
835, I e 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD, até o montante do débito, o qual deverá ser acrescido de multa de 10 %, bem como
honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, conforme art. 523, §1º, do NCPC. Não restando totalmente frutífero o bloqueio por meio do
Bacenjud, intime-se o Credor a indicar bens passíveis de penhora do Devedor. Frutífera a penhora, intime-se a parte devedora, pessoalmente ou
na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento
de Impugnação à Penhora. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h18. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.198047-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF048290 Roberta Beatriz do Nascimento. R: BRUNO DA SILVA ALVES BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta)
úteis, nos termos do 485, inciso III do NCPC, contados da data da intimação do despacho/certidão de fls. 118. Sem manifestação da parte, e
independentemente de novo despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco)
dias úteis, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última
intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h19. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.124419-9 - Procedimento Comum - A: MARCOS GODINHO VELOZO. Adv(s).: DF024092 - Andre Sucupira Moreno. R:
MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Vistos, etc.. Promova a parte Requerente o recolhimento das
custas para o início do cumprimento de sentença. I. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h19. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.064503-7 - Procedimento Comum - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi,
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MOZART FERREIRA DA COSTA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 13 de setembro de 2016
às 16h19, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente o(a) conciliador(a)
Matheus da Silva Miranda de Melo, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.064503-7,
requerida por PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA, CPF/CNPJ nº 09508124000157 em desfavor de MOZART FERREIRA DA COSTA E SILVA.
Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE representada por sua advogada Dr (a). Alessandra Soares da Costa Melo, OAB/
DF nº 29047, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador
Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador(a): Adv. da parte autora: .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.199094-2 - Procedimento Comum - A: AGRONEVES AGRICULTURA E PECUARIA LTDA ME. Adv(s).: DF003845 Emiliano Candido Povoa. R: SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira
Neto. Vistos, etc. Oficie-se ao Ministério Público comunicando que o INCRA incorreu em crime de desobediência, nos termos do despacho de
fl. 223. Reitere-se o Ofício de fl. 224 por meio de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h20. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.052586-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: VICTOR FRADE ALMEIDA. Adv(s).: DF026474 - Luiz
Philipe Pereira Resende. R: YSLA KELLY DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Vistos,
etc.. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de citação no endereço de fl. 79. I. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h20. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.191384-9 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
BENEVOLACK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos
do 485, inciso III do NCPC, contados da data da intimação da decisão de fls. 230. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo
despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
extinção por abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me
conclusos. Int. Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h21. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.168746-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TALMON DA PAULA FREITAS. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Vistos, etc. Conforme se vê às fls. 330, 338 e
350, a obrigação a que foi condenado o Executado foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 924, II do CPC, julgo extinto o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira,
13/09/2016 às 16h21. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.149725-2 - Cobranca - A: SERASA SA. Adv(s).: SP116356 - Selma Lirio Severi. R: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art.
485, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do NCP. Custas finais, se houver, pelo Autor. Sem condenação em honorários de advogado eis que
não houve citação. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Brasília - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 16h22. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.059894-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: A.E.E.C.L.. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo. R: M.S.F..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Desnecessária a reiteração do Ofício, tendo em vista que o Banco está cumprindo a determinação.
Ademais, a resposta de fl. 378 refere-se ao Ofício de fl. 363. Considerando que até o momento não foi respondido o Ofício de fl. 373, e que
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