Edição nº 187/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016
ALVES, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Temas: possibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor
da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenizações por lucros cessantes e cláusula penal,
em caso de inadimplemento da construtora. Questão submetida a julgamento (Afetação.Tema 960): Discute-se a validade da transferência ao
consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa,
Minha Vida?. Considerando que a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2016.00.2.020348-4, o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº 008/2016, e, a discussão quanto ao tema 960, acima mencionado, determino
a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo do respectivo incidente e do REsp 1.601.149/RS, relator Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Brasília, 28 de setembro de 2016. Eduardo Henrique Rosas Juiz Relator
Nº 0702006-24.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES. Adv(s).: DFA4027300 - LEONARDO
MOREIRA SOARES. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES.
Adv(s).: DFA4027300 - LEONARDO MOREIRA SOARES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SPA3085050
- GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0702006-24.2015.8.07.0007
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JANE MARCIO RIBEIRO
ALVES, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Temas: possibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor
da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenizações por lucros cessantes e cláusula penal,
em caso de inadimplemento da construtora. Questão submetida a julgamento (Afetação.Tema 960): Discute-se a validade da transferência ao
consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa,
Minha Vida?. Considerando que a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2016.00.2.020348-4, o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº 008/2016, e, a discussão quanto ao tema 960, acima mencionado, determino
a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo do respectivo incidente e do REsp 1.601.149/RS, relator Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Brasília, 28 de setembro de 2016. Eduardo Henrique Rosas Juiz Relator
Nº 0702006-24.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES. Adv(s).: DFA4027300 - LEONARDO
MOREIRA SOARES. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES.
Adv(s).: DFA4027300 - LEONARDO MOREIRA SOARES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SPA3085050
- GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0702006-24.2015.8.07.0007
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JANE MARCIO RIBEIRO
ALVES, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Temas: possibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor
da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenizações por lucros cessantes e cláusula penal,
em caso de inadimplemento da construtora. Questão submetida a julgamento (Afetação.Tema 960): Discute-se a validade da transferência ao
consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa,
Minha Vida?. Considerando que a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2016.00.2.020348-4, o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº 008/2016, e, a discussão quanto ao tema 960, acima mencionado, determino
a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo do respectivo incidente e do REsp 1.601.149/RS, relator Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Brasília, 28 de setembro de 2016. Eduardo Henrique Rosas Juiz Relator
Nº 0702006-24.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES. Adv(s).: DFA4027300 - LEONARDO
MOREIRA SOARES. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES.
Adv(s).: DFA4027300 - LEONARDO MOREIRA SOARES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SPA3085050
- GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0702006-24.2015.8.07.0007
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JANE MARCIO RIBEIRO
ALVES, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Temas: possibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor
da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenizações por lucros cessantes e cláusula penal,
em caso de inadimplemento da construtora. Questão submetida a julgamento (Afetação.Tema 960): Discute-se a validade da transferência ao
consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa,
Minha Vida?. Considerando que a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2016.00.2.020348-4, o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº 008/2016, e, a discussão quanto ao tema 960, acima mencionado, determino
a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo do respectivo incidente e do REsp 1.601.149/RS, relator Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Brasília, 28 de setembro de 2016. Eduardo Henrique Rosas Juiz Relator
Nº 0702006-24.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES. Adv(s).: DFA4027300 - LEONARDO
MOREIRA SOARES. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES.
Adv(s).: DFA4027300 - LEONARDO MOREIRA SOARES. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SPA3085050
- GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0702006-24.2015.8.07.0007
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JANE MARCIO RIBEIRO ALVES, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JANE MARCIO RIBEIRO
ALVES, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO Temas: possibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor
da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e possibilidade de acumular indenizações por lucros cessantes e cláusula penal,
em caso de inadimplemento da construtora. Questão submetida a julgamento (Afetação.Tema 960): Discute-se a validade da transferência ao
consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa,
Minha Vida?. Considerando que a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2016.00.2.020348-4, o Ofício Circular/Câmara de Uniformização nº 008/2016, e, a discussão quanto ao tema 960, acima mencionado, determino
a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo do respectivo incidente e do REsp 1.601.149/RS, relator Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Brasília, 28 de setembro de 2016. Eduardo Henrique Rosas Juiz Relator
Nº 0716768-18.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
MGA8005500 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MGA1086540 - LEONARDO FIALHO PINTO, DFS4007700 - PRISCILA
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