Edição nº 189/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2016.09.1.014368-6 - Divorcio Litigioso - A: V.A.D.O.. Adv(s).: DF030288 - Alberto Elthon de Gois. R: W.J.N.M.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.J.D.O.M.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o Mandado
de Citação e a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 27/28 , sem êxito na diligência.. De ordem do MM. Juiz de Direito, deste Juízo, fica a parte
AUTORA intimada para atualizar o endereço da parte ré, haja vista a certidão do Oficial de Justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF,
terça-feira, 04/10/2016 às 14h41. .
Nº 2016.09.1.014551-3 - Procedimento Comum - A: C.R.D.C.. Adv(s).: DF026125 - Jose Maria Ribeiro de Sousa. R: C.R.D.A.. Adv(s).:
DF016640 - Jose de Oliveira Souza. R: C.R.S.. Adv(s).: (.). R: I.M.C.. Adv(s).: (.). R: E.M.D.S.N.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos o Mandado de Citação e a Certidão do Oficial de Justiça de fl. 45/46 , sem êxito na diligência, bem como a petição de
fls. 43/44 e os mandados de fls. 39 a 42 devidamente cumpridos. De ordem do MM. Juiz de Direito, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada
para atualizar o endereço da parte ré I.M.C, haja vista a certidão do Oficial de Justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, terça-feira,
04/10/2016 às 14h. .
DESPACHO
Nº 2015.09.1.010690-8 - Inventario - A: WELLINGTON DE SOUZA SOARES. Adv(s).: DF029801 - Poliana Lobo e Leite. R: BENEDITA
DE SOUZA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: R.L.S.. Adv(s).: DF042425 - Wanderson das Chagas Gomes. HERDEIROS:
JOSE ARNALDO DE SOUZA SOARES. Adv(s).: (.). Cite-se o herdeiro José Arnaldo Soares, na forma do despacho de fl. 175, no endereço
apresentado à fl. 183. Depreque-se, acostando, inclusive, a informação de que o requerido é professor no turno vespertino, no endereço
apresentado. Publique-se. Samambaia - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 14h03. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.09.1.005570-8 - Procedimento Comum - A: M.D.F.G.P.. Adv(s).: DF039767 - Arlete Alves dos Santos, DF048467 - Virgilio
Andrade. R: G.M.D.S.K.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R.M.G.D.O.. Adv(s).: (.). Em cumprimento a Portaria 002/2016 deste juizo, fica a
parte autora intimada, por seu advogado, através de publicação no Diário Eletrônico, a cumprir a cota ministerial de fls. retro. No prazo de 05
(cinco) dias. Samambaia - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 16h. .
DESPACHO
Nº 2016.09.1.008014-3 - Procedimento Comum - A: W.G.P.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R:
M.S.D.C.P.. Adv(s).: DF026931 - Jonatas Lopes dos Santos. À parte requerida, a fim de que se pronuncie acerca do expediente de fls. 66, no
prazo de 05 (cinco) dias. I. Samambaia - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 16h19. Alvaro Couri Antunes Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.016772-0 - Divorcio Consensual - A: A.C.D.J.C.F.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.F.F.D.J.. Adv(s).: (.). [...] Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) DECRETAR o divórcio das partes, salientando que o cônjuge mulher voltará a usar o nome de
solteira, A. C. D. J. C.; 2) ATRIBUIR a guarda compartilhada do menor P. H. F. D. J. aos genitores A. F. F. D. J. e A. C. D. J. C., nome de solteira,
na forma do artigo 1.583, caput e §1º, do Código Civil. O menor terá como referência o lar materno. As visitas do genitor ao filho comum dos
interessados realizar-se-ão de forma livre, conforme acordado à fl. 03; 3) DECLARAR que os direitos alusivos ao imóvel localizado na QR 833,
Conjunto 01, Lote 07, Samambaia/DF (fls. 21/22) passarão a pertencer exclusivamente à requerente A. C. D. J. C., nome de solteira, que assumirá
a total responsabilidade e eventuais ônus que sobrevierem sobre o referido imóvel; e, 4) DECLARAR que os direitos alusivos ao imóvel localizado
na Quadra 104, Lote 02, Parque Estrela D'alva XI, Luziânia/GO (fls. 29) passarão a pertencer exclusivamente ao requerente A. F. F. D. J., que
assumirá a total responsabilidade e eventuais ônus que sobrevierem sobre o referido imóvel.O acordo de partilha vincula tão somente as partes,
não sendo oponível contra terceiros de boa-fé e nem ao Estado.Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade deferida. DOU A ESTA SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes sua
cópia, a qual devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado, para os fins de averbação.Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. Samambaia - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 17h10. Alvaro Couri Antunes Sousa, Juiz de Direito. .
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