Edição nº 192/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2016
para dizer se persiste o interesse no feito, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da
parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover
o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Gama - DF, terça-feira, 04/10/2016
às 16h16. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2014.04.1.004348-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVA TEIXEIRA MONTEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).:
(.). R: MANOEL FAUSTINO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALICE LOPES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Inicialmente, registro que não
há o que prover quanto aos pedidos de fls. 107/110 e 118/121, no que diz respeito à cobrança da quantia atinente à suposta troca de fechaduras
no imóvel em questão, uma vez que, nos termos do dispositivo da sentença de fl. 56, o requerido não foi condenado ao pagamento da indenização
em comento. Assim, se for o caso, eventual cobrança da referida quantia deverá ser objeto de demanda autônoma. Por conseguinte, intime-se a
parte autora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, decotando-se a quantia retromencionada. Sem prejuízo, a fim de esgotar as
medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Gama - DF, terça-feira, 04/10/2016 às
16h29. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.003212-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca
Neto. R: LUSIVALDO CURVINA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido formulado à fl. 145, tendo em
vista que a diligência foi realizada recentemente nos autos, conforme se verifica às fls. 130/131. Considerando que foram realizadas diversas
pesquisas com o intuito de localização de bens do devedor e não houve êxito, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse na expedição
de certidão de crédito, nos termos dispostos na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Gama - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 16h16. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.003838-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: TERRAFORTE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA SA.
Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: SHOP DO ATLETA PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes
Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: NEOSVALDO DE CASTRO SOUZA. Adv(s).:
(.). R: ADRIANA NUNES S. CASTRO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO DE ALMEIDA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: JANDIRA DE FARIAS MAGALHAES.
Adv(s).: (.). Previamente à análise da petição de fls. 106/119, certifique a Secretaria do Juízo eventual transcurso do prazo para a oferta de
contestação pelos réus. Gama - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 16h29. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.04.1.011755-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: JOAO BATISTA DE NEGREIROS. Adv(s).: DF004324 - Antilhon Saraiva dos Santos. A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma
medida excepcional que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente
esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Na
hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito,
sem êxito. Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas
declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte
exequente. Vindo a resposta, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito, requerendo providência pertinente. Int. Gama - DF, terçafeira, 04/10/2016 às 16h32. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.04.1.004787-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LEONARDO JUNIOR BATISTA MOBILE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Até o presente
momento o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - PCG-BRASIL MULTICARTEIRA cumpriu a determinação de
fl. 162, objetivando a alteração do pólo ativo. Diante deste cenário, o autor tem duas alternativas, quais sejam: a) cumprir a determinação na
íntegra da fl. 161 para que seja alterado o pólo ativo ou; b) venha os termos da avença devidamente assinado pela autora (BV FINANCEIRA
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Para tanto concedo prazo de 15 dias. Em caso de inércia, advirto que o pedido de
homologação da avença(fls. 184/190) será entendido como desistência ao feito. Gama - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 16h35. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.002043-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
R: FABIO FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte apelante
para trazer cópia do recurso interposto, a fim de acompanhar o respectivo mandado. Após, CITE-SE o apelado a ofertar suas contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 331, §1º, do CPC. Advirta-se que somente poderá oferecê-las por intermédio de advogado
constituído. Após a citação, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Gama - DF, terça-feira, 04/10/2016
às 16h36. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.011637-4 - Acao Executiva Cambial - A: POLIMIX CONCRETO LTDA. Adv(s).: SP205379 - Luis Eduardo Pantolfi de
Souza. R: BRASIL COMERCIO E INSTALACAO GRAMA SINTETICA ESPORTIVA LTDA. Adv(s).: DF030517 - Watson Pacheco da Silva. Diante
da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 805 do NCPC), impõe-se a penhora
de percentual do faturamento da sociedade empresária. Todavia, conquanto seja possível a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica
executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o funcionamento dessa, sobretudo no que tange ao
adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento diário da executada (art. 835, X, CPC), até a satisfação integral da
dívida. Nomeio como depositário o gerente da empresa, o qual deverá ser intimado por oficial de justiça para que deposite, semanalmente, em
conta judicial a ser aberta para essa finalidade, a quantia penhorada, bem como prestar contas mensalmente da sua atuação, valendo-se, se
necessário, de auxílio do contador da empresa. Expeça-se mandado. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 16h39. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.007561-2 - Procedimento Comum - A: SUPER CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: DF034079 - Kelly
Felipe Moreira. R: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade postulada. No mais,
saliento que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, na presente fase processual, não foi possível vislumbrar a existência dos requisitos
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