Edição nº 197/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de outubro de 2016
qualquer direito para o ocupante do bem público, posto que "passível de regularização" é o mesmo que irregular (com o perdão da tautologia, aqui
feita necessária para a elucidação do argumento que sugeria o contrário). As edificações realizadas no local não são benfeitorias, mas acessões.
Se tais edificações foram erguidas à revelia de qualquer autorização administrativa, são construções ilegais a serem removidas do local. Logo,
longe de representarem benefício para o ente público proprietário, importarão em prejuízo para a sua remoção. A rigor, quem constrói sem licença
no imóvel público é, na realidade, causador de dano a ser indenizado ao poder público, e não titular de direito de indenização pelo dano por ele
mesmo causado. Logo, a prova tendente à identificação de "benfeitorias" afigura-se inteiramente impertinente para o caso, posto que a acessão
clandestina no imóvel público não se qualifica como benfeitoria, mas como dano a ser reparado. Em face do exposto, indefiro a produção da prova
pericial requerida às fls. 94. Após a preclusão das vias de impugnação ao presente ato, retornem os autos conclusos para sentença. Publiquese; ciência à Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 16h10. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.144393-2 - Procedimento Comum - A: ELISANGELA JESUS DA MOTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. A: EDNA JESUS DA MOTA PIMENTA. Adv(s).:
(.), - 20150111443932. Como já determinado, anote-se conclusão para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 16h22. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.129911-9 - Procedimento Comum - A: KM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. Adv(s).: DF030462 - Celso Jose Ferreira. R:
CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL MONT BLANC. Adv(s).: DF039300 - Jose Carlos Vicente Martins. Cumpra-se a decisão de fl. 169.
Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 16h18. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.128487-7 - Embargos de Terceiro - A: LUCIMAR MARIA DE MOURA DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO. Adv(s).: DF024604 - Zilmar Ribeiro de Farias Bandeira. A: ELIAS INACIO DIAS. Adv(s).: (.). Tendo em
vista o pedido de prosseguimento do feito formulado pela embargante (fl. 711), e o teor da petição do embargado (fl. 717), determino que o
embargado comprove o acordo noticiado. Feito isso, dê-se vista à embargada. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 16h58. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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