Edição nº 230/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Nº 2012.01.1.109728-2 - Declaracao de Nulidade - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 Vicente Augusto Jungmann, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: MARIO ZINATO SANTOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro, DF029090 - Marcos da Silva Alencar. R: MARIA ELISA GOMES SANTOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro
de Castro. R: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA MST. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA
LUCIMAR NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva, DF032147 - Raimundo Cezar Brito Aragao,
DF034718 - Rodrigo Camargo Barbosa. R: LUIZ AFONSO DE TAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GASPAR MARTINS
ARAUJO. Adv(s).: DF040949 - Balto Sardinha de Siqueira. 1. Primeiramente, para garantia do contraditório, intimem-se os réus dos autos 31198-2
para que se manifestem sobre o alegado descumprimento da decisão judicial de fl. 883, narrado pelo autor às fl. 900-901 2. Após, dê-se vista ao
Ministério Público para: a) nos autos 31198-2, manifestar-se sobre o descumprimento da ordem judicial da decisão judicial de fl. 883 b) nos autos
109728-2, manifestar-se sobre eventual interesse em apresentar quesitos e indicar assistente técnico concernentes à prova pericial deferida
Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 15h29. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.120876-6 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES CRUZ. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea
Passos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANDIRA APARECIDA BISPO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: EUDENI
MOREIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: MARIA CLEUDES ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: IRENE DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.), 20160111208766. Os autores requerem tutela mandamental para obrigar o Distrito Federal a regularizar os imóveis por eles ocupados.
Liminarmente, requerem a manutenção da detenção dos imóveis enquanto perdurar o processo. DECIDO A irregularidade da ocupação é fato
incontroverso. O pedido principal baseia-se exclusivamente, no plano dos fatos, na alegada condição econômica dos réus e, no do direito, no direito
fundamental a moradia. O direito de moradia deve ser exercitado conforme a lei, mais especificamente conforme a função social da propriedade
(a qual exige subordinação do proprietário ou possuidor aos ditames legais, no uso do imóvel que se pretende destinar à moradia). Não se pode
permitir todo e qualquer ato em nome do direito de moradia, posto que a moradia de um não pode prejudicar o mesmo direito ou o direito de uma
cidade organizada e racionamente planejada para os demais cidadãos. Ou seja, em nome do direito de moradia, não se pode tolerar a prática
da invasão e de edificações construídas de qualquer modo, normamente causando lesões graves ao meio ambiente, à ordem urbanística e ao
restante da coletividade que, honestamente, abstém-se de invadir e submete-se aos programas oficiais de desenvolvimento habitacional, em
igualdade de condições para com outros cidadãos. A proteção ambiental e urbanística integram o aparato civilizatório mínimo e, por isso mesmo,
são interesses correlacionados à dignidade da pessoa humana num sentido amplíssimo, pois, como direitos tipicamente difusos, beneficiam a
todos, indistintamente. Noutros termos, a lesão ambiental e urbanística investe contra a dignidade da pessoa humana numa escala coletiva, pois
viola o direito de todos, inclusive das gerações vindouras (a repeito, confira-se o texto do art. 225 da Constituição Federal). Não soa jurídico,
nem mesmo razoável que, em nome da dignidade de um indivíduo que pretende manter-se em terra pública de proteção ambiental, admita-se
a lesão à dignidade de todos os demais cidadãos. ,Juiz não é agente político eleito, mas técnico, e por isso mesmo não tem competência para
realizar escolhas políticas de distribuição dos recursos públicos. Por isso mesmo o recrutamento dos juízes é diverso do sistema eleitoral que
rege a escolha dos integrants dos poderes Legislativo e Executivo. A atribuição do juiz limita-se a assegurar o império da lei, devendo eximir-se
de tentar realizar uma certa "justiça social" extralegal, para a qual não está aparelhado para exercer, e nem fora incumbido de realizar, mormente
em se tratando de patrimônio que não lhe pertence, mas ao povo. De fato, o juiz que arvore-se a realizar seu conceito pessoal de "justiça social"
para amparar, fora das hipóteses legais, um desvalido, acaba por comprometer recursos públicos que poderiam ser destinados de modo mais
racional e organizado para outros desvalidos em situação igual ou pior. Assim, em nome de uma "justiça social" sem critérios seguros, prestigiase o cidadão que desobedece a lei, em detrimento do que a ela se submete, distorção que o Judiciário deve, a todo custo, evitar, pela evidente
injustiça prática que causa, e pela irrelevância que, para a sociedade, tem a opinião pessoal do juiz, quando esta caminhe contra a vontade da
maioria expressa na lei. Há outro ponto que deve ser anotado. As decisões judiciais têm intensa repercussão social. O Distrito Federal vivencia
uma notória crise de legalidade, um caos fundiário e urbanístico inacreditável, mormente quando se recorda que está estabelecido em plena
capital do país. A chancela judicial a situações de ilegalidade, reprimindo a adequada execução dos atos de polícia administrativa, seria péssimo
exemplo, um verdadeiro contrassenso ao que Dinamarco denomina "escopo pedagógico" da jurisdição. Neste descortino, o deferimento da liminar
tal como requerida não apenas estaria inteiramente divorciado de qualquer aparência de bom direito, como acima explanado, mas causaria um
"periculum in mora" invertido, tanto pela preservação da evidente situação de afronta à lei, como pelo que uma decisão de tal teor significaria
negativamente à consciência coletiva sobre o dever político e civilidade. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão
da tutela de urgência. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2016
às 20h09. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.035400-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE ZACARIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose
Braga. R: AMST ASSOCIACAO DOS MORADORES SEM TERRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da possível extinção do feito sem
resolução de mérito, nos termos das cotas da Defensoria Pública e do Ministério Público (fl. 128v e 129v), para que se evite surpresa, intime-se o
autor para sobre essa possibilidade se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 317). Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 15h51. Jerônimo
Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.039028-6 - Usucapiao - A: NELCILURDES LUSTOSA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar
Gonçalves de Lima. R: GILCE TEREZINHA PIGNATA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILCENA MARIA PIGNATA ALVES. Adv(s).:
(.). R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCINEI ABADIA PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: ANILTON FRANCISCO PIGNATA
ALVES. Adv(s).: (.). R: GISLEY DA CONCEICAO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: NELMA
TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR.
Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO JARDIM
PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ADAILTON JOSE PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: DIONICE GONCALVES GUIMARAES (CONFINANTE). Adv(s).: (.).
R: HIGOR PONTES COUTINHO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: TEREZINHA ANDRADE (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARIA LUCILENE
UCHOA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). CONFINANTE: GONCALO MOURAO CARLOS. Adv(s).: (.). CONFINANTE: MARIA LUCILENE LIMA
UCHOA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ROSICLER MOREIRA DA CUNHA. Adv(s).: (.). O feito encontra-se apto a receber sentença de mérito, no
entanto, o juiz titular desta vara suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas abordando os temas jurídicos postos nas demandas
contidas nos autos em epígrafe. Aguarde-se por trinta dias a notícia sobre a admissão do incidente, posto que, no caso de juízo positivo de
admissão pelo Conselho Especial do TJDFT, os feitos deverão permanecer suspensos até o deslinde do incidente, conforme CPC, 313, IV.
Publique-se; ciência ao MP. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às 14h16. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.067801-9 - Procedimento Comum - A: CARLITO ESTANISLAU DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes de
Lima, DF035909 - Alessandra Rodrigues Araujo Vieira. R: IBRAM INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL. Adv(s).: DF022168 - Ana Lucia de Lima
Costa, - 20140110678019. Anote-se a conversão para cumprimento de sentença. Seguindo a linha do entendimento jurisprudencial predominante,
a aplicação da multa processual prevista no art. 523 do NCPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado,
mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível,
julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob
pena de penhora e multa na forma do art. 523 do NCPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos
honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (NCPC, art. 85, §2º). Os valores deverão
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