Edição nº 232/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
Nº 2014.05.1.010936-5 - Divorcio Litigioso - A: R.D.C.R.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.J.R.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES, extinguindo a
sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A mulher voltará a assinar o nome de solteira. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários, por não ter manifestado
resistência ao pedido e por se tratar de processo necessário. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta
sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências . A parte deverá extrair cópia autenticada da
petição inicial, da emenda, se houver, da certidão de trânsito em julgado e da presente sentença perante a Secretaria do Juízo, para encaminhá-la
ao Registro Civil competente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Em atenção ao art. 100, §3º, do Provimento Geral
da Corregedoria do TJDFT, ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, pelo que autorizo o desentranhamento das peças mediante traslado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 18h34. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
DIVERSOS
Nº 2015.05.1.012777-8 - Arrolamento Sumario - A: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA COSTA e outros. Adv(s).: DF028514 - LUIZ
CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS, DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos. R: AGNALDO LOPES CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: WESLEY WILLYAN SOUSA SILVA. Adv(s).: DF028514 - LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS. A: BEATRIZ
RIBEIRO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF028514 - LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS. INVENTARIANTE: MARIA DAS DORES
RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF028514 - LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS. DESPACHO - Defiro a conversão do feito para Arrolamento
Sumário. Anote-se. Oficiem-se à Generali Seguros (fl. 125,150) e ao Consórcio Nacional Honda LTDA (fl. 82) para que depositem em Juízo os
eventuais valores de titularidade do "de cujus". Com resposta, dê-se vista à inventariante para que proceda às devidas retificações nas primeiras
declarações apresentadas às fls. 145/148. Diligências legais. I. Planaltina - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 15h05. Jaqueline Mainel Rocha
de Macedo,Juíza de Direito.
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