Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Nº 2017.01.1.000093-0 - Procedimento Comum - A: SERGIO BARREIROS DE SANTANA AZEVEDO. Adv(s).: DF048288 - Narciso
Patriota Fernandes Barbosa. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CHARLES CURT MUELLER.
Adv(s).: (.). Ao autor, para que em quinze dias comprove que a área referida no ato administrativo hostilizado integra sua propriedade, conforme
limites definidos no registro imobiliário respectivo, bem como para que instrua com os alvarás de construção ou licenciamentos que tenham
autorizado eventuais construções na área objeto da ação administrativa. Tais elementos são imprescindíveis à configuração da aparência de bom
direito necessária à tutela de urgência. Até que venha tal prova, a ação administrativa revela-se correta e necessária, fundada no princípio da
precaução, posto que a diretriz protetiva instituída no art. 225 da Constituição Federal é incompatível com a admissão de degradação em área
ecologicamente sensível. Neste sentido, o eventual defeito formal na motivação do ato administrativo não prevalece sobre a necessidade inadiável
de tutela ambiental, no mínimo em razão do paradigma do formalismo valorativo. Em suma, esclareço que nada impede, até o momento, a
consecução da ação administrativa sob discussão, posto que a presença isolada do "periculum in mora" não dispensa, em absoluto, a necessidade
da configuração do "fumus boni iuris" - muito pelo contrário, a ausência do "fumus", em matéria ambiental, resulta na configuração do periculum in
mora invertido, posto que o valor "preservação ambiental", que é direito difuso pertencente inclusive às gerações futuras, prevalece sobre o valor
"direito de uso da propriedade". Sem prejuízo da providência acima, intime-se a parte ré, para que tome ciência da lide e preste informações sobre
os fatos envolvidos na demanda, em cinco dias. O prazo para a resposta será estabelecido oportunamente, após a decisão sobre a tutela de
urgência. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 13h09. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.083425-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ADOALDO DIAS ALENCAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NATHAN DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA DE TAL. Adv(s).: (.). R: FULANA DE TAL VENDEDORA DE
TAPIOCA. Adv(s).: (.). R: LEONARDO DE TAL CONHECIDO COMO REI DO ACAI. Adv(s).: (.). R: MICHELE DE TAL. Adv(s).: (.). R: SABINO
ALENCAR. Adv(s).: (.). R: EDMAR XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUCIVALDO LIMA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA GALDINO DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IBAMA - SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DF. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ICMBIO INSTITUTO
CHICO MENDES DE PRESERVACAO AMBIENTAL. Adv(s).: (.). À Secretaria, para que localize os autos da ação civil pública mencionada às
fls. 243/244, e apensem-nos aos presentes. À Secretaria, para que informe sobre a notiificação determinada no quinto parágrafo do ato de
fls. 243/244. Ao Ministério Público, para ciência das informações prestadas pelos órgãos públicos competentes. I. Brasília - DF, segunda-feira,
09/01/2017 às 13h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.012683-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ANTONIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF023155 - Andre de
Sousa e Silva. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido
autoral. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, condicionada a execução
dos ônus da sucumbência à comprovação da capacidade financeira do autor, beneficiário da gratuidade judiciária. Brasília - DF, segunda-feira,
09/01/2017 às 14h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.114555-3 - Tutela Antecipada Antecedente - A: JOAO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAIME MOREIRA NIZIO. Adv(s).: (.). R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO
DO DF. Adv(s).: (.). Considerando que as sessões de conciliação/mediação junto ao CEJUSC revelaram-se providências inócuas em razão da
indisponibilidade do interesse público pela parte requerida, determino o cancelamento da audiência designada. Em face do cancelamento, citese e intime-se a requerida para que apresente contestação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 15h31. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.095789-3 - Procedimento Comum - A: JOAO BATISTA DE SALES. Adv(s).: DF039977 - Gustavo Costa Bueno. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que as sessões de conciliação/mediação junto ao
CEJUSC revelaram-se providências inócuas em razão da indisponibilidade do interesse público pela parte requerida, determino o cancelamento
da audiência designada para o dia 24/01/2017. Em face do cancelamento, intime-se a requerida para que apresente contestação. Int. Brasília DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 15h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.130636-6 - Acao Popular - A: ELIANE ESTRELLA GALVAO. Adv(s).: DF034021 - Alessandra Rabelo Jaber Costato. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A presente demanda reproduz, em linhas gerais, a causa de pedir e o objeto da que
fora posta na ação popular n. 2016.01.1.086991-5. Naquela outra demanda, houve o deferimento de tutela de urgência, tal como na presente.
Contudo, submetida a agravo de instrumento (autos n. 2016.00.2.043555-4), a tutela provisória fora revogada também liminarmente pelo Exmo.
Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, em decisão ao que consta ainda em vigor. O dever de obediência às decisões judiciais é a todos imposto
e, obviamente, com muito mais vigor aos órgãos do próprio Poder Judiciário. Não compete ao juiz de primeiro grau revogar ou, por qualquer
modo obstar o cumprimento da decisão emanada da instância superior, mas, antes, conferir-lhe o mais pleno acatamento e obediência, sob pena
de subverter-se a autoridade do processo judicial. Em face do exposto, revogo o pronunciamento de fls. 83/86 e, em acatamento à r. decisão do
TJDFT, indefiro a tutela de urgência postulada neste feito. Apensem-se aos autos da ação popular acima referida, bem como aos das demais
ações coletivas e individuais conexas. Dado que o Distrito Federal já ingressou voluntariamente no processo, determino sua intimação, para que
apresente sua resposta. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 15h47. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.093405-5 - Procedimento Comum - A: JOSE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Considerando que as sessões de conciliação/
mediação junto ao CEJUSC revelaram-se providências inócuas em razão da indisponibilidade do interesse público pela parte requerida, determino
o cancelamento da audiência designada para o dia 24/01/2017. Em face do cancelamento, intime-se a requerida para que apresente contestação.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 15h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.084499-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: CLOVIS LEMES GONCALVES. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. R:
PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 16h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.088304-5 - Acao Civil Publica - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, - 20140110883045. Da chegada dos autos a esta vara especializada, manifeste-se a parte autora,
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