Edição nº 21/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
acompanhadas do esboço de partilha definitivo, elaborado em peça única, ou seja, peças processuais individualizadas e distintas, observado o
disposto no art. 653 e 669, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, bem como Instrução n. 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013,
contendo: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os
cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de
residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda
declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
- a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS BENS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número
de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado
e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os autos com
os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame;
- a DESCRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade
do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; - O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado,
devendo ser representado em fração ou percentual, salvo se apresentar dízimas periódicas, hipótese em que deverá ser expresso somente
em fração, em partes ideais e com valores definidos. - eventuais bens em litígio deverão ser relegados a sobrepartilha, nos termos do inciso
III do art. 669 do CPC/2015; - tratando-se de partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado por todos os herdeiros; - veículos não podem
ser registrados em condomínio perante o órgão de trânsito, o que inviabiliza a sua partilha. Deverão, portanto, ser adjudicados a algum dos
herdeiros, mediante indenização dos demais, ou ser alienados a terceiro. Poderá ainda, ser requerida a partilha diferenciada, na qual o dito veículo
comporá o quinhão hereditário de um dos herdeiros; Vindo o esboço de partilha, intimem-se aos demais herdeiros que estejam representados
por advogados distintos, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o esboço de partilha somente será homologado após a
quitação das dívidas do espólio, conforme as seguintes regras, a seguir transcritas: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e
juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Art. 192. Nenhuma
sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou
às suas rendas. Isto posto, neste ato, fica a inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento do imposto de
transmissão, mediante requerimento à Fazenda Pública do Distrito Federal para o cálculo do imposto. Após a comprovação do requerimento
de emissão da guia de arrecadação do imposto de transmissão da propriedade, aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, deverá a inventariante, sem necessidade de nova intimação, acostar aos autos a guia de recolhimento do ITCMD - Imposto de
transmissão Causa Mortis e Doação, devidamente paga. Vindo comprovação, dê-se vista à Fazenda Pública. Publique-se. Brasília - DF, quintafeira, 26/01/2017 às 16h04. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.142166-0 - Inventario - A: CORDELIA VALADARES AFFONSO. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa, DF025459
- Regia Brasil Marques da Costa. R: MANOEL AFFONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARTUR CORREIA AFONSO. Adv(s).: (.), 20100111421660. fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017
às 16h45. .
Nº 2012.01.1.146826-2 - Arrolamento Comum - A: SOLANGE MARIA ILHA. Adv(s).: GO017342 - Jovenal Goncalves de Morais. R: JOSE
PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WELLINGTON COLOMBO PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: JORDANO PEREIRA
ARAUJO. Adv(s).: (.). A: PAULO MARCIO PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.), 3 - 20120111468262, - 20120111468262. fica o(a) Inventariante
intimado(a), OUTRA VEZ, a promover o andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 16h51. .
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.148130-2 - Inventario - A: LIVIA NOGUEIRA SILVA PINTO e outros. Adv(s).: DF022883 - EDUARDO CORREA DA SILVA.
R: ALFREDO PINTO NETTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA CLAUDIA DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF022883 - EDUARDO
CORREA DA SILVA. A: LUCIANA GRACA ALFREDO PINTO MARTINS. Adv(s).: DF022883 - EDUARDO CORREA DA SILVA. A: ALFREDO
PINTO VIEIRA DE MELLO. Adv(s).: DF022883 - EDUARDO CORREA DA SILVA. A: DENISE CALDEIRA PINTO. Adv(s).: DF022883 - EDUARDO
CORREA DA SILVA. A: MARIANA DA SILVA PINTO. Adv(s).: DF022883 - EDUARDO CORREA DA SILVA. A: MARZDEN OTAVIO ARAGAO
MACEDO. Adv(s).: DF005143 - ISABEL AUGUSTA DE LIMA. fica o Herdeiro MARZDEN OTAVIO ARAGÃO MACEDO intimado(a) a se manifestar
acerca da cota ministerial. Prazo: 5 (cinco) dias.Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às 14h17..
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