Edição nº 21/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
2ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.07.1.013928-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ALISSON MATHEUS DE FARIAS FIALHO e outros. Adv(s).: DF049297 - MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS. R: CAIO EDUARDO DE ALMEIDA
SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: FELIPE MELO MANZI. Adv(s).: (.). VITIMA: LUNALVA MARIA RAMOS DE MELO MANZI. Adv(s).: (.). CERTIDAO De ordem do MM. Juiz, intime-se a defesa do acusado ALISSON MATHEUS DE FARIAS a fim de apresentar alegações finais no prazo de 05
(cinco) dias Taguatinga - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 19h52Hora..
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.07.1.018742-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
WILLIAM DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF042335 - FLÁVIO AUGUSTO FONSECA, DF005945 - Sergio Antonino Fonseca, DF035433 - Douglas
Santos Vieira, DF036113 - Fabiano Silva Leite. VITIMA: ANDRE MAURICIO DA SILVA CHAVES. Adv(s).: (.). DECISAO - INDEFIRO o pedido de
antecipação da audiência designada para o dia 21 de março de 2017, face à indisponibilidade de data na agenda deste Juízo. Convém registrar,
que ao contrário do alegado pela Defesa, o decurso de 131 (cento e trinta e um) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento
não viola o princípio da duração razoável do processo, mormente se nesse interregno houve recesso do Poder Judiciário. Intime-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 15h21. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.019530-9 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
LUIS ALDO LEITE NUNES. Adv(s).: DF025770 - EDSON LUIZ TOLEDO. VITIMA: FERNANDO CAVALCANTI SOARES. Adv(s).: (.). VITIMA:
FRANK FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de LUIS ALDO LEITE NUNES,
imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 306, do Código de Trânsito. Em audiência, o órgão ministerial propôs suspensão condicional
do processo, mediante as condições estabelecidas na solenidade de fl. 97, as quais foram aceitas pelo denunciado e seu defensor. Decorrido o
período de prova, o Ministério Público oficiou pela a extinção da punibilidade por entender que o sursitário cumpriu as condições estabelecidas.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, acolho o parecer ministerial, e DECLARO EXTINTA a punibilidade do fato imputado
a LUIS ALDO LEITE NUNES, o que faço com esteio no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às devidas anotações e
comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 13h45. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de
Direito.
Nº 2016.07.1.006413-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOSE CUSTODIO DINIZ. Adv(s).: DF031125 - CLAUDIA VANESSA LEMOS. VITIMA: MARVEL CHARACTERES, INC.. Adv(s).: (.). VITIMA: THE
CARTOON NETWORK LP, LLLP.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - " ... ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar
o acusado JOSÉ CUSTÓDIO DINIZ, já qualificado nos autos, nas penas dos arts. 184, § 2º do Código Penal. 6- DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA Reconheço a atenuante da confissão espontânea. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59
e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena, para cada um dos crimes. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena,
é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não
deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente,
e no caso vertente, não há anotações a considerar em sua folha penal (fls. 83/856); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio
em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Na hipótese dos autos, o acusado está inserido no meio social, pois trabalha
e mantém um bom relacionamento com a família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das
qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos. Influenciam-na caracteres
genéticos e sociais. Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa
de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando
nos autos quaisquer dados significativos de registros. Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os
aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de
execução. Na espécie, não há nada digno de nota; g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito. No caso
vertente, não houve maiores conseqüências; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima. No presente
caso, a vítima mediata é o próprio Estado, e por isso tal circunstância deve ser analisada com neutralidade. Desse modo, considerando-se que
todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente
para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, deixo de reduzir a reprimenda em razão da atenuante da confissão espontânea por
tê-la fixado no mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não se vislumbra qualquer causa de aumento ou
diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa. Atento
às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do Código Penal, fixo a pena de multa em 60 dias-multa, principalmente em razão da informação do
réu de que aufere mensalmente a importância aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda etapa, reduzo a reprimenda em 10 dias
multa, face à atenuante da confissão. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva
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