Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
Nº 2014.09.1.025029-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: DANIEL DOS SANTOS FIRMINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da sentença cassada, advirto a parte autora
da necessidade de regularizar a sua marcha, estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação da réu, porquanto já
transcorridos mais de dois anos desde a sua distribuição. Registre-se, que não se concretizando a apreensão do bem, objeto da alienação
fiduciária, não se realiza a citação do réu, o que impossibilita a instauração da relação processual. Desse modo, deve o autor se pronunciar sobre
a localização do bem ou, caso ache conveniente, requerer a eventual conversão em ação de execução, conforme a Lei nº 13.043/2014. Assim,
aguarde-se o prazo de 5 dias, devendo o autor requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da relação processual
ou requerer a conversão do feito em ação de execução, sob pena de extinção. Int Observando, desde já, que eventual pedido de conversão da
ação em execução deverá estar instruído com a via original da cédula de crédito bancário acostada aos autos. Int Samambaia - DF, segundafeira, 06/02/2017 às 14h51. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.09.1.026672-8 - Monitoria - A: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: VALDENAILSON DA
SILVA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada obstante a certidão de fl. 38, verifiquei que os endereços dos autos já foram diligenciados
sem êxito. Em atenção aos termos da determinação de fl. 29, item 1.2, deverá a parte autora indicar endereço onde a requerida possa ser citada,
no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão conclusos para extinção. Samambaia - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 17h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.09.1.001308-8 - Procedimento Comum - A: GERALDA LAUDELINA DE SOUZA. Adv(s).: DF051005 - Sinval Julio de Souza.
R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSOCIACAO PRO MORAR DO
MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA AMMVS. Adv(s).: (.). Verifico que a contratante e cessionária do imóvel pertence a Nayane Christine
dos Santos, embora haja procuração acostada. Desse modo, ainda que a autora tenha recebido poderes negociais, não possui legitimidade
processual para figurar no pólo ativo de ação judicial que tenha por fundamento assegurar poderes sobre o imóvel. Assim, sendo vedado pleitear
em juízo direito alheio em nome próprio, emende-se a inicial para adequar o polo ativo da demanda. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Samambaia - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 17h56. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.012580-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.. Adv(s).: DF009265
- Leocadio Raimundo Michetti, SP208928 - Talita Car Vidotto. R: LILIANE DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu a esta Secretaria a parte executada Liliane da Silva Barbosa e requereu a juntada dos comprovantes
de pagamento de fls. 78/79, referentes às 5ª e 6ª parcelas finais. Informou, na oportunidade, que efetuou o pagamento dentro do prazo
determinado, inclusive antecipando a partir da segunda - 22/08/2016 (fl. 71), 02/09/2016 (fl. 72), 05/10/2016 (fl. 73), 01/11/2016 (fl. 74), 09/12/2016
(fl. 78) e 09/12/2016 - e que não foi cientificada de que teria que trazer os comprovantes na vara. Pelo exposto, de ordem, manifeste-se a parte
credora sobre a presente, no prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 18h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.09.1.001294-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: SP273843 - Jose Carlos
Van Cleef de Almeida Santos. R: MARIA MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JURACI DA SILVA. Adv(s).: (.). EMENDE-SE
a inicial para juntar aos autos do processo a via original do documento de fl. 27, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. I.
Samambaia - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 18h29. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.09.1.001171-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: FRANCISCO ROCHA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo
econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor para R$ 35.990,00
(trinta e cinco mil e novecentos e noventa reais), o qual representa o valor do veículo, conforme consta no contrato de fl. 32. Altere-se no
sistema informatizado deste Tribunal. Desse modo, emende-se o autor a petição inicial paracomprovar o recolhimento das custas processuais
complementares, considerando o novo valor atribuído à causa; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, sextafeira, 03/02/2017 às 18h56. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.09.1.001181-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF034514 - Leandro Augusto de
Gois Silva. R: ALESSANDRO DE CASTRO DURAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para apresentar memória de cálculo
com o valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como os encargos incidentes. Além
disso, o requerente deverá demonstrar na memória de cálculo os descontos relativos aos juros futuros. A planilha de cálculo demonstrando a
apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor deve atender ao disposto no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.
Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 18h33. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2017.09.1.001195-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A.. Adv(s).: DF025016 Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: DESIDERIO FARIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor da causa deve corresponder
ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes). Assim, considerando a pretensão deduzida na inicial, altero o valor para R$
34.000,00 (trinta e quatro mil reais), o qual representa o valor do veículo, conforme consta no contrato de fl. 21. Altere-se no sistema informatizado
deste Tribunal. Desse modo, emende-se o autor a petição inicial para: a) Esclarecer a propositura da presente demanda nesta circunscrição,
tendo em vista que o réu reside no Recanto das Emas, e portanto, este juízo seria relativamente incompetente; b) Esclarecer a legitimidade
ativa para a propositura da demanda, porquanto o contrato que embasa a relação jurídica foi firmado com o Banco Fiat, quanto mais porque a
alienação fiduciária se encontra registrada em nome do mencionado Banco. c) comprovar o recolhimento das custas processuais complementares,
considerando o novo valor atribuído à causa; f) comprovar a qualidade do autor de credor fiduciário do contrato objeto da presente ação junto
ao Sistema Nacional de Gravames, uma vez que o documento de fl. 32 demonstra que a alienação está registrada em nome de outro Banco
g) completar as informações faltantes apontadas à fl. 35, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 71 de 9/10/2013, ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo; e Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Samambaia - DF, segunda-feira, 06/02/2017 às 13h. Gilmar
de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.09.1.001199-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF050314 - Felipe Andres
Acevedo Ibanez. R: TATIANE OLIVEIRA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por
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