Edição nº 42/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Fevereiro de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N? 0710039-39.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. A:
CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME. A: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP1174170A - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU. R: RAFAEL FREITAS DIAS. R: LOURDIMAR ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF30309 - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA
ALVARES. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0710039-39.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.,BRITISH AIRWAYS
PLC,CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME,C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME e TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO(S) RAFAEL
FREITAS DIAS,LOURDIMAR ALMEIDA DIAS e TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 995916
EMENTA DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALOCAÇÃO EM VOO. CENTRO DE DETENÇÃO PARA
IMIGRANTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a
ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação
se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica
do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 3 ? Transporte
aéreo de passageiro. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo
de força maior, conforme definido no art. 737 do Código Civil. 4 ? Responsabilidade Civil. Centro de Detenção para Imigrantes de Londres. O
conjunto probatório indica que, em razão do atraso do voo São Paulo-Madri, o autor não pode embarcar para Dublin e foi realocado em outro
voo, o qual teve conexão em Londres, e, por não possuir a documentação necessária na imigração do referido país, o autor ficou dois dias
detido no Centro de Detenção para Imigrantes e foi deportado de volta para o Brasil (ID 97761 e 977600). Demonstrado a falha operacional
da parte ré, deve esta responder por perdas e danos que, no caso, corresponde aos valores dos contratos adquiridos. (ID 97759, 977581 e
977640) 5 ? Responsabilidade civil. Dano moral. O atraso de voo, o qual acarreta na detenção do autor no centro de imigrantes em outro país e
sua deportação, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra
subjetiva do consumidor, que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, pois, passível de indenização por
danos morais Precedentes na Turma (ACJ20060111290522ACJ, Relator JESUINO RISSATO). 6 ? Valor da indenização. Dano moral. O valor
fixado na sentença de R$ 15.000,00 para cada autor para a indenização relativa ao dano moral cumpre com adequação as funções preventiva e
compensatória da condenação. 7 ? Solidariedade. Por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores respondem solidariamente
pelos eventuais danos causados ao segurado (art. 7º parágrafo único e art. 25 parágrafo 1º, CDC). Sentença que se confirma pelos seus
próprios fundamentos. 6 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da
condenação, pelo recorrente vencido. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Fevereiro de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N? 0710039-39.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. A:
CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME. A: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP1174170A - GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU. R: RAFAEL FREITAS DIAS. R: LOURDIMAR ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF30309 - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA
ALVARES. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0710039-39.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.,BRITISH AIRWAYS
PLC,CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME,C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME e TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO(S) RAFAEL
FREITAS DIAS,LOURDIMAR ALMEIDA DIAS e TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 995916
EMENTA DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALOCAÇÃO EM VOO. CENTRO DE DETENÇÃO PARA
IMIGRANTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a
ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação
se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica
do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 3 ? Transporte
aéreo de passageiro. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo
de força maior, conforme definido no art. 737 do Código Civil. 4 ? Responsabilidade Civil. Centro de Detenção para Imigrantes de Londres. O
conjunto probatório indica que, em razão do atraso do voo São Paulo-Madri, o autor não pode embarcar para Dublin e foi realocado em outro
voo, o qual teve conexão em Londres, e, por não possuir a documentação necessária na imigração do referido país, o autor ficou dois dias
detido no Centro de Detenção para Imigrantes e foi deportado de volta para o Brasil (ID 97761 e 977600). Demonstrado a falha operacional
da parte ré, deve esta responder por perdas e danos que, no caso, corresponde aos valores dos contratos adquiridos. (ID 97759, 977581 e
977640) 5 ? Responsabilidade civil. Dano moral. O atraso de voo, o qual acarreta na detenção do autor no centro de imigrantes em outro país e
sua deportação, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra
subjetiva do consumidor, que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, pois, passível de indenização por
danos morais Precedentes na Turma (ACJ20060111290522ACJ, Relator JESUINO RISSATO). 6 ? Valor da indenização. Dano moral. O valor
fixado na sentença de R$ 15.000,00 para cada autor para a indenização relativa ao dano moral cumpre com adequação as funções preventiva e
compensatória da condenação. 7 ? Solidariedade. Por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores respondem solidariamente
pelos eventuais danos causados ao segurado (art. 7º parágrafo único e art. 25 parágrafo 1º, CDC). Sentença que se confirma pelos seus
próprios fundamentos. 6 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da
condenação, pelo recorrente vencido. 05 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Fevereiro de 2017 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO
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