Edição nº 46/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de março de 2017
processo: 0701637-87.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA ESTACAO 210 LTDA
- ME EXECUTADO: UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto mandado de intimação da demandada para
pagamento voluntário, com finalidade atingida. Ficam os autos aguardando prazo para o cumprimento. Para que seja possível a atualização da
dívida junto ao Contador necessário se faz a juntada do Aviso de Recebimento ou mandado de citação e intimação da requerida nos autos OU o
autor faça a juntada de planilha atualizada. De ordem, encaminho os autos para que o autor junte os respectivos documentos conforme narrado
acima ou a planilha atualizada, no prazo de cinco dias. Circunscrição de SamambaiaDF, Quarta-feira, 01 de Março de 2017 17:10:38.
N? 0700920-75.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF49904
- ROBERTO ALVES TIMBO. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0700920-75.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS RÉU:
BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Converto o feito em diligência para que a autora comprove o pagamento das faturas com vencimento
em 9/3/2016 e 9/4/2016, no prazo de dois dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2017 17:30:22.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N? 0700628-90.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EVANDRO FREIRE LEMOS. Adv(s).: N?
o Consta Advogado. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Número do processo: 0700628-90.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO
FREIRE LEMOS RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA SENTENÇA Em face da proposta carreada (ID 5259969), homologo o acordo
celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Diante disso, Julgo EXTINTO o processo,
fulcrado no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais,
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte autora, mediante
simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo nesses mesmos autos, caso o mesmo não seja cumprido. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2017 15:32:50. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N? 0700627-08.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO GERALDO RIBEIRO MENDES.
Adv(s).: DF29587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de
Samambaia Número do processo: 0700627-08.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANTONIO GERALDO RIBEIRO MENDES RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/99. Preliminar Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela requerida, face à necessidade de realização de perícia, não merece
amparo a pretensão ventilada. A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados
todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no
caso vertente por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar. DECIDO. Narra a parte
autora que teve seus documentos extraviados, fato este registrado por meio da Ocorrência Policial de nº 5.083/2014-0. Relata que seu nome
está inscrito nos cadastros de maus pagadores por ordem da parte requerida por um débito inexistente decorrente de fraude perpetrada por
terceiro, já que nunca firmou contrato com a operadora de telefonia. Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito, ante a inexistência do
contrato válido, a regularização de sua situação junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização a título de danos morais. Em audiência
de instrução e julgamento realizada, o réu ofereceu contestação escrita, acompanhada de documentos, na qual sustenta que não foi praticado
qualquer ato pela ré que não fosse do conhecimento do autor, e diante da liberdade de contratar e a evidente manifestação de vontade do autor
a improcedência dos pedidos é medida que se espera. No mérito, a questão trazida cinge-se em verificar a existência e validade do contrato que
implicou inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A considerar a situação das partes e a natureza da prova a ser produzida,
é de se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, já que à parte autora tornar-se-ia impossível fazer prova negativa do fato constitutivo de seu
direito. Nesses lindes, caberia à requerida produzir prova no sentido de que a inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao
crédito é legítima, porque ele teria firmado o contrato com o fornecimento de todos os seus dados. Contudo, desse ônus não se desincumbiu de
afastar a ré, porquanto é possível auferir pelo contrato por ela juntado que a assinatura ali aposta diverge totalmente da que consta no RG do autor
(ID 3499016). Ademais, o endereço que consta das faturas trazidas pela ré é de Goiânia (ID 5224249), enquanto o do autor é de Samambaia/
DF. Cumpre mencionar ainda que nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do
fornecedor, encargo do qual não se desincumbiu a requerida, mormente porque o contrato por ela juntado reforça a tese de que houve fraude
pelos motivos já expostos. Logo, a requerida deve assumir o ônus decorrente da falha na contratação pactuada, pois permitiu que o nome do
autor fosse negativado por uma fraude perpetrada por um terceiro, sem sua anuência, até porque, frise-se, não se poderia imputar à parte autora
a obrigação de produzir prova do fato negativo, ou seja, que não foi ele quem fez o contrato que levou a inscrição do seu nome nos cadastros
de inadimplentes. Ressalte-se que, no caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada
aos autos, mormente comprovante de inscrição, o qual comprova que a inscrição determinada pela ré não se baseou no exercício regular de
um direito (ID 3499068), já que o autor nega peremptoriamente ter firmado contrato. Desse modo, não remanescem dúvidas acerca da conduta
ilícita praticada pelo demandado ao proceder a negativação do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito por um suposto contrato
de telefonia por ela firmado. Resta, assim, patente a obrigação da ré em ressarcir os prejuízos daí advindos, indenizando a autora pelo abalo a
direitos de sua personalidade, e declarar a inexistência da dívida dele decorrente, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros
de inadimplentes. O réu permitiu que a parte autora suportasse constrangimentos desnecessários com a inclusão de seu nome junto aos órgãos
de proteção ao crédito, o que ocasionou a ele danos morais com a inadvertida conduta ilícita, os quais independem da demonstração do prejuízo
- por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos, indenizando os danos morais suportados por
ela. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas
do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, sem se descurar de
causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da
indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais). Não há o que se falar em repetição de indébito ante o não pagamento
pelo autor de quaisquer valores derivados do contrato fraudulento. CONCLUSÃO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos pertinentes aos contratos de nº 150839986 e 150838134, ante a inexistência
de contrato válido. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
ser corrigida desde a ser corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação. c) DETERMINO ainda que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome da requerente em relação à dívida lançada
pelo Banco requerido (contratos de números de 150839986 e 150838134). Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto
no art. 487, inciso I, do NCPC. Sentença registrada. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF,
15 de fevereiro de 2017 17:04:06. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N? 0700627-08.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO GERALDO RIBEIRO MENDES.
Adv(s).: DF29587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário
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