Edição nº 46/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de março de 2017
contínuo, manifeste-se o exequente a respeito da petição de fl. 49, e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h02. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.133507-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO FUNDACRED. Adv(s).:
DF039716 - Vinicius Martins Dutra. R: LEONARDO VINICIUS SOUSA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PONTIFICIA UNIVERSIDADE
CATOLICA DE GOIAS. Adv(s).: (.). R: WALMIR FERREIRA DOS REIS. Adv(s).: (.). O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia
executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua
advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Brasília
- DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h06. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.037055-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).:
DF030812 - Sayonara Duailibe Santos. R: HELTON GARCIA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O documento em anexo noticia o
bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código
de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h10. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.015014-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REGIS WILSON NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF035535 - Fernanda
Silva Rocha. R: MARIO FERREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBSON EMANUEL NUNES FERREIRA. Adv(s).: DF035535
- Fernanda Silva Rocha. R: MARIA LUIZAOLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte credora para se manifestar
sobre a devolução da carta precatória de intimação da penhora (fl. 291), bem como sobre as informações prestadas às fls. 294/300, requerendo
o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h14. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2016.01.1.124119-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO PARANA. Adv(s).: DF012386
- Gustavo Freire de Arruda. R: VPAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de
citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido
o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça
procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado
(a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior
reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor
(a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente
poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da
carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na
forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias
a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art.
827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições
financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, para a obtenção dessa informação. Se
não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa
informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Atente-se a Secretaria à data informada na petição de
fl. 43. Caso o exequente não constitua novo advogado nos autos até 12.03.2017, sem necessidade de conclusão, intime-se pessoalmente para
regularizar sua representação processual, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h17. Gilmar
de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.068807-3 - Embargos a Execucao - A: SILVIO LUIZ DE CARVALHO BEZERRA. Adv(s).: DF141414 - Assistencia Juridica
- Uniplan. R: SAUL MACALOS DE PAIVA. Adv(s).: DF019993 - Saul Macalos de Paiva. Digam as partes se possuem outras provas a produzir,
justificando sua pertinência. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 15h29. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.080877-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CRBS SA. Adv(s).: SP178930 - Rosely Cristina Marques Cruz. R: VANIA
TEODORO DA CRUZ FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o Aviso de Recebimento de fl(s). 84v., não
cumprido. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento
ora juntado, indicando a localização da(s) parte(s) executada(s), a fim de possibilitar sua(s) citação(ões), em 05 dias. Em caso de requerimento
de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado,
sob pena de extinção. Brasília - DF, 07 de março de 2017 às 15h30.. .
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