Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
PATRICIA QUIDA SALLES
Diretor de Secretaria 5ª Turma Cível
DECISÃO
N? 0701214-23.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA. Adv(s).: DF21697 - LEANDRO
HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU. R: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO. R: JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA. R:
CAMILO DE LELIS ELEUTERIO DE BARROS LIMA. R: MARIA MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA. R: ANDREA MARIA ELEUTERIO
DE BARROS LIMA MARTINS. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sebastião Coelho Número do processo: 0701214-23.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA AGRAVADO: JOAO ALMEIDA DE
BARROS LIMA FILHO, JOAO GUILHERME ELEUTERIO DE BARROS LIMA, CAMILO DE LELIS ELEUTERIO DE BARROS LIMA, MARIA
MADALENA ELEUTERIO DE BARROS LIMA, ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo
de Instrumento (ID 1156968 ? Pág. 01/07) interposto por SÁRVIA PASTOR DE BARROS LIMA (ré) em face da decisão proferida pelo Juízo da
23ª Vara Cível de Brasília, na Imissão de Posse nº 2016.01.1.075402-6, que indeferiu o pedido quanto à impugnação ao valor da causa. Sustenta
a agravante/ré que o valor da causa estabelecido pelo Juízo de origem de R$ 548.520,71 mostra-se equivocado. Afirma que os pedidos que
foram formalizados e demandados no item dos ?pedidos? na petição inicial são apenas o valor de R$ 84.000,00 a título de danos materiais e R$
10.000,00 referente aos danos morais. Assevera que o Juízo de origem, ao estabelecer o valor da causa, também teria levado em consideração
o valor do imóvel objeto da demanda. Pede a reforma da decisão para que o valor da causa seja fixado em R$ 94.000,00 ou, alternativamente,
que sejam considerados os valores mencionados na petição inicial, embora não constantes dos pedidos, totalizando R$ 213.486,54. Por fim,
pede que lhe seja concedida a gratuidade de Justiça. Documentos (ID 1156968). É o relatório. Não é o caso de conhecimento do presente agravo
de instrumento, uma vez que a discussão acerca do valor da causa não faz parte do rol estabelecido no art. 1.015 do CPC, confira-se: (...)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII
- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...) Portanto, não
havendo menção de possibilidade de interposição de agravo de instrumento no artigo retro, e nem havendo lei específica acerca do tema, o não
conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso,
porque incabível, tendo em vista a ausência de previsão legal. Intime-se. Comunique-se ao Juízo recorrido. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as comunicações e cautelas de praxe. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N? 0702317-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: EURIDICE CAROLINA PESSOA FARIA. Adv(s).: DF40354 - IGOR BARBOSA FARIA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do
processo: 0702317-65.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA
E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: EURIDICE CAROLINA PESSOA FARIA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (executada) contra a decisão (ID 1248531, fls. 47/48) proferida pelo Juízo da 7ª
Vara Cível de Brasília, no Cumprimento de Sentença de nº 2016.01.1.041454-8, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela
agravante/executada, por ser o meio incorreto, e por ela não ter aplicado em seus cálculos o disposto no título executivo. Além disso, converteu
a indisponibilidade em penhora. Em suas razões (ID 1248224, fls. 1/13), a agravante/executada afirma que o cumprimento da sentença não
poderia ter sido aceito pelo Juízo recorrido, pois não tem amparo na sentença que homologou o acordo realizado entre as partes, já que ele
não previa, no pagamento da pensão, um percentual do soldo de um coronel de 41, 5947%. Alega que é possível discutir a questão por via da
exceção de pré-executividade, uma vez que o título executado não é certo e nem exigível, pois foram lançados valores sem lastro na sentença.
Defende que em nenhum momento foi debatida a medida provisória 2.131/2000 ou qualquer legislação sobre os proventos dos militares e que
a agravada/exequente justificou o pagamento equivocado da pensão em um acordo jamais feito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso e que seja admitida e julgada procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo o cumprimento de sentença. Preparo
regular (ID 1248227, fls. 1/2). É o relatório. O caso em análise trata do cabimento ou não de exceção de pré-executividade para a hipótese em que
a parte alega nulidade do título por constar, no cumprimento de sentença, percentual que ela considera não previsto anteriormente. A exceção de
pré-executividade é uma forma de defesa restrita onde se alegam questões de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos
processuais sem que seja necessária a dilação probatória. Nesse sentido já decidiu o STJ, em julgamento de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando
atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de
25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida
Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar
a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos
à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No caso em exame, o que se observa das afirmações da agravante/
executada é na verdade a alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença, o que não pode ser discutido na via eleita, haja vista a
necessidade de dilação probatória para verificação. Sendo incabível a análise dos argumentos da agravante/executada pela via eleita e estando
tais questões definidas em recurso repetitivo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com base nos arts. 926, 927 e 932, IV, do CPC.
Intime-se. Comunique-se o Juízo recorrido. Brasília-DF, 9 de março de 2017 14:11:13. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
5ª TURMA CÍVEL
139ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
139ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo de Instrumento
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